Acórdão nº 0364/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 20 de Fevereiro de 2013

Magistrado ResponsávelCASIMIRO GONÇALVES
Data da Resolução20 de Fevereiro de 2013
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO 1.1. A Fazenda Pública recorre, por oposição de acórdãos, do acórdão proferido na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, que negou provimento a um recurso que interpusera da sentença proferida pelo Tribunal Tributário do Porto, a qual, por sua vez, julgara procedente a reclamação de decisão de órgão de execução fiscal deduzida por Banco A…………, S.A. e anulara o despacho que, no âmbito do processo executivo nº 3379200301012703, tinha determinado a prestação de garantia.

Invoca existência de oposição de acórdãos entre o acórdão recorrido e o acórdão proferido na mesma Secção do STA, em 9/4/2008, no proc. 155/08.

1.2. Admitido o recurso, a recorrente apresentou, nos termos do disposto no nº 3 do art. 284º do CPPT, alegações tendentes a demonstrar a alegada oposição de julgados (fls. 482).

A recorrida, por sua vez, contra-alegou procurando demonstrar a inexistência de oposição de julgados (fls. 486).

1.3. Por despacho do Exmo. Relator (fls. 500), considerou-se existir a invocada oposição de acórdãos e foi ordenada a notificação das partes para deduzirem alegações, nos termos do disposto nos arts. 284º, nº 5 e 282, nº 3, ambos do CPPT.

1.4. A recorrente termina as alegações do recurso formulando as conclusões seguintes: 1) Entre ambos os Acórdão em causa, o fundamento e o recorrido, existe oposição susceptível de determinar o prosseguimento do presente recurso, encontrando-se preenchido o condicionalismo previsto no art. 284º do CPPT.

2) No Acórdão fundamento entendeu-se que se decorridos esses prazos (um e três anos, no caso de reclamação, e de impugnação judicial e oposição judicial e oposição à execução fiscal, respectivamente) sobrevier a caducidade da garantia já prestada, no entanto, certo e seguro é que o direito da Administração Tributaria de que o executado preste garantia, motu próprio, aparece legitimado na lei em razão da suspensão da execução fiscal.

3) E este invocado artigo 169º do Código do Procedimento e do Processo Tributário, a determinar a suspensão dos termos da execução fiscal, desde que tenha sido prestada garantia, não fixa, nem faria sentido que fixasse, algum prazo de caducidade do direito de exigir garantia por banda da Administração Tributária. Donde refere “estamos desta forma a concluir, e em resposta ao thema decidendum, que assiste à Administração Tributaria o direito de exigir da recorrida a prestação de garantia em relação à execução fiscal a que respeitam os autos de reclamação de actos de execução – razão por que, não tendo laborado neste entendimento, deve ser revogada a sentença recorrida.” 4) Deve ser fixada como jurisprudência (pelo) Supremo Tribunal, a constante do Acórdão fundamento, de que nos termos do artigo 169º do Código do Procedimento e do Processo Tributário, a AT pode determinar a suspensão dos termos da execução fiscal, desde que tenha sido prestada garantia, não estando fixada, nem faria sentido que se fixasse, algum prazo de caducidade do direito de exigir garantia por banda da Administração Tributária.

5) Donde “estamos desta forma a concluir, e em resposta ao thema decidendum, que assiste à Administração Tributária o direito de exigir da recorrida a prestação de garantia em relação à execução fiscal a que respeitam os autos de reclamação de actos de execução – razão por que não tendo laborado neste entendimento, deve ser revogada a sentença recorrida.” Termina pedindo que seja revogado o acórdão recorrido e julgado procedente o recurso, de acordo com a jurisprudência constante do acórdão fundamento.

