Acórdão nº 01147/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 20 de Fevereiro de 2013

Magistrado ResponsávelFRANCISCO ROTHES
Data da Resolução20 de Fevereiro de 2013
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Recurso jurisdicional da sentença proferida no processo de impugnação judicial com o n.º 1050/11.7BEBRG 1. RELATÓRIO 1.1 A.…… (a seguir Impugnante ou Recorrente) fez dar entrada no Serviço de Finanças de Braga 2 uma petição na qual, invocando o art. 99.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), disse que, na sequência do indeferimento de reclamação graciosa, «vem […] apresentar Impugnação Judicial» contra as liquidações de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) dos anos de 2002, 2003 e 2004.

Concluiu pedindo que sejam declaradas «prescritas as dívidas exequendas», bem como pedindo a condenação «da Fazenda Pública, nos termos do artigo 53.º da LGT e 171.º do CPPT, no pagamento de uma indemnização, correspondente aos custos suportados pelo impugnante com a prestação de garantia com vista à sustação da presente execução» e a condenação do «Exequente […] a indemnizar o Impugnante na quantia correspondente às despesas eu este tiver de suportar com o presente processo».

Para tanto, alegou diversa factualidade da qual considera poder extrair-se a conclusão de que as dívidas exequendas estão prescritas.

1.2 O Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga proferiu sentença, na qual, julgando verificado o erro na forma do processo, absolveu a Fazenda Pública da instância.

Isto, em resumo, porque considerou que a impugnação judicial não é o meio processual adequado para apreciar a questão – prescrição das dívidas exequendas – suscitada na petição inicial e que não é possível convolar esta para a forma processual adequada, que seria a oposição à execução fiscal, uma vez que na data em que deu entrada estava já esgotado o prazo para deduzir oposição.

1.3 O Impugnante não se conformou com essa sentença e dela recorreu para o Tribunal Central Administrativo Norte, recurso que foi admitido, com subida imediata e nos próprios autos.

1.4 O Recorrente apresentou a motivação do recurso, que resumiu em conclusões do seguinte teor: « I. Vem o presente recurso interposto da douta sentença em que o Tribunal a quo, para além do mais e para o que aqui nos interessa, não decidiu o mérito da causa, aclarando [sic] verificado o erro na forma do processo, nulidade invocada ao abrigo dos artigos 199.º e 202.º, ambos do CPC, em conjugação com o disposto nos artigos 97.º, n.º 1, alínea a), e 99.º, ambos do CPPT; II. Assim como, decidiu, no que diz respeito à possibilidade [de] convolação da Impugnação Judicial em Oposição à Execução, ao abrigo do disposto no artigo 97.º, n.º 3, da Lei Geral Tributária em conjugação com o artigo 98.º, n.º 4, do CPPT, não determinar a convolação dos presentes autos em Oposição à Execução Fiscal, invocando que tal configuraria a prática de um acto inútil a que o Tribunal deve obstar, face à sua extemporaneidade, ultrapassado o prazo de 30 dias (cfr. artigo 137.º, do CPC).

  1. Nestes termos, conclui o Tribunal a quo na douta sentença que tendo ocorrido erro na forma do processo e não podendo os autos serem aproveitados para prosseguirem sob a forma de processo determinada na lei, impõe-se a anulação de todo o processado, com a consequente absolvição da instância da Fazenda Pública, ao abrigo do artigo 288.º, n.º 1, alínea b), do CPC.

  2. Posto isto, por não se conformar com essa sentença, não resta ao Impugnante, ora Recorrente, senão recorrer do mesmo pela presente via e com os fundamentos que se seguem.

  3. Com efeito, relativamente à nulidade de erro na forma do processo de impugnação judicial, o Recorrente apenas utilizou esse mecanismo judicial porquanto lhe foi comunicado na Notificação da Administração Tributária (doravante apenas AT), de 24 de Janeiro de 2011.

