Acórdão nº 0756/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 20 de Fevereiro de 2013
Magistrado Responsável | DULCE NETO |
Data da Resolução | 20 de Fevereiro de 2013 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam no Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1.
A……., com os demais sinais dos autos, interpôs para o Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo recurso do acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul em 07/12/2011, no processo n.º 05037/11, invocando oposição com o acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo em 17/04/1996, no processo n.º 019923.
O Excelentíssimo Desembargador Relator no Tribunal Central Administrativo Sul, considerando a possibilidade de existir a invocada oposição entre os acórdãos em confronto, julgou verificados os requisitos de admissibilidade do recurso.
A Recorrente apresentou alegações sucessivas sobre o mérito do recurso, que rematou com as seguintes conclusões: 1. Em 2 de Setembro de 2004 os usufrutuários do identificado imóvel - U 624 da freguesia de …….. - renunciaram, por escritura pública, ao usufruto a favor da ora recorrente, sendo que até aquela data sempre pagaram os impostos referentes ao imóvel.
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Sucede que os documentos que estiveram na base da avaliação do imóvel supra mencionado são documentos falsos, razão pela qual a Recorrente não efectuou o pagamento do imposto devido e consequentemente deduziu a presente oposição.
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“A falsidade do título executivo” - que serve de fundamento à oposição e que não é de confundir quer com a “falta de requisitos essenciais do título executivo”, quer com a inveracidade dos pressupostos de facto da liquidação - consiste na discordância entre os seus termos formais e a realidade que o mesmo se destina a provar”.
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Segundo José Lebre de Freitas, in A Falsidade no Direito Probatório, 1984, especialmente, pp. 21 a 52, e 212 e ss., a falsidade tanto pode ser a falsidade material, gráfica ou documentária (diz respeito ao documento em si), como a falsidade ideológica, intelectual ou intrínseca (diz respeito ao conteúdo do documento), ambas imputáveis ao funcionário documentador.
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A avaliação do imóvel é realizada por um perito licenciado em engenharia, o qual é designado pelo director geral dos impostos - Artigo 56º CIMI - os qual deve ser orientado e fiscalizado pelos chefes de finanças - artigo 67º CIMI 6. Os documentos, que estiveram na base da avaliação do imóvel, são documentos falsos vide artigos 255°, 256°, 257° e 258°, todos do C. Penal - porquanto plasmavam que o imóvel tem 40 anos, o que é falso e facilmente comprovado, quer pela matriz, quer pela certidão da CRP, além de ser notório, a ter havido, o que se questiona, uma avaliação, in loco, pois qualquer pessoa constataria que o imóvel possui cerca de 90 anos.
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A falsidade do título executivo traduz-se na falta de correspondência da atestação nele firmada em relação ao acto que esse título se destina a certificar.
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A avaliação do imóvel tem por base as plantas de arquitectura das construções correspondentes às telas finais aprovadas pela câmara municipal, e deve reportar-se à data do pedido de inscrição do prédio na matriz - Artigo 37º CIMI 9. No caso sub júdice o perito, aquando da avaliação, não se reportou à data do pedido de inscrição do prédio na matriz, nem ao ano da construção do imóvel, mas sim à data da licença de remodelação do imóvel (1964).
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Neste seguimento tem a doutrina vindo a entender que a falsidade do título susceptível de suportar a oposição consiste, antes, na desconformidade do seu conteúdo face à realidade certificada, não sendo falso o título que reflecte correctamente o suporte de onde foi extraído, ainda que o conteúdo desse suporte seja...
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