Acórdão nº 259/11.8TTOAZ.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 04 de Março de 2013

Magistrado ResponsávelPAULA LEAL DE CARVALHO
Data da Resolução04 de Março de 2013
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Procº nº 259/11.8TTOAZ.P1 Relator: Paula Leal de Carvalho (Reg. nº 617) Adjuntos: Des. Maria José costa Pinto Des. António José Ramos Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório: B… intentou ação declarativa de condenação, com processo comum, contra C… e D…, SA, peticionando a condenação solidária destes no pagamento: da quantia de €27.206,85 a título de indemnização decorrente de resolução do contrato de trabalho com justa causa; €30.000,00 a título de indemnização por danos não patrimoniais; €10.388,52 a título de despesas efetuadas pela A. e não pagas pela Ré; e a quantia global €8.024,18 a título de outros créditos salariais (retribuição do trabalho prestado em Outubro de 2010, subsídio de alimentação, 5 dias de férias “do ano de 2010”, férias não gozadas e respetivo subsídio, e proporcionais de férias e de subsídios de férias e de Natal); e juros de mora vencidos (€137,08) e vincendos sobre as quantias mencionadas.

Para tanto, alega em síntese que: foi admitida ao serviço da Ré D… aos 01.09.2004 para o exercício das funções de Coordenadora de formação; aos 15.09.2008, na sequência de “acordo de cedência ocasional de trabalhadores” celebrado entre a A. e as RR, foi a A. cedida ao R. C…; auferia a retribuição mensal de €1991,40 acrescida de subsídio de alimentação, atribuição de viatura, telefone e computador da empresa e despesas pagas mediante a apresentação de recibos comprovativos.

Quando, aos 08.10.10, finda a licença de maternidade que gozou, regressou ao serviço, tomou conhecimento de que havia sido contratado, em Agosto de 2010, outro colega (Dr. E…) para a substituir, o qual realizava exatamente o trabalho que a A. efetuava até à data do início da sua licença, tendo sido diminuída nas suas funções, bem como objeto do tratamento que descreve e começado a ser pressionada para aceitar a sua deslocação e, também, a rescisão do contrato de trabalho. Mais refere que tinha adiantado despesas cujo pagamento já havia solicitado por diversas vezes. Pelo referido e demais razões que invoca, aos 01.04.2011 resolveu o contrato de trabalho com justa causa, tendo sofridos os danos não patrimoniais que menciona.

As RR contestaram, defendendo em síntese: O R. C…, impugnando a maioria dos factos alegados pela Autora como fundamento para a resolução do contrato de trabalho, sendo o R. a eles alheio, competindo a responsabilidade à Ré D…, sendo que, aquando da resolução do contrato de trabalho pela Autora, já havia terminado o período em que esta lhe fora cedida, havendo-lhe sido pagas todas as prestações devidas à mesma por virtude dessa cessão.

A Ré D… invocou a caducidade das causas de resolução apontadas pela Autora, que, de todo o modo, impugnou e sustentou que, findo o prazo contratado para a cedência ocasional da trabalhadora ao C…, a A. continuou sempre ao serviço deste pelo que não existe qualquer fundamento para a sua condenação. Mais sustenta a inexistência de base legal para a dedução de um pedido de condenação solidária.

A Autora apresentou resposta, concluindo como na petição inicial.

Proferido despacho saneador, com dispensa da seleção da matéria de facto, realizado o julgamento, com gravação da prova pessoal nela prestada, e decidida a matéria de facto, de que não foram apresentadas reclamações, foi proferida sentença que julgou a ação parcialmente procedente, decidindo nos seguintes termos: “1) julgo resolvido por justa causa o contrato de trabalho mantido entre a Autora e a Ré D…; 2) condeno a Ré D… a pagar à Autora: a) 19.665,07 € a título de indemnização pela resolução do contrato de trabalho onde se inclui o ressarcimento dos danos morais por ela causados; b) 634,44 € pelo tempo de trabalho prestado pela Autora em Outubro de 2010; c) 3 982,80 € pelas férias e subsídio de férias vencidas em 01 de Janeiro de 2011.

3) condeno ambas as Rés a pagar à Autora as despesas, a liquidar em incidente próprio, e no valor máximo de 10.388,52 €, por ela feitas a favor e no interesse de cada uma das Rés e efectuadas: a) de 15 de Agosto de 2008 a 15 de Agosto de 2010 a favor do C…; b) até 15 de Agosto de 2008 e após 15 de Agosto de 2010 a favor da D….

4) absolver as Rés dos demais pedidos.” Inconformada, veio a Ré “D…” recorrer, arguindo no requerimento de interposição do recurso nulidades de sentença e tendo formulado, a final das suas alegações, as seguintes conclusões:

  1. Refere o disposto na alínea c) do n.º1 do art.º 668.º Código de Processo Civil, que a sentença é nula quando, quando os fundamentos estão em oposição com a decisão.