  4. Como é bom de ver, foi a própria AT que indicou ao Recorrente, como de resto é de lei, os meios judiciais de “oposição”ou “impugnação” da Execução Fiscal por reversão que antecede.

  5. Nesse sentido, a Impugnação Judicial apresentada pelo Recorrente, em 6 de Junho de 2011, foi apresentada, em outros dispositivos normativos, ao abrigo do artigo 22.º, n.º 4, da LGT, com remissão para o artigo 102.º, n.º 1, alínea c), do CPPT.

  6. Isto posto, a impugnação judicial pode ser entendido como meio próprio junto dos Tribunais, ao abrigo do artigo 22.º, n.º 4, da LGT.

  7. Entende, por essa via de razão, que a Impugnação Judicial, por se encontrar conforme a Lei deveria (e deve) ser atendida e decidida.

  8. Pelo que, conhecido o mérito das questões invocadas pelo Recorrente, na Impugnação Judicial, deve a mesma ser absolutamente procedente.

  9. Sem prescindir, mesmo que assim não se entenda, que tal forma não era a correcta, o que o Recorrente apenas concebe por mera hipótese de raciocínio, o Tribunal a quo sempre teria que, oficiosamente, nos termos do disposto no artigo 97.º, n.º 3, da LGT e artigo 98.º, n.º 4, do CPPT, convolar o processo para a forma adequada.

  10. Considerando que a Impugnação Judicial foi apresentada pelo Recorrente atempadamente, não pode ser o facto de uma possível Oposição à Execução Fiscal ter um prazo de 30 dias para ser apresentada, que irá obstar a tal convolação.

  11. Nesse sentido, considerando que a impugnação judicial foi tempestivamente apresentada, nada poderá obstar à sua convolação na forma correcta face aos artigos 99.º e 204.º do CPPT.

  12. Assim, deveria ter ordenada, oficiosamente, o Tribunal a quo, a convolação do processo de Impugnação Judicial em processo de Oposição à Execução Fiscal.

  13. Por todo o exposto, mal andou o Mmº Juiz de Direito [do Tribunal] a quo, sendo, pois, de revogar a decisão recorrida.

  14. A não ser assim, o que o Recorrente não concebe, sempre teria de ocorrer a convolação do processo de impugnação judicial em requerimento de arguição de dirigido ao Chefe do Serviço de Finanças, XVII. Isto, claro está, ao abrigo do artigo 97.º, n.º 3, da LGT em conjugação com o artigo 98.º, n.º 4, do CPPT.

  15. Aliás, como bem nota a Jurisprudência que admite a convolação de petições iniciais de processos judiciais tributários em requerimentos dirigidos ao chefe de repartição de finanças.

  16. Atento o que se acaba de concluir e face aos dispositivos normativos invocados, importa pois ordenar a convolação dos autos de Impugnação Judicial em Requerimento dirigido à AT (cfr. Sentença do TAF de Braga, de 12 de Junho de 2009, Processo n.º 1612/11.2BEBRG).

  17. Nestes termos, bem ao invés do que a douta sentença decidiu, deveria o Tribunal a quo, concluindo pelo erro na forma do processo, ordenar a convolação do processo de impugnação judicial em requerimento dirigido à AT.

  18. E, consequentemente, determinar-se a convolação da petição de Impugnação Judicial em requerimento, a ser junto ao processo de execução fiscal, dirigido à AT.

Termos em que deve […]: a) Julgar-se totalmente procedente o Recurso interposto, nos termos da motivação e conclusões constantes dele; b) Por via disso, declarar-se a revogação da douta sentença; Decidindo c) Por essa via de razão, que a Impugnação Judicial, por se encontrar conforme com a Lei deveria (e deve) ser atendida e decidida.

d) E, consequentemente, conhecido o mérito das questões invocadas pelo Recorrente, na Impugnação Judicial, deve a mesma ser absolutamente procedente.

Ou, em alternativa, e) Ser ordenada a convolação da petição inicial de impugnação judicial, na forma de processo...

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