Acórdão nº 0756/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 20 de Fevereiro de 2013

Magistrado ResponsávelDULCE NETO
Data da Resolução20 de Fevereiro de 2013
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

A……., com os demais sinais dos autos, interpôs para o Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo recurso do acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul em 07/12/2011, no processo n.º 05037/11, invocando oposição com o acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo em 17/04/1996, no processo n.º 019923.

O Excelentíssimo Desembargador Relator no Tribunal Central Administrativo Sul, considerando a possibilidade de existir a invocada oposição entre os acórdãos em confronto, julgou verificados os requisitos de admissibilidade do recurso.

A Recorrente apresentou alegações sucessivas sobre o mérito do recurso, que rematou com as seguintes conclusões: 1. Em 2 de Setembro de 2004 os usufrutuários do identificado imóvel - U 624 da freguesia de …….. - renunciaram, por escritura pública, ao usufruto a favor da ora recorrente, sendo que até aquela data sempre pagaram os impostos referentes ao imóvel.

  1. Sucede que os documentos que estiveram na base da avaliação do imóvel supra mencionado são documentos falsos, razão pela qual a Recorrente não efectuou o pagamento do imposto devido e consequentemente deduziu a presente oposição.

  2. “A falsidade do título executivo” - que serve de fundamento à oposição e que não é de confundir quer com a “falta de requisitos essenciais do título executivo”, quer com a inveracidade dos pressupostos de facto da liquidação - consiste na discordância entre os seus termos formais e a realidade que o mesmo se destina a provar”.

  3. Segundo José Lebre de Freitas, in A Falsidade no Direito Probatório, 1984, especialmente, pp. 21 a 52, e 212 e ss., a falsidade tanto pode ser a falsidade material, gráfica ou documentária (diz respeito ao documento em si), como a falsidade ideológica, intelectual ou intrínseca (diz respeito ao conteúdo do documento), ambas imputáveis ao funcionário documentador.

  4. A avaliação do imóvel é realizada por um perito licenciado em engenharia, o qual é designado pelo director geral dos impostos - Artigo 56º CIMI - os qual deve ser orientado e fiscalizado pelos chefes de finanças - artigo 67º CIMI 6. Os documentos, que estiveram na base da avaliação do imóvel, são documentos falsos vide artigos 255°, 256°, 257° e 258°, todos do C. Penal - porquanto plasmavam que o imóvel tem 40 anos, o que é falso e facilmente comprovado, quer pela matriz, quer pela certidão da CRP, além de ser notório, a ter havido, o que se questiona, uma avaliação, in loco, pois qualquer pessoa constataria que o imóvel possui cerca de 90 anos.

  5. A falsidade do título executivo traduz-se na falta de correspondência da atestação nele firmada em relação ao acto que esse título se destina a certificar.

  6. A avaliação do imóvel tem por base as plantas de arquitectura das construções correspondentes às telas finais aprovadas pela câmara municipal, e deve reportar-se à data do pedido de inscrição do prédio na matriz - Artigo 37º CIMI 9. No caso sub júdice o perito, aquando da avaliação, não se reportou à data do pedido de inscrição do prédio na matriz, nem ao ano da construção do imóvel, mas sim à data da licença de remodelação do imóvel (1964).

  7. Neste seguimento tem a doutrina vindo a entender que a falsidade do título susceptível de suportar a oposição consiste, antes, na desconformidade do seu conteúdo face à realidade certificada, não sendo falso o título que reflecte correctamente o suporte de onde foi extraído, ainda que o conteúdo desse suporte seja...

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