  2. Ora, a douta sentença em apreço enferma de nulidade uma vez que os fundamentos estão em total oposição com a decisão.

  3. Ficou provado que a Autora adiantara despesas cujo reembolso requerera já à D…. Enquanto não foram pagas tais despesas, porque reclamadas, mantinha-se, como facto continuado, a causa de resolução assim configurada pela Autora. Donde, também quanto a este facto improcede a excepção de caducidade em apreço.

    (sublinhado nosso) D) No entanto, na fundamentação da decisão que agora se recorre, é referido exactamente o oposto, conforme se transcreve: Já no que tange à falta de pagamento de despesas, nem a Autora provou o seu valor – o que impede apreciar se o mesmo era justificativo da resolução -, nem o comportamento provado da Ré é bastante para se considerar haver um comportamento culposo. É que a própria Autora alega na carta de resolução que os atraso de pagamento das despesas esteve sempre muito atrasado, facto que repetiu na petição inicial ao alegar que “se via obrigada a insistir no seu pedido de pagamento, muitas das quais sem sucesso”. Donde, depois de se conformar com o atraso contínuo e repetido de pagamento das despesas, vir evocara tal atraso como causa de resolução não pode ser tido por justa causa.

    (sublinhado nosso) E) Pelo que estamos perante uma oposição clara entre a fundamentação que refere inicialmente que o facto de se desconhecer o valor em divida, impede que tal possa ser considerado fundamento para justificar a resolução do contrato de trabalho e em conclusão refere que tal evocação de atraso como causa de resolução não pode ser considerado como justa causa, e em contradição é referido que não procede a excepção de caducidade por estarmos perante um acto continuado.

  4. Relativamente às alegadas pressões é referidos que: Tal facto ocorreu a partir 25 de Outubro de 2010, não se provando a data em que ocorreram tais pressões e na sua fundamentação a douta sentença em apreço refere A isto soma-se o facto de a Autora ter sido pressionada desde 25 de Outubro a assinar novo acordo de cedência.

  5. Não pode pois, salvo o devido respeito, que é muito a Mmª Juiz invocar que as pressões ocorreram a partir do dia 25 de Outubro e logo desseguida invocar que não se provaram a data de tais pressões.

  6. Nesse sentido importa também aqui a nulidade da sentença nos termos do disposto na alínea c) do nº 1 do artigo 668º do CPC.

  7. Vem, a Ré ora Apelante alegar na presente acção que os factos alegados pela Autora ora Apelada como razões justificativas da rescisão por justa causa caducaram nos termos do disposto no artigo 395º do Código do Trabalho no prazo de 30 dias subsequentes ao conhecimento dos factos, no entanto entende a Mmª Juiz que estamos perante um facto continuado.

  8. Os alegados factos a terem ocorrido foram há mais 30 dias da data da comunicação da resolução do contrato de trabalho em 31 de Março de 2011, uma vez que a Apelada entrou de baixa em Dezembro de 2010.

  9. Qualquer das apontadas situações previstas no artigo 395º do Código do Trabalho está subjacente o conceito de justa causa, que o referido dispositivo não define, mas que corresponde à ideia de impossibilidade para o trabalhador de manutenção do vínculo laboral, até porque, a justa causa é apreciada de acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 351.º, com as necessárias adaptações, ou seja, atendendo-se ao grau de lesão dos interesses do trabalhador, ao carácter das relações entre as partes e às demais circunstâncias que no caso se mostrem relevantes.

  10. Deste modo, o trabalhador só pode resolver o contrato de trabalho com justa causa subjectiva se o comportamento do empregador for ilícito, culposo e tornar imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho, em razão da sua gravidade e consequências, ou seja, é necessária a existência de nexo de causalidade entre aquele comportamento e a insubsistência da relação laboral.

  11. O prazo de «trinta dias subsequentes ao conhecimento dos factos» para o exercício do direito de resolver o contrato de trabalho por iniciativa do trabalhador, estipulado no n.º 1 do artigo 395.º, é de caducidade, como decorre do n.º 2 do artigo 298.º do Código Civil, nos termos do qual, «[q]uando, por força da lei ou por vontade das partes, um direito deva ser exercido dentro de certo prazo, são aplicáveis as regras da caducidade, a menos que a lei se refira expressamente à prescrição».

    Doutra parte, o artigo 329.º do Código Civil determina que «[o] prazo de caducidade, se a lei não fixar outra data, começa a correr no momento em que o direito puder legalmente ser exercido».

  12. Segundo a Mmª Juíz as situações tidas por violadoras dos direitos da Autora ora Apelada se prolongaram no tempo, porém, carece de fundamento legal o entendimento de que só após a cessação desse comportamento — é que se iniciaria o cômputo do prazo de trinta dias previsto no n.º 1 do artigo 395º, solução que não tem na letra da lei um mínimo de correspondência verbal e que, portanto, não pode ser considerada pelo intérprete (artigo 9.º, n.º 2, do Código Civil), acrescendo que, a partir desse momento, já nem subsistiria o comportamento ilícito fundamentador da resolução.

  13. De todo o modo, mesmo que se entendesse que o direito à resolução do contrato de trabalho existiria se e enquanto o comportamento pretensamente ilícito da Ré ora Apelante se mantivesse, sempre se teria de considerar que o início do prazo referido coincidiria com o momento em...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT