Acórdão nº 0162/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 20 de Fevereiro de 2013

Magistrado ResponsávelFRANCISCO ROTHES
Data da Resolução20 de Fevereiro de 2013
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)
  1. RELATÓRIO 1.1 A sociedade denominada “A……………, S.A.” (adiante Executada, Reclamante ou Recorrida), invocando o disposto nos arts. 276.º e segs. do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), reclamou judicialmente da decisão do Chefe do Serviço de Finanças de Lisboa 2 que a notificou para prestar garantia em ordem à suspensão da execução fiscal na sequência da impugnação judicial deduzida contra a liquidação que deu origem à dívida exequenda.

    1.2 A Juíza do Tribunal Tributário de Lisboa julgou a reclamação procedente e, em consequência, anulou a decisão reclamada. Isto, em síntese, porque, anuindo à tese da Executada e louvando-se em jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo, considerou que, tendo sido declarada a caducidade da garantia por ela prestada quando deduziu reclamação graciosa contra a liquidação que deu origem à dívida exequenda, é de considerar que se mantém a suspensão da execução fiscal até que esteja decidido o pleito, nos termos do disposto no n.º 1 do art. 169.º do CPPT, ou seja, até que seja decidida a impugnação judicial deduzida contra a liquidação que esteve na origem da dívida exequenda, não lhe sendo exigível para a manutenção do efeito suspensivo a prestação de nova garantia.

    1.3 A Fazenda Pública não se conformou com essa sentença e dela recorreu para este Supremo Tribunal Administrativo, apresentando com o requerimento de interposição do recurso a respectiva motivação, que resumiu em conclusões do seguinte teor: « 1. O conceito de “pleito”, constante no n.º 1 do artigo 169.º do CPPT, só pode ser entendido como referindo-se à contenda administrativa ou judicial em que a mesma se insere, tendo, por isso, natureza administrativa se inserir num procedimento administrativo ou judicial se desenvolver no âmbito de um processo judicial; 2. O n.º 1 do artigo 169.º do CPPT, ao postular que “a execução fica suspensa até à decisão do pleito em caso de reclamação graciosa, a impugnação judicial…” está a referir-se à decisão do pleito proferida em cada um dos meios procedimentais ou processuais aí citados, administrativos ou judiciais; 3. A decisão que incide sobre o pedido de prestação de garantia aduzido no processo de execução fiscal, qualifica-se como um verdadeiro acto administrativo em matéria tributária, inserido no âmbito de um procedimento tributário autónomo e funcionalmente diferente do procedimento processual dirigido à cobrança coercivas de dívidas tributárias; 4. Bem como também o despacho que suspende a execução fiscal define-se como um acto administrativo em matéria tributária e não como um mero acto de trâmite, uma vez que não se confina nos estreitos limites da ordenação intraprocessual, antes projecta externamente efeitos jurídicos numa situação individual e concreta; 5. A extinção, por caducidade, da prestação de garantia faz cessar o efeito por ele produzido nos autos executivos, ou seja a suspensão da execução fiscal; 6. A cessação de tal suspensão apenas se verifica no termo do procedimento ou processo em que essa garantia foi prestada, por força do disposto no n.º 1 do artigo 169.º do CPPT; 7. A recorrida, abriu mão de um meio processual judicial de reacção – a impugnação judicial –, e tendo cessado o efeito suspensivo dos autos executivos, para que haja lugar a nova suspensão dos mesmos é necessária a prestação de nova garantia, nos termos do disposto nos artigos 52.º, n.ºs 1 e 2, da LGT e 169.º, n.º 1, do CPPT; 8. O Ilustre Tribunal “a quo”, ao decidir conforme os termos constantes na sentença ora em crise fez, com o devido respeito e salvo melhor entendimento, uma errada interpretação e aplicação do disposto no artigo 169.º, n.º 1, do CPPT.

    Pelo que se peticiona o provimento do presente recurso, revogando-se a decisão ora recorrida que firme a legalidade do despacho reclamado, assim se fazendo a devida e acostumada JUSTIÇA!».

    1.4 O recurso foi admitido a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.

    1.5 A Reclamante aprestou contra alegações, que resumiu no seguinte quadro conclusivo (A primeira conclusão tem o n.º 39 porque a Recorrida seguiu nas conclusões a numeração iniciada nas alegações e que foi até ao n.º 38.

    ): « 39.ºAtendendo ao supra exposto, outra não poderá ser a conclusão de que a exigência de apresentação de nova garantia bancária para efeitos de manter a suspensão do processo executivo supra e à margem melhor identificado é manifestamente ilegal, porquanto fundamenta-se num entendimento emitido pela própria Autoridade Tributária.

