Acórdão nº 0978/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 20 de Fevereiro de 2013

Magistrado ResponsávelCASIMIRO GON
Data da Resolução20 de Fevereiro de 2013
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO 1.1. A……., S.A., com os demais sinais dos autos, recorre da decisão proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, que julgou improcedente o recurso que interpôs da decisão do chefe do SF de Esposende que lhe aplicou uma coima no processo de contra-ordenação que contra ela corre termos nesse Serviço de Finanças.

1.2. A recorrente termina as alegações formulando as conclusões seguintes: I - Embora sem qualquer importância para a decisão do presente caso, sempre se deixa dito que não corresponde à realidade o que consta da douta sentença (fls. 2) onde se alega que "Notificada a Recorrente para dizer se se opunha a que a decisão fosse efectuada por despacho, com a informação de que o silêncio valeria como não oposição, nada disse".

II - A recorrente, no cumprimento do seu dever de colaboração para a boa e rápida aplicação da justiça, antes da passagem do prazo de que dispunha, disse expressamente ao Tribunal a quo (fls. 72) não se opor a que a decisão fosse efectuada por despacho, em contraste com o silêncio, usual, da Administração Fiscal.

III - Consta da douta sentença ora em crise (fls. 3, 4 e 5) que, "A primeira questão que cumpre conhecer é justamente a de saber se a decisão de aplicação de coima satisfaz os requisitos previstos na alínea b) do n°1 do artigo 79° do R.G.I.T., em que se estabelece que a decisão que aplica a coima tem de conter a descrição sumária dos factos e a indicação das normas violadas e punitivas." IV - e que "É certo que na decisão consta como data de cumprimento da obrigação ... verificando-se uma contradição. ...

Assim, necessário se torna concluir que a descrição dos factos imputados à arguida cumpre as exigências previstas no artigo 79°, n° 1, al. b) do R.G.I.T." V - A Mtma. Juiz a quo considera a existência de contradição na matéria factual notificada à recorrente, mas, sem que a recorrente consiga entender o fundamento, conclui pela necessidade de concluir que a descrição dos factos imputados à arguida cumpre as exigências previstas no artigo 79°, n° 1, al. b) do R.G.I.T..

VI - Com todo o respeito por opinião contrária, verificando-se contradição na matéria da notificação não se pode concluir validando um fundamento e o seu contrário, mesmo que para tal se considere tal facto como necessário.

VII - Necessidade para concluir assertivamente pela validade de fundamentos de per si contraditórios origina a nulidade da...

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