Acórdão nº 455/08.5GDPTM de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 27 de Fevereiro de 2013
Magistrado Responsável | HENRIQUES GASPAR |
Data da Resolução | 27 de Fevereiro de 2013 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: 1.
No procedimento para determinação da pena única derivada do cumulo de penas a que foi condenado o arguido AA, solteiro, armador de ferro, nascido em ..., na freguesia de ..., concelho de ..., filho de ... e de ..., residente na Rua ..., foi proferido despacho a designar dia para a audiência a que se refere o art° 472°, n° 1 do C.P.P.
Realizada a audiência, foi proferida decisão que procedeu ao cúmulo jurídico das penas em que o arguido foi condenado no presente processo e nos processos n°s 135/09.4GEPTM, 469/08.5GDPTM, 457/08.1GBSLV, 374/07.2GBSLV, 1528/08.0GAMTA e 392/09.6GBSLV, condenando o arguido AA: a) na pena única de 18 (dezoito) anos de prisão; b) na pena única de 260 (duzentos e sessenta) dias de multa, à razão diária de €5,00 (cinco euros), o que perfaz a quantia total de €1.300,00 (mil e trezentos euros) e, subsidiariamente, caso não seja pagua a multa, em 173 (cento e setenta e três) dias de prisão, sem prejuízo de serem descontadas, nesta pena única, os dias já cumpridos das multas e respectivas prisões subsidiárias das penas incluídas na pena única; c) na pena acessória de inibição de conduzir todo e qualquer veículo motorizado, de 7 (sete) meses.
2.
Não se conformando, o arguido interpõe recurso para o Supremo Tribunal, com os fundamentos constantes da motivação que apresentou e que termina com a formulação das seguintes conclusões.
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Efectuado o cúmulo jurídico das penas em que foi condenado nos autos de processo n.9 455/08.5 GDPTM e nos autos de processo n.9 135/09.4 GEPTM, 469/08.5 GDPTM, 457/08.1 GBSLV, 374/07.2 GBSLV, 1528/08.0 GAMTA e 392/09.6 GBSLV, o recorrente foi condenado na pena única de 18 (dezoito) anos de prisão efectiva; B) Pela prática de cinco crimes de furto qualificado p. e p. pelo art. 204.º , n.º 2, alínea e) do CP, de três crimes de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3.º, n.º 2, do D. L. n.º 2/98 e pela prática de um crime de condução sob o efeito do álcool, p. e p. pelo art. 292.º, n.9 1 do CP, a todos aplicadas penas parcelares não superiores a 5 anos; C) Para determinação da pena concreta única a aplicar ao recorrente, em cúmulo jurídico, havia que atender aos factos que resultaram provados, bem como à respectiva personalidade, manifestada nessa mesma factualidade; D) Dentro dos limites da mencionada moldura penal abstracta, a pena conjunta do concurso deve encontrar-se "em função das exigências gerais de culpa e de prevenção", tudo de acordo com o art. 77.º do Código Penal; E) A determinação da medida da pena resultante do cúmulo jurídico não pode ser reduzida a uma operação de aritmética, contudo não se pode deixar de recorrer, para o efeito, a critérios quantitativos, de valor meramente orientador, como padrão a utilizar nos casos em que não se verifiquem circunstâncias que militem especialmente no sentido da agravação ou da atenuação da sanção final, os quais se traduzem, o mais das vezes, na adição à pena mais grave integrante do cúmulo, de uma fracção da pena restante, designadamente, um meio ou um terço, o que deveria ter sucedido no caso em apreço; F) Na determinação da pena única, o ponto de partida para o Tribunal a quo foi o meio da submoldura disponível para efeito de cúmulo, ou seja, metade da diferença entre a parcelar mais grave e a soma total das penas que entram no cúmulo, sendo que para o arguido, ora recorrente, deveria ter sido a eleição de um meio ou um terço da diferença apontada, em função da personalidade revelada, da maior ou menor desconformidade ao direito da personalidade do agente.
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Deve na opção do julgador estar sempre presente a preocupação de proporcionalidade que também atenda à realidade incontornável do limite absoluto de 25 (vinte e cinco) anos de prisão, imposto pelo art. 41.º do Código Penal, não olvidando o efeito ressocializador que a pena deverá traduzir; H) A pena cumulada dever-se-ia ter situado até onde a levasse o efeito expansivo das outras penas, sobre a parcelar mais grave (neste caso de 4 anos e 8 meses de prisão), e não poderia ter deixado de reflectir o efeito de compressão a partir do limite da soma aritmética de todas as penas, o que deveria, necessariamente, ter sido ponderado com a referida preocupação de proporcionalidade, autónoma em relação aos critérios referentes aos factos em apreço e à personalidade do arguido, ou seja, a pena única aplicar ao arguido deveria ter sido situada mais próximo da pena parcelar mais elevada, o que não sucedeu.
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A pena parcelar mais elevada aplicada é uma entre muitas outras semelhantes, devendo o peso relativo dos crimes que traduz ser diminuto em relação ao ilícito global e, portanto, só uma fracção menor dessas penas parcelares deveria ter contado para a pena conjunta.
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Entende o arguido, ora recorrente, que o caso em apreço reveste padrões de normalidade, inexistindo razões que militem especialmente no sentido da agravação da responsabilidade, sendo certo que nenhuma das penas parcelares aplicadas é superior a cinco anos de prisão e que as mesmas foram aplicadas pela prática de crimes de furto qualificado e crimes rodoviários.
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De notar que as condições pessoais do arguido dão conta de um acentuado desenquadramento social, ainda que fundado em circunstâncias que não lhe são, pelo menos em parte, imputáveis, pois é o penúltimo de nove irmãos oriundos de uma família marcada por grandes carências sócio económicas e afectivas, tendo sido maltratado pelo pai, que apresentava hábitos alcoólicos, tendo circulado entre a casa do pai, da mãe e das irmãs mais velhas, sem qualquer orientação ou modo de vida e apenas concluiu o 1.º ciclo de escolaridade, abandonando o ensino por dificuldades de aprendizagem.
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A pena do limite máximo imposto pelo artigo 41.º do Código Penal só deve ter lugar em casos extremos, pelo que o efeito repulsivo ou compressor a partir desse limite dever-se-ia fazer sentir ainda mais quanto mais baixa for a parcelar mais grave (no caso sub judice de 4 anos e 8 meses) e maior o somatório das restantes penas parcelares (no presente caso de 20 anos e 4 meses), tal como é patente no caso sub judice.
Termina pedindo o provimento do recurso, com a revogação do acórdão recorrido, por violação do artigo 77.º do Código Penal, ex vi artigo 78.º do mesmo diploma legal, na parte em que condena o recorrente numa pena única de 18 (dezoito) anos de prisão, que deve ser substituída por outra que o «condene numa pena de prisão efectiva nunca superior a 12 (doze) anos de prisão, quantificação justa e equilibrada em resultado do cúmulo jurídico a efectuar, atento o critério aritmético ponderado, a qual realizará, adequada e suficientemente, as finalidades da punição».
O magistrado do Ministério Público junto do tribunal a quo respondeu à motivação, e concluiu que deve ser negado provimento ao recurso nos seguintes termos: 1ª O Tribunal considerou os crimes cometidos pelo recorrente, alguns como reincidente, conjuntamente com a sua personalidade...
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