Acórdão nº 455/08.5GDPTM de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 27 de Fevereiro de 2013

Magistrado ResponsávelHENRIQUES GASPAR
Data da Resolução27 de Fevereiro de 2013
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: 1.

No procedimento para determinação da pena única derivada do cumulo de penas a que foi condenado o arguido AA, solteiro, armador de ferro, nascido em ..., na freguesia de ..., concelho de ..., filho de ... e de ..., residente na Rua ..., foi proferido despacho a designar dia para a audiência a que se refere o art° 472°, n° 1 do C.P.P.

Realizada a audiência, foi proferida decisão que procedeu ao cúmulo jurídico das penas em que o arguido foi condenado no presente processo e nos processos n°s 135/09.4GEPTM, 469/08.5GDPTM, 457/08.1GBSLV, 374/07.2GBSLV, 1528/08.0GAMTA e 392/09.6GBSLV, condenando o arguido AA: a) na pena única de 18 (dezoito) anos de prisão; b) na pena única de 260 (duzentos e sessenta) dias de multa, à razão diária de €5,00 (cinco euros), o que perfaz a quantia total de €1.300,00 (mil e trezentos euros) e, subsidiariamente, caso não seja pagua a multa, em 173 (cento e setenta e três) dias de prisão, sem prejuízo de serem descontadas, nesta pena única, os dias já cumpridos das multas e respectivas prisões subsidiárias das penas incluídas na pena única; c) na pena acessória de inibição de conduzir todo e qualquer veículo motorizado, de 7 (sete) meses.

2.

Não se conformando, o arguido interpõe recurso para o Supremo Tribunal, com os fundamentos constantes da motivação que apresentou e que termina com a formulação das seguintes conclusões.

  1. Efectuado o cúmulo jurídico das penas em que foi condenado nos autos de processo n.9 455/08.5 GDPTM e nos autos de processo n.9 135/09.4 GEPTM, 469/08.5 GDPTM, 457/08.1 GBSLV, 374/07.2 GBSLV, 1528/08.0 GAMTA e 392/09.6 GBSLV, o recorrente foi condenado na pena única de 18 (dezoito) anos de prisão efectiva; B) Pela prática de cinco crimes de furto qualificado p. e p. pelo art. 204.º , n.º 2, alínea e) do CP, de três crimes de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3.º, n.º 2, do D. L. n.º 2/98 e pela prática de um crime de condução sob o efeito do álcool, p. e p. pelo art. 292.º, n.9 1 do CP, a todos aplicadas penas parcelares não superiores a 5 anos; C) Para determinação da pena concreta única a aplicar ao recorrente, em cúmulo jurídico, havia que atender aos factos que resultaram provados, bem como à respectiva personalidade, manifestada nessa mesma factualidade; D) Dentro dos limites da mencionada moldura penal abstracta, a pena conjunta do concurso deve encontrar-se "em função das exigências gerais de culpa e de prevenção", tudo de acordo com o art. 77.º do Código Penal; E) A determinação da medida da pena resultante do cúmulo jurídico não pode ser reduzida a uma operação de aritmética, contudo não se pode deixar de recorrer, para o efeito, a critérios quantitativos, de valor meramente orientador, como padrão a utilizar nos casos em que não se verifiquem circunstâncias que militem especialmente no sentido da agravação ou da atenuação da sanção final, os quais se traduzem, o mais das vezes, na adição à pena mais grave integrante do cúmulo, de uma fracção da pena restante, designadamente, um meio ou um terço, o que deveria ter sucedido no caso em apreço; F) Na determinação da pena única, o ponto de partida para o Tribunal a quo foi o meio da submoldura disponível para efeito de cúmulo, ou seja, metade da diferença entre a parcelar mais grave e a soma total das penas que entram no cúmulo, sendo que para o arguido, ora recorrente, deveria ter sido a eleição de um meio ou um terço da diferença apontada, em função da personalidade revelada, da maior ou menor desconformidade ao direito da personalidade do agente.

  2. Deve na opção do julgador estar sempre presente a preocupação de proporcionalidade que também atenda à realidade incontornável do limite absoluto de 25 (vinte e cinco) anos de prisão, imposto pelo art. 41.º do Código Penal, não olvidando o efeito ressocializador que a pena deverá traduzir; H) A pena cumulada dever-se-ia ter situado até onde a levasse o efeito expansivo das outras penas, sobre a parcelar mais grave (neste caso de 4 anos e 8 meses de prisão), e não poderia ter deixado de reflectir o efeito de compressão a partir do limite da soma aritmética de todas as penas, o que deveria, necessariamente, ter sido ponderado com a referida preocupação de proporcionalidade, autónoma em relação aos critérios referentes aos factos em apreço e à personalidade do arguido, ou seja, a pena única aplicar ao arguido deveria ter sido situada mais próximo da pena parcelar mais elevada, o que não sucedeu.

  3. A pena parcelar mais elevada aplicada é uma entre muitas outras semelhantes, devendo o peso relativo dos crimes que traduz ser diminuto em relação ao ilícito global e, portanto, só uma fracção menor dessas penas parcelares deveria ter contado para a pena conjunta.

  4. Entende o arguido, ora recorrente, que o caso em apreço reveste padrões de normalidade, inexistindo razões que militem especialmente no sentido da agravação da responsabilidade, sendo certo que nenhuma das penas parcelares aplicadas é superior a cinco anos de prisão e que as mesmas foram aplicadas pela prática de crimes de furto qualificado e crimes rodoviários.

  5. De notar que as condições pessoais do arguido dão conta de um acentuado desenquadramento social, ainda que fundado em circunstâncias que não lhe são, pelo menos em parte, imputáveis, pois é o penúltimo de nove irmãos oriundos de uma família marcada por grandes carências sócio económicas e afectivas, tendo sido maltratado pelo pai, que apresentava hábitos alcoólicos, tendo circulado entre a casa do pai, da mãe e das irmãs mais velhas, sem qualquer orientação ou modo de vida e apenas concluiu o 1.º ciclo de escolaridade, abandonando o ensino por dificuldades de aprendizagem.

  6. A pena do limite máximo imposto pelo artigo 41.º do Código Penal só deve ter lugar em casos extremos, pelo que o efeito repulsivo ou compressor a partir desse limite dever-se-ia fazer sentir ainda mais quanto mais baixa for a parcelar mais grave (no caso sub judice de 4 anos e 8 meses) e maior o somatório das restantes penas parcelares (no presente caso de 20 anos e 4 meses), tal como é patente no caso sub judice.

Termina pedindo o provimento do recurso, com a revogação do acórdão recorrido, por violação do artigo 77.º do Código Penal, ex vi artigo 78.º do mesmo diploma legal, na parte em que condena o recorrente numa pena única de 18 (dezoito) anos de prisão, que deve ser substituída por outra que o «condene numa pena de prisão efectiva nunca superior a 12 (doze) anos de prisão, quantificação justa e equilibrada em resultado do cúmulo jurídico a efectuar, atento o critério aritmético ponderado, a qual realizará, adequada e suficientemente, as finalidades da punição».

O magistrado do Ministério Público junto do tribunal a quo respondeu à motivação, e concluiu que deve ser negado provimento ao recurso nos seguintes termos: 1ª O Tribunal considerou os crimes cometidos pelo recorrente, alguns como reincidente, conjuntamente com a sua personalidade...

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