1.5. A recorrida Banco A…………., S.A. apresentou contra-alegações, formulando as conclusões seguintes: a. O Recurso por Oposição de Julgados apenas deverá ser conhecido do seu mérito quando a decisão recorrida esteja em desconformidade com a “jurisprudência mais recentemente consolidada” do Supremo Tribunal Administrativo, situação que apenas se pode considerar verificada quando o Acórdão fundamento tiver sido subscrito por Conselheiros que ainda exercem funções no referido Tribunal; b. No caso em análise não estamos perante “jurisprudência recentemente consolidada”, uma vez que o Acórdão fundamento não é reaplicado em nenhuma outra decisão (corresponde a uma única sentença) e foi subscrito por Juízes Conselheiros que já não exercem funções no Supremo Tribunal Administrativo; c. Constata-se, assim, que não se encontram reunidos os requisitos de que depende a interposição de recurso, designadamente a desconformidade com a “jurisprudência mais recentemente consolidada” do Supremo Tribunal Administrativo, pelo que não deverão Vossas Excelências conhecer do mérito do presente Recurso; d. Acresce que, muito recentemente, o Supremo Tribunal Administrativo, perante uma situação idêntica, de facto e de direito, à do caso sub judice (processo número 322/12, datado de 12 de Abril de 2012, in www.dgsi.pt), perfilhou a mesma solução, que foi subscrita por Juízes Conselheiros que ainda exercem funções neste Tribunal, pelo que deverá manter-se a jurisprudência mais recente emanada por este Tribunal; e. Da análise da factualidade subjacente aos Acórdãos, recorrido e fundamento, verifica-se que no Acórdão recorrido houve efectiva prestação de garantia com vista à suspensão do processo de execução fiscal, a qual foi decretada caducada pela Administração Tributária nos termos do artigo 183º-A do Código de Procedimento e de Processo Tributário, sendo que no Acórdão fundamento a Executada não chegou a prestar qualquer garantia, discutindo-se, ao invés, a necessidade de a prestar; f. Verifica-se, pois, que não obstante em ambos os Acórdãos (recorrido e fundamento) estejam em causa os mesmos normativos – nomeadamente os artigos 169º e 183º-A (na redacção da Lei nº 30-B/2002) do Código de Procedimento e de Processo Tributário e 52º da Lei Geral Tributária –, inexiste a identidade de situações fácticas, o que impede a verificação de um dos requisitos do Recurso por Oposição de Julgados; g. Na vertente de aplicação do direito aos factos, verifica-se que o Acórdão recorrido não está em contradição com o Acórdão fundamento, uma vez que, quanto ao tema relevante (a caducidade da garantia e os seus efeitos quanto à suspensão do processo após a verificação da caducidade) o Acórdão fundamento conclui no mesmo sentido – e, portanto, sem divergência de soluções – do Acórdão recorrido, pelo que não se verifica o segundo requisito para que possa ser conhecida a Oposição de Julgados, i.e., a divergência na solução de direito.

h. Nessa medida, perante uma clara situação de inexistência de identidade de situações fácticas em confronto e, ainda, da ausência de divergência quanto à solução de direito, deverá o Recurso com base em Oposição de Acórdãos interposto pela Fazenda Pública ser julgado findo por Vossas Excelências, nos termos do artigo 284º, número 5 do Código de Procedimento e de Processo Tributário, o que se requer.

Termina pedindo que o recurso seja julgado findo, quer porque a decisão recorrida não está em desconformidade com a jurisprudência mais recentemente consolidada do STA, quer porque inexiste identidade de situações fácticas em confronto e inexiste divergência quanto à solução de direito.

1.6. O MP emite parecer no qual se pronuncia em sentido de inexistência da oposição de julgados, nos termos seguintes: «FUNDAMENTAÇÃO 1. Pressupostos para o seguimento do recurso São requisitos legais cumulativos do conhecimento do recurso por oposição de acórdãos: - identidade da questão fundamental de direito - ausência de alteração substancial da regulamentação jurídica - identidade de situações fácticas - antagonismo de soluções jurídicas (art. 284º CPPT; art. 27º nº 1 al. b) ETAF vigente; art. 152º nº 1 al.

  1. CPTA).

A...

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