    1. Ora, não pode a referida Autoridade Tributária desconsiderar o facto de que a Recorrida apresentou no passado uma garantia bancária, tendo a mesma caducado após o decurso do prazo previsto no artigo 183.º-A do CPPT.

    2. O facto de um processo relativo ao ano de 1999 ainda não estar decidido não pode ser imputado à ora Recorrida...

    3. …e muito menos pode a ora Recorrida ter de suportar custos financeiros resultantes da ineficiência da Autoridade Tributária em analisar tempestivamente a questão...

    4. …quer, bem assim, pelos conhecidos atrasos no julgamento dos processos pelos tribunais portugueses, fruto do elevado número de contencioso, muito do qual resultante de actos ilegais praticados pela Autoridade Tributária.

    Termos em que se conclui, como na petição da reclamação judicial supra referida e melhor identificada, requerendo: a) A anulação da exigência de prestação de nova garantia bancária, em virtude da sua manifesta ilegalidade, uma vez que, conforme demonstrado já havia sido apresentada uma garantia bancária para o efeito, relativamente à qual veio a ser declarada a caducidade; b) A manutenção do efeito suspensivo do processo executivo n.º 3247200401024574, até que seja proferida uma decisão final relativamente ao processo judicial em curso, a qual transite em julgado; e, finalmente, c) O ressarcimento dos custos que a ora Recorrida incorreu pela apresentação e manutenção da garantia bancária ora exigida, de modo a evitar consequências negativas para a sua esfera, como sejam penhoras, compensações de créditos, inclusão na lista de devedores fiscais a divulgar na Internet e, finalmente, não emissão de certidões de inexistência de dívidas».

    1.6 Recebidos os autos neste Supremo Tribunal Administrativo, foi dada vista ao Ministério Público e o Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que seja negado provimento ao recurso com a seguinte fundamentação: «1. A execução fiscal fica suspensa até à decisão do pleito, em caso de reclamação graciosa, impugnação judicial ou recurso judicial (reclamação) que tenham por objecto a legalidade da dívida exequenda desde que tenha sido prestada garantia idónea que assegure o pagamento da quantia exequenda e do acrescido (art. 52.º n.ºs 1/2 LGT; arts. 169.º n.º1 e 199.º n.ºs 1 e 4 CPPT).

    A decisão do pleito, adoptada pelo legislador como termo final do período de suspensão da execução fiscal, apenas ocorre com a formação de caso decidido ou resolvido na sequência de impugnação administrativa (reclamação graciosa ou recurso hierárquico), ou de caso julgado na sequência de impugnação judicial ou recurso judicial (Jorge Lopes de Sousa Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado 6.ª edição 2011 Volume III p. 220).

    A declaração de caducidade da garantia pelo órgão da administração tributária com competência para decidir a reclamação graciosa não obsta à manutenção do efeito suspensivo da execução, pelos seguintes motivos: a) inexistência de previsão da cessação do efeito suspensivo nas normas constantes do art. 183.º-A CPPT; b) a declaração de caducidade constitui uma sanção resultante da morosidade do procedimento tributário ou do processo judicial; c) o prosseguimento da suspensão da execução sem garantia subsequente à declaração de caducidade surge como uma compensação pelo ónus que foi imposto ao contribuinte de ter de suportar a garantia durante um período de tempo que se considera adequado para ser proferida decisão (no sentido propugnado acórdãos STA-SCT 31.01.2008 processo n.º 21/08; 20.10.2010 processo n.º 1258/09; 29.06.2011 processo n.º 563/11; 12.04.2012 processo n.º 322/12; 26.04.2012 processo n.º 364/12 / na doutrina Jorge Lopes de Sousa ob. cit. Volume III p. 342); d) como consequência da premissa antecedente o efeito da caducidade da garantia declarada na pendência de reclamação graciosa prolonga-se pela subsequente impugnação judicial em que se continua a discutir a legalidade da dívida exequenda.

    Não sendo a suspensão da execução fiscal afectada pela caducidade da garantia prestada, a exigência pela administração tributária de prestação de uma nova garantia para obtenção daquele efeito, até à decisão do pleito (segundo a interpretação da expressão antecedentemente sustentada) carece de fundamento legal».

    1.7 Dispensaram-se os vistos dos Juízes adjuntos, atento o carácter urgente do processo.

    1.8 A questão suscitada pela Fazenda Pública no presente recurso é a de saber se a sentença fez...

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