Acórdão nº 0978/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 20 de Fevereiro de 2013
Magistrado Responsável | CASIMIRO GON |
Data da Resolução | 20 de Fevereiro de 2013 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO 1.1. A……., S.A., com os demais sinais dos autos, recorre da decisão proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, que julgou improcedente o recurso que interpôs da decisão do chefe do SF de Esposende que lhe aplicou uma coima no processo de contra-ordenação que contra ela corre termos nesse Serviço de Finanças.
1.2. A recorrente termina as alegações formulando as conclusões seguintes: I - Embora sem qualquer importância para a decisão do presente caso, sempre se deixa dito que não corresponde à realidade o que consta da douta sentença (fls. 2) onde se alega que "Notificada a Recorrente para dizer se se opunha a que a decisão fosse efectuada por despacho, com a informação de que o silêncio valeria como não oposição, nada disse".
II - A recorrente, no cumprimento do seu dever de colaboração para a boa e rápida aplicação da justiça, antes da passagem do prazo de que dispunha, disse expressamente ao Tribunal a quo (fls. 72) não se opor a que a decisão fosse efectuada por despacho, em contraste com o silêncio, usual, da Administração Fiscal.
III - Consta da douta sentença ora em crise (fls. 3, 4 e 5) que, "A primeira questão que cumpre conhecer é justamente a de saber se a decisão de aplicação de coima satisfaz os requisitos previstos na alínea b) do n°1 do artigo 79° do R.G.I.T., em que se estabelece que a decisão que aplica a coima tem de conter a descrição sumária dos factos e a indicação das normas violadas e punitivas." IV - e que "É certo que na decisão consta como data de cumprimento da obrigação ... verificando-se uma contradição. ...
Assim, necessário se torna concluir que a descrição dos factos imputados à arguida cumpre as exigências previstas no artigo 79°, n° 1, al. b) do R.G.I.T." V - A Mtma. Juiz a quo considera a existência de contradição na matéria factual notificada à recorrente, mas, sem que a recorrente consiga entender o fundamento, conclui pela necessidade de concluir que a descrição dos factos imputados à arguida cumpre as exigências previstas no artigo 79°, n° 1, al. b) do R.G.I.T..
VI - Com todo o respeito por opinião contrária, verificando-se contradição na matéria da notificação não se pode concluir validando um fundamento e o seu contrário, mesmo que para tal se considere tal facto como necessário.
VII - Necessidade para concluir assertivamente pela validade de fundamentos de per si contraditórios origina a nulidade da...
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