Acórdão nº 0159/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 20 de Fevereiro de 2013
Magistrado Responsável | ISABEL MARQUES DA SILVA |
Data da Resolução | 20 de Fevereiro de 2013 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:- Relatório - 1 – A………, com os sinais dos autos, recorreu para o Tribunal Central Administrativo Norte da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, de 14 de Setembro de 2012, que julgou extinta por inutilidade superveniente da lide a providência cautelar comum que interpôs contra o Chefe do Serviço de Finanças da Maia, pedindo que fosse decretado o impedimento da celebração de escritura pública e registo de venda de um imóvel adjudicado em execução fiscal à sociedade “B………, Lda” bem como a venda do mesmo a terceiros de boa fé.
A recorrente terminou as suas alegações de recurso apresentando as seguintes conclusões: I) A sentença proferida viola o princípio da legalidade e da justiça.
II) A Recorrente interpôs os presentes autos contra os Recorridos para que fosse decretado o impedimento de procederem à escritura pública de compra e venda do imóvel da Recorrente, bem como a venda do mesmo a terceiros e subsequentes registos.
III) Os presentes autos deram entrada no Tribunal “a quo” a 06.03.12 tendo o Recorrido realizado a referida escritura pública do imóvel em 09.03.2012.
IV) Ao decidir como decidiu o digníssimo magistrado prejudica gravemente a Recorrente, a verdade material, o sentido da justiça e o espírito do próprio legislador que elaborou a figura jurídica da Providência Cautelar.
V) O procedimento do digníssimo magistrado, salvo respeito por melhor opinião, violou o disposto no artigo 2.º n.º 2 in fine do CPC, pois é fundamental que todos os cidadãos tenham garantia de acesso aos tribunais, bem como os procedimentos necessários para acautelar o efeito útil da acção.
VI) O artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) consagra o direito de acesso ao direito e o direito de acesso aos tribunais (n.º 1).
VII) O primeiro tem uma amplitude maior do que o segundo, pois abrange também o direito à informação e consulta jurídicas e o patrocínio judiciário (n.º 2). Para além disso, surge frequentemente como pressuposto do segundo, pois o recurso a um tribunal com a finalidade de obter dele uma decisão sobre uma questão juridicamente relevante (direito de acesso aos tribunais) pressupõe logicamente um correcto conhecimento dos direitos e deveres por parte dos seus titulares (direito de acesso ao direito).
VIII) Por seu turno, o direito de acesso aos tribunais pressupõe a existência de uma protecção judicial integral e sem lacunas de todos ao direitos e interesses legalmente protegidos; ele significa, por si só, a atribuição a todos os sujeitos de direito dos meios processuais próprios que lhes permitam alcançar a tutela de toda e qualquer situação juridicamente relevante.
IX) Para além do direito de acção judicial, a garantia constitucional de acesso ao direito e aos tribunais envolve ainda a sujeição do processo, uma vez iniciado, ao princípio do contraditório e da igualdade de armas (artigo 20.º, n.º 1, da CRP).
X) O mesmo direito fundamental implica também o direito à obtenção de uma decisão em prazo razoável mediante processo de estrutura equitativa (artigo 20.º, n.º 4, da CRP) e a instituição legal de procedimentos, de natureza cautelar, baseados nos princípios da celeridade e da prioridade, destinados a obter a tutela efectiva e em tempo útil dos direitos, liberdades e garantias pessoais (artigo 20.º n.º 5, da CRP).
XI) A sentença em questão viola o direito da Recorrente a um processo justo, pois não basta assegurar a qualquer interessado o acesso à justiça: tão importante como esse acesso é garantir que o processo a que se acede apresenta, quanto á sua própria estrutura, garantias de justiça.
XII) Este direito ao processo justo encontra-se expressamente consagrado no artigo 10.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem, no artigo 14º, nº 1 Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos e no artigo 6º, nº 1 Convenção europeia dos Direitos do Homem.
XIII) É indispensável garantir àquele que recorre aos Tribunais um julgamento por um órgão imparcial, uma plena igualdade das partes, o direito ao contraditório, uma duração razoável da acção, a publicidade do processo e a efectivação do direito à prova.
XIV) A Recorrente intentou impedir a concretização da venda anteriormente à celebração da escritura, dando conhecimento ao recorrido, S.F. Maia, em 06.03.2012, que manifestamente numa decisão clara de abuso de direito e mesmo actuando contra o direito, foi em frente com a realização da escritura pública, em 09.03.2012.
XV) No plano ordinário, a tutela jurisdicional efectiva é desenvolvida inter alia pelo artigo 2.º do CPC, o qual estabelece o direito de obter num prazo razoável uma decisão de mérito (n.º 1) e determina que a todo o direito corresponde uma acção adequada a fazê-lo reconhecer em juízo, a prevenir ou reparar a sua violação e a realizá-lo coercivamente, quando necessário.
XVI) O mesmo preceito prevê ainda a possibilidade de se solicitarem as providências cautelares que – baseadas em critérios de celeridade e efectividade – se mostrem indispensáveis à tutela em tempo útil das situações jurídicas que possam ser aniquiladas ou esvaziadas em consequência da natural demora na composição definitiva do litígio (n.º 2, in fine).
XVII) Note-se que a requerida intervenção jurisdicional tem necessariamente o seu tempo e, mesmo que sejam observados todos os prazos previstos na lei para a prática dos devidos actos processuais, pode suceder que a actividade destinada ao reconhecimento da existência de um direito ou interesse demore tanto tempo que a decisão, quando proferida, já não possua qualquer efeito prático.
XVIII) Daí que, para eliminar os riscos inerentes à demora na obtenção de uma decisão definitiva favorável, a lei faculte ao requerente a solicitação de providências, de natureza...
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