Acórdão nº 05688/12 de Tribunal Central Administrativo Sul, 05 de Março de 2013

Magistrado ResponsávelEUGÉNIO SEQUEIRA
Data da Resolução05 de Março de 2013
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em Conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: A. O Relatório.

  1. A Exma Representante da Fazenda Pública (RFP), dizendo-se inconformada com a sentença proferida pela M. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por A..., veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem: I. Visa o presente recurso reagir contra a mui douta sentença que julgou procedente a impugnação deduzida por A..., relativamente ao IRS do ano de 2002.

    1. Considera a Douta Sentença que a AT não fez prova da legalidade da sua atuação, isto é, dos pressupostos legais que legitimam a correção e subsequente liquidação impugnada, porquanto se fundamentou em meras suspeitas e não em factos concretos, nomeadamente, no que concerne à existência de dois contratos promessa de compra e venda tendo por objeto o mesmo imóvel e os mesmos intervenientes, estes celebrados por valores diferentes, sendo que, se impunha à AT demonstrar por que motivo é dada maior credibilidade ao contrato promessa de € 1.159.750,00, em detrimento do contrato promessa de € 461.384,00, que serviu de base à escritura pública, já que lhe assiste o ónus da prova.

    2. Por enquadramento legislativo, o valor tributável dos imóveis, será sempre o maior daqueles que se apresentem a concurso, e desde que haja conhecimento do mesmo, quer se trate de valor resultante de ato, de contrato, ou mesmo o valor Patrimonial.

    3. A Douta Sentença dá como fato provado a existência de mais de um contrato promessa de compra e venda, tendo por objeto o mesmo imóvel, artigos 1080.º e 1081.º da matriz predial urbana da freguesia de Lordelo do Douro no concelho do Porto, com os mesmos intervenientes, sendo que um dos contratos consta na Divisão de Processos Criminais Fiscais e foi extraído dos autos de regulação do poder paternal n.º 663/03.5TMPRT mediante a devida autorização do Ministério Público do DIAP, através do ofício n.º 2491GM, alíneas A} e L} ponto 2.

    4. Trata-se de um documento idóneo constante doutro processo, cuja legalidade, legitimidade e validade, nunca foi posta em causa, quer pelas partes, quer pelo Douto Tribunal.

    5. Neste sentido basta á Administração Tributária o conhecimento e a simples prova da materialidade documental no caso a existência de dois contratos promessa de compra e venda sobre o mesmo bem, ambos celebrados entre a promitente vendedora A... e a promitente compradora B..., estes celebrados respetivamente em 2001.05.04, pelo preço contratado de € 1.159.750,00, e em 2001.09.13 pelo preço contratado de € 461.388,00, para que se mostre completa a prova a produzir por parte da AT sem necessidade de qualquer outra prova adicional.

    6. Depois da demonstração material da existência paralela de dois contratos promessa de compra e venda, a AT só tem, no uso dos seus poderes vinculados, de aplicar a lei e determinar o valor tributável na base do artigo 12.º do CIMT, reiteramos, aquele que for maior dos que se apresentam a concurso, quer se trate de valor resultante de ato, contrato ou patrimonial.

    7. Ou seja, nem sequer se 1rata duma escolha que a AT tenha de fazer entre dois contratos, trata-se duma aplicação direta da lei, sem qualquer possibilidade de escolha ou intervenção por parte da desta.

    8. A Douta Sentença erra, quando inverte o ónus probatório, porquanto, a AT ao provar a materialidade do fato, remete o ónus probatório para a impugnante, cabendo a esta, não só explicar a razão da existência de dois contratos promessa de compra e venda com valores tão distintos, como ainda provar de que foi o de valor menor, que foi o real.

    9. No entanto, e ainda que hipoteticamente conseguisse provar tal facto, de nada lhe serviria, já que a lei continua a definir o valor tributável, como o maior de todos a concurso, ou seja, prevaleceria sempre o valor constante do contrato inicial celebrado em 2001.05.04.

    10. Ainda sem conceder, face à constatação da existência de dois contratos promessa de compra e venda, seria sempre ónus da Impugnante, e não da AT, provar porque é que alienava um imóvel abaixo do preço de custo, ou seja, porque é que o valor de alienação, € 461.388,00, era sobejamente inferior ao valor de custo do bem, sendo este de € 359.134,49 mais € 357.852,36, o que perfaz um total de € 716959,85.

    11. Estes factos não foram objeto de prova por parte da Impugnante.

    12. Acresce a falta de credibilidade das declarações da Impugnante em todo o procedimento, e aqui referimo-nos precisamente ao processo de inquérito n.º 7086/04.7TDPRT da Divisão de Processos Criminais Fiscais em que a aqui impugnante admitiu como preço de aquisição do referido bem o valor de € 359.134, 49, ao invés dos inicialmente declarados € 54.368,97, cfr. factos provados na Douta Sentença, alínea L).

    13. Salvo o devido respeito que a Douta Sentença nos merece, torna-se claro que não se verificou qualquer vício ou erro na atuação da Administração Tributária, porquanto, esta se remeteu no uso de poderes vinculados, à estrita aplicação e observância da lei fiscal, nomeadamente, o artigo 12.º n.º 1 do CIMT.

    14. Mais fica provado que a prova produzida pela AT se mostrou materialmente suficiente, sendo que a partir da demonstração da existência de dois contratos promessa, o ónus probatório dos factos alegados se situa na esfera jurídico tributária da Impugnante, e que a AT, reiteramos, no uso de poderes vinculados fez uma aplicação direta da lei, situação esta, à qual está obrigada Termos em que, com o mui Douto suprimento de V. Exas., deverá ser considerado procedente o recurso e revogada a Douta Sentença recorrida como é de Direito e Justiça.

    Foi admitido o recurso para subir imediatamente, nos próprios autos e no efeito meramente devolutivo.

    Também a recorrida veio a apresentar as suas alegações e nestas as respectivas conclusões, as quais igualmente na íntegra se reproduzem: 1. É inequívoco, na perspectiva da impugnante, ora recorrida, que a douta sentença proferida pelo Tribunal a quo deve ser mantida, pelo que a liquidação em juízo deverá ser anulada, tal como decidido; 2. Não podem subsistir quaisquer dúvidas no plano dos factos, tal como os circunscreveu o Tribunal a quo de que o preço que presidiu à transmissão da casa da Rua de Tânger foi de € 461.384,00; 3. Com efeito ficou provado nos autos da presente Impugnação Judicial que: a. Em 15 de Março de 1999, a ora...

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