Acórdão nº 0787/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 27 de Fevereiro de 2013

Magistrado ResponsávelLINO RIBEIRO
Data da Resolução27 de Fevereiro de 2013
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1. O Ministério Público e A………….., Planeamento Urbano e Construção SA, identificada nos autos, interpõem recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, datada de 10 de Abril de 2012, que indeferiu liminarmente a impugnação judicial que esta efectuou do acto do Chefe de Serviço de Finanças de Amadora 3, proferido na execução fiscal nº 3611200401012054, que lhe indeferiu o pedido de passagem de guias para pagamento da sisa.

Nas alegações do Ministério Público, a que aderiu a recorrente A…………., concluiu-se o seguinte: I – Recorre o Ministério Público, e exclusivamente em matéria de direito, do aliás douto despacho proferido a fls. 165 dos presentes autos de impugnação judicial, mediante o qual foi, e agora outra vez, liminarmente indeferida pelo Mmo. Juiz a quo a petição inicial apresentada pela Impugnante, a firma A………… — Planeamento, Desenvolvimento Urbano e Construções, Lda., por entender verificar-se uma excepção dilatória insuprível, o erro na forma do processo, que obsta ao conhecimento do mérito da causa, isto de acordo com as disposições dos artigos 199°, nº 1, e 234°-A, ambos do CPC, e por não ser possível, por intempestividade, efectuar a convolação para a forma processual própria que no seu entender seria a de reclamação de acto do órgão de execução fiscal, prevista e regulada no artigo 276°, e seguintes, do CPPT.

II — A impugnação judicial fora apresentada pela Impugnante relativamente ao acto da autoria da Chefe do Serviço de Finanças da Amadora, com data de 13.11.2008, que indeferira o pedido que lhe fora apresentado pela Impugnante, na data de 29.10.2008, para a emissão de novas guias para pagamento do imposto de sisa e acrescidos legais devidos, com referência à transferência de um imóvel com base no valor constante de rectificação da escritura de compra e venda.

III – Entendeu o Mmo. Juiz a quo, que a firma Impugnante fora notificada a 18.11.2008 da decisão controvertida pelo que a 09.12.2008, data da efectivação do registo postal de expedição da petição inicial, data relevante em sede da prática do acto para os efeitos do disposto no artigo 150°, n°2, alínea b), do CPC, estava já esgotado o prazo previsto no artigo 276°, nº 1, do CPPT, para apresentação da reclamação da decisão proferida no processo de execução fiscal, o meio processual tido por adequado, e daí a sua conclusão da inviabilidade da convolação dos autos para essa forma processual por intempestividade da sua utilização e o inerente indeferimento da petição inicial.

IV — Sucede que, e a nosso ver, a decisão em recurso padece de dois vícios que justificam a sua anulação. É que, e em primeiro lugar, a petição foi objecto de indeferimento liminar sem prévia audição da autora, a firma Impugnante, pela que a mesma violou o principio do contraditório posto que essa forma de rejeição só é possível perante questões jurídicas ostensivas e de tal forma evidentes que permitem prescindir da audição da parte, o que não é o caso, e, em segundo lugar, o entendimento de que era a reclamação de acto do órgão da execução fiscal o meio processual próprio para sindicar o acto impugnado traduz erro de julgamento de direito, por errada interpretação e aplicação da disposição do artigo 276°, do CPPT.

V — Assim, e quanto ao principio do contraditório, o mesmo constitui um corolário dos princípios constitucionais do estado de direito, do acesso à justiça e do direito a uma tutela jurisdicional efectiva, de acordo com as disposições dos artigos 2°, 20°, nº 1 e 4, e 268°, nº 4, da Constituição, tem concretização a nível processual na disposição do artigo 3°, nº 3, do CPC, e é subsidiariamente aplicável ao processo tributário (ex vi do artigo 2°, alínea e), do CPPT).

VI — Esse princípio impõe que o juiz, antes da tomada de decisão sobre questões de direito ou de facto e salvo caso de manifesta desnecessidade, dê às partes a possibilidade de sobre elas se pronunciarem previamente. Ora, a decisão de indeferir liminarmente a petição inicial sem prévia audição da autora viola tal principio pois que a posição do Mmo. Juiz quanto ao meio processual próprio para sindicar o acto impugnado não apresenta uma evidência tal que justifique a dispensa dessa audição, e daí que a violação do principio do contraditório traduza nulidade da decisão e que como tal deve ser declarada.

VII — E tanto assim é que este despacho de indeferimento liminar...

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