Acórdão nº 0787/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 27 de Fevereiro de 2013
Magistrado Responsável | LINO RIBEIRO |
Data da Resolução | 27 de Fevereiro de 2013 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1. O Ministério Público e A………….., Planeamento Urbano e Construção SA, identificada nos autos, interpõem recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, datada de 10 de Abril de 2012, que indeferiu liminarmente a impugnação judicial que esta efectuou do acto do Chefe de Serviço de Finanças de Amadora 3, proferido na execução fiscal nº 3611200401012054, que lhe indeferiu o pedido de passagem de guias para pagamento da sisa.
Nas alegações do Ministério Público, a que aderiu a recorrente A…………., concluiu-se o seguinte: I – Recorre o Ministério Público, e exclusivamente em matéria de direito, do aliás douto despacho proferido a fls. 165 dos presentes autos de impugnação judicial, mediante o qual foi, e agora outra vez, liminarmente indeferida pelo Mmo. Juiz a quo a petição inicial apresentada pela Impugnante, a firma A………… — Planeamento, Desenvolvimento Urbano e Construções, Lda., por entender verificar-se uma excepção dilatória insuprível, o erro na forma do processo, que obsta ao conhecimento do mérito da causa, isto de acordo com as disposições dos artigos 199°, nº 1, e 234°-A, ambos do CPC, e por não ser possível, por intempestividade, efectuar a convolação para a forma processual própria que no seu entender seria a de reclamação de acto do órgão de execução fiscal, prevista e regulada no artigo 276°, e seguintes, do CPPT.
II — A impugnação judicial fora apresentada pela Impugnante relativamente ao acto da autoria da Chefe do Serviço de Finanças da Amadora, com data de 13.11.2008, que indeferira o pedido que lhe fora apresentado pela Impugnante, na data de 29.10.2008, para a emissão de novas guias para pagamento do imposto de sisa e acrescidos legais devidos, com referência à transferência de um imóvel com base no valor constante de rectificação da escritura de compra e venda.
III – Entendeu o Mmo. Juiz a quo, que a firma Impugnante fora notificada a 18.11.2008 da decisão controvertida pelo que a 09.12.2008, data da efectivação do registo postal de expedição da petição inicial, data relevante em sede da prática do acto para os efeitos do disposto no artigo 150°, n°2, alínea b), do CPC, estava já esgotado o prazo previsto no artigo 276°, nº 1, do CPPT, para apresentação da reclamação da decisão proferida no processo de execução fiscal, o meio processual tido por adequado, e daí a sua conclusão da inviabilidade da convolação dos autos para essa forma processual por intempestividade da sua utilização e o inerente indeferimento da petição inicial.
IV — Sucede que, e a nosso ver, a decisão em recurso padece de dois vícios que justificam a sua anulação. É que, e em primeiro lugar, a petição foi objecto de indeferimento liminar sem prévia audição da autora, a firma Impugnante, pela que a mesma violou o principio do contraditório posto que essa forma de rejeição só é possível perante questões jurídicas ostensivas e de tal forma evidentes que permitem prescindir da audição da parte, o que não é o caso, e, em segundo lugar, o entendimento de que era a reclamação de acto do órgão da execução fiscal o meio processual próprio para sindicar o acto impugnado traduz erro de julgamento de direito, por errada interpretação e aplicação da disposição do artigo 276°, do CPPT.
V — Assim, e quanto ao principio do contraditório, o mesmo constitui um corolário dos princípios constitucionais do estado de direito, do acesso à justiça e do direito a uma tutela jurisdicional efectiva, de acordo com as disposições dos artigos 2°, 20°, nº 1 e 4, e 268°, nº 4, da Constituição, tem concretização a nível processual na disposição do artigo 3°, nº 3, do CPC, e é subsidiariamente aplicável ao processo tributário (ex vi do artigo 2°, alínea e), do CPPT).
VI — Esse princípio impõe que o juiz, antes da tomada de decisão sobre questões de direito ou de facto e salvo caso de manifesta desnecessidade, dê às partes a possibilidade de sobre elas se pronunciarem previamente. Ora, a decisão de indeferir liminarmente a petição inicial sem prévia audição da autora viola tal principio pois que a posição do Mmo. Juiz quanto ao meio processual próprio para sindicar o acto impugnado não apresenta uma evidência tal que justifique a dispensa dessa audição, e daí que a violação do principio do contraditório traduza nulidade da decisão e que como tal deve ser declarada.
VII — E tanto assim é que este despacho de indeferimento liminar...
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