Acórdão nº 2981/11.0TBSTS-G.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 21 de Fevereiro de 2013
Magistrado Responsável | CARLOS PORTELA |
Data da Resolução | 21 de Fevereiