Acórdão nº 05688/12 de Tribunal Central Administrativo Sul, 05 de Março de 2013
Magistrado Responsável | EUGÉNIO SEQUEIRA |
Data da Resolução | 05 de Março de 2013 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em Conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: A. O Relatório.
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A Exma Representante da Fazenda Pública (RFP), dizendo-se inconformada com a sentença proferida pela M. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por A..., veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem: I. Visa o presente recurso reagir contra a mui douta sentença que julgou procedente a impugnação deduzida por A..., relativamente ao IRS do ano de 2002.
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Considera a Douta Sentença que a AT não fez prova da legalidade da sua atuação, isto é, dos pressupostos legais que legitimam a correção e subsequente liquidação impugnada, porquanto se fundamentou em meras suspeitas e não em factos concretos, nomeadamente, no que concerne à existência de dois contratos promessa de compra e venda tendo por objeto o mesmo imóvel e os mesmos intervenientes, estes celebrados por valores diferentes, sendo que, se impunha à AT demonstrar por que motivo é dada maior credibilidade ao contrato promessa de € 1.159.750,00, em detrimento do contrato promessa de € 461.384,00, que serviu de base à escritura pública, já que lhe assiste o ónus da prova.
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Por enquadramento legislativo, o valor tributável dos imóveis, será sempre o maior daqueles que se apresentem a concurso, e desde que haja conhecimento do mesmo, quer se trate de valor resultante de ato, de contrato, ou mesmo o valor Patrimonial.
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A Douta Sentença dá como fato provado a existência de mais de um contrato promessa de compra e venda, tendo por objeto o mesmo imóvel, artigos 1080.º e 1081.º da matriz predial urbana da freguesia de Lordelo do Douro no concelho do Porto, com os mesmos intervenientes, sendo que um dos contratos consta na Divisão de Processos Criminais Fiscais e foi extraído dos autos de regulação do poder paternal n.º 663/03.5TMPRT mediante a devida autorização do Ministério Público do DIAP, através do ofício n.º 2491GM, alíneas A} e L} ponto 2.
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Trata-se de um documento idóneo constante doutro processo, cuja legalidade, legitimidade e validade, nunca foi posta em causa, quer pelas partes, quer pelo Douto Tribunal.
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Neste sentido basta á Administração Tributária o conhecimento e a simples prova da materialidade documental no caso a existência de dois contratos promessa de compra e venda sobre o mesmo bem, ambos celebrados entre a promitente vendedora A... e a promitente compradora B..., estes celebrados respetivamente em 2001.05.04, pelo preço contratado de € 1.159.750,00, e em 2001.09.13 pelo preço contratado de € 461.388,00, para que se mostre completa a prova a produzir por parte da AT sem necessidade de qualquer outra prova adicional.
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Depois da demonstração material da existência paralela de dois contratos promessa de compra e venda, a AT só tem, no uso dos seus poderes vinculados, de aplicar a lei e determinar o valor tributável na base do artigo 12.º do CIMT, reiteramos, aquele que for maior dos que se apresentam a concurso, quer se trate de valor resultante de ato, contrato ou patrimonial.
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Ou seja, nem sequer se 1rata duma escolha que a AT tenha de fazer entre dois contratos, trata-se duma aplicação direta da lei, sem qualquer possibilidade de escolha ou intervenção por parte da desta.
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A Douta Sentença erra, quando inverte o ónus probatório, porquanto, a AT ao provar a materialidade do fato, remete o ónus probatório para a impugnante, cabendo a esta, não só explicar a razão da existência de dois contratos promessa de compra e venda com valores tão distintos, como ainda provar de que foi o de valor menor, que foi o real.
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No entanto, e ainda que hipoteticamente conseguisse provar tal facto, de nada lhe serviria, já que a lei continua a definir o valor tributável, como o maior de todos a concurso, ou seja, prevaleceria sempre o valor constante do contrato inicial celebrado em 2001.05.04.
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Ainda sem conceder, face à constatação da existência de dois contratos promessa de compra e venda, seria sempre ónus da Impugnante, e não da AT, provar porque é que alienava um imóvel abaixo do preço de custo, ou seja, porque é que o valor de alienação, € 461.388,00, era sobejamente inferior ao valor de custo do bem, sendo este de € 359.134,49 mais € 357.852,36, o que perfaz um total de € 716959,85.
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Estes factos não foram objeto de prova por parte da Impugnante.
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Acresce a falta de credibilidade das declarações da Impugnante em todo o procedimento, e aqui referimo-nos precisamente ao processo de inquérito n.º 7086/04.7TDPRT da Divisão de Processos Criminais Fiscais em que a aqui impugnante admitiu como preço de aquisição do referido bem o valor de € 359.134, 49, ao invés dos inicialmente declarados € 54.368,97, cfr. factos provados na Douta Sentença, alínea L).
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Salvo o devido respeito que a Douta Sentença nos merece, torna-se claro que não se verificou qualquer vício ou erro na atuação da Administração Tributária, porquanto, esta se remeteu no uso de poderes vinculados, à estrita aplicação e observância da lei fiscal, nomeadamente, o artigo 12.º n.º 1 do CIMT.
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Mais fica provado que a prova produzida pela AT se mostrou materialmente suficiente, sendo que a partir da demonstração da existência de dois contratos promessa, o ónus probatório dos factos alegados se situa na esfera jurídico tributária da Impugnante, e que a AT, reiteramos, no uso de poderes vinculados fez uma aplicação direta da lei, situação esta, à qual está obrigada Termos em que, com o mui Douto suprimento de V. Exas., deverá ser considerado procedente o recurso e revogada a Douta Sentença recorrida como é de Direito e Justiça.
Foi admitido o recurso para subir imediatamente, nos próprios autos e no efeito meramente devolutivo.
Também a recorrida veio a apresentar as suas alegações e nestas as respectivas conclusões, as quais igualmente na íntegra se reproduzem: 1. É inequívoco, na perspectiva da impugnante, ora recorrida, que a douta sentença proferida pelo Tribunal a quo deve ser mantida, pelo que a liquidação em juízo deverá ser anulada, tal como decidido; 2. Não podem subsistir quaisquer dúvidas no plano dos factos, tal como os circunscreveu o Tribunal a quo de que o preço que presidiu à transmissão da casa da Rua de Tânger foi de € 461.384,00; 3. Com efeito ficou provado nos autos da presente Impugnação Judicial que: a. Em 15 de Março de 1999, a ora...
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