Acórdão nº 01205/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 20 de Fevereiro de 2013

Magistrado ResponsávelVALENTE TORRÃO
Data da Resolução20 de Fevereiro de 2013
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: I. “A………….., SA”, com os demais sinais nos autos, veio recorrer da decisão do TAF de Aveiro que julgou improcedente a impugnação judicial por si deduzida contra a liquidação de sisa no montante de 1.534.500$00, juros compensatórios no montante de 1.305.124$00 e coima no montante de 76.725$00, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui: 1ª) - O imposto de Sisa incide sobre as transmissões da propriedade dos bens imóveis a título oneroso, qualquer que seja o título por que se operem (art°s. 1º e 2º do CIMSISD); 2ª) - Em virtude do disposto no artigo 2º do CIMSISD, são sujeitas a sisa as aquisições de bens imobiliários por acessão (artigo 8º, 4º, do CIMSISD); 3ª) - Dá-se a acessão quando a coisa que é propriedade de alguém se une e incorpora outra coisa que não lhe pertencia (artº 1325° do C. Civil); 4ª) - Embora se constitua por sentença, a aquisição por acessão reporta-se à data do início da construção do edifício (artº 1340° do Código Civil); 5ª)- A acessão mais não foi que uma venda forçada, vendo-se a recorrente, objetivamente, subtraída do seu direito de propriedade sobre os terrenos, pelo que, mesmo que os quisesse revender por compra e venda, ficou impossibilitada de o fazer; 6ª)- Ficou provado que a recorrente exerce normal e habitualmente a atividade de comprador de prédios para revenda, que as parcelas de terreno se destinam a revenda, que a construção se iniciou em junho de 1991, que foi pago à recorrente o valor de 12.000.000$00, que a B………., C……….., D…………., procederam ao pagamento da Sisa; 7ª)- Pelo que dentro dos três anos após a aquisição das parcelas de terreno pela recorrente houve transmissão do direito de propriedade da recorrente para terceiros, por força da acessão, a qual é relevada pela lei fiscal para efeitos do imposto de sisa; 8ª)- A recorrente deu ao imóvel o destino para que o adquiriu - de transmissão para terceiros - e o Estado obteve o direito ao pagamento do imposto por parte das adquirentes, não ocorrendo qualquer situação de fuga ao imposto (artº 8º, 4º, do CIMSISD); 9ª)- Os pressupostos da isenção do artº 13°, n° 1, do CIMSSD foram inteiramente alcançados tendo que se concluir que a acessão preenche o conceito de revenda constante do artº 16° do CIMSISSD, uma vez houve transmissão do bem para efeitos fiscais; 10ª)- O artº 16° do CIMSISD não restringe a revenda à compra e venda, e um dos princípios fundamentais em matéria tributária é o princípio da legalidade; 11ª)- Se a lei fiscal considera a acessão como transmissão da propriedade para efeitos de incidência de imposto de sisa, também tem de entender a acessão como ato de transmissão da propriedade para efeitos da manutenção da isenção da sisa que foi concedida, sob pena de violação do princípio da unidade do sistema jurídico (artº 9º do C. Civil); 12ª) - Se o CIMSISD considera que há transmissão dos bens imóveis na acessão não há fundamento legal para, no mesmo sistema fiscal, não ser considerado o mesmo conceito de transmissão para efeitos de isenção; 13ª) - E se dúvidas houvessem quanto ao conceito de revenda, ter-se-ia que atender ao disposto no art° 11º da LGT, n°s. 2 e 3, atendendo-se à substância económica dos factos tributários e aplicando o conceito de transmissão fiscal considerado no CIMSISD; 14ª) - A sentença recorrida incorre em errada interpretação da Lei, encontrando-se os atos impugnados feridos dos vícios de violação de lei e erro nos pressupostos por parte da Administração Fiscal, violando o disposto nos artigos , , 8º n° 4, 11°, n° 3, 13°-A, 16º, nº 1, do CIMSISD, artº 9º, 408°, 1316º, 1340°, do C. Civil, art°s. 8º, 11º, da LGT; 15ª) - Acresce que a interpretação dos artigos 11º, nº 3, 16º, nº 1, do CIMSISD feita pela sentença recorrida, no sentido de que a revenda se restringe à transmissão da propriedade por compra e venda, sempre seria inconstitucional por violadora dos princípios constitucionais da legalidade, da igualdade, da justiça fiscal, da proporcionalidade, princípios pelos quais deve reger-se a Administração Fiscal (art°s 13°, 103°, 104°, da CRP); 16ª) - Pois tendo em conta que à Administração Fiscal interessa a realidade fáctica e económica, o princípio da prevalência da substância sobre a forma, e que o princípio da igualdade, o princípio da legalidade e o princípio da Justiça Fiscal, exigem que situações fácticas idênticas tenham igual tratamento jurídico, não há qualquer fundamento para considerar que no caso houve incumprimento dos pressupostos da isenção de que beneficiou a recorrente pelo mero facto de a transmissão do direito de propriedade, a título oneroso, da recorrente para terceiros ter ocorrido por meio de acessão; 17ª) - A acessão, a aquisição da propriedade, dá-se no momento do início da incorporação, do início da obra (artº. 1340° do C. Civil); 18ª) - E no momento do início da incorporação o que foi transmitido pela recorrente foi o terreno tal qual foi por ela foi adquirido, pois a obra que se inicia, e que essa é que implica a alteração do estado do prédio, é já ato de terceiro, e não da recorrente; 19ª) - E manifesto que o que foi transmitido aquando da acessão, pela recorrente, foram as parcelas de terreno tal como esta as adquiriu, e nas quais são terceiros que introduziram a construção, carece de fundamento o entendimento contido na sentença recorrida; 20ª) - A sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que julgue procedente a impugnação judicial, determine a ilegalidade da liquidação do imposto de sisa, juros compensatórios, e coima, efetuadas considerando-se para tal que a acessão configura transmissão e, assim, revenda, para efeitos de manutenção da isenção de liquidação do imposto em causa; 21ª) - A sentença recorrida viola o disposto nos artigos , , 8º n° 4, 11, n° 3, 13º-A, 16°, n° 1, do CIMSISD, artigo , 408°, 1316°, 1340°, do C. Civil, artigos 80, 11°, da LGT, art°s. 13°, 103°, 104°, da CRP.

Nestes termos e nos melhores de Direito que V. Exas. sabiamente saberão suprir deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a sentença recorrida e substituindo-se por decisão que julgue procedente a impugnação judicial e assim se fará JUSTIÇA.

  1. O MºPº emitiu o parecer que consta de fls. 123/124 dos autos no qual defende a improcedência do recurso.

  2. Com interesse para a decisão foram dados como provados em 1ª instância os seguintes factos: 1º) Por escritura pública de “compra e venda” de 23.01.1990, a sociedade impugnante, A…………., SA, pelo preço de 12.000.000$00 adquiriu três parcelas de terreno destinadas a construção urbana, que ao tempo estavam omissas à matriz e que deram origem aos artigos urbanos n° 1493, 1494 e 1495 da freguesia de ……. - fls. 29 a 32 do anexo; 2º) Da referida escritura consta que os prédios "são destinados a revenda" e que de certidão fiscal consta que a "sociedade compradora está coletada pela atividade de aquisição de prédios para revenda e que exerceu normal e habitualmente essa atividade durante o ano transato" pelo que "Face àquela referida certidão fiscal, que se arquiva nesta escritura, verifiquei que o presente contrato é isento de sisa nos termos do artigo o número 3 e artigo treze-A do Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações" - fls. 29 a 32 do anexo; 3º) Em 03-01-1991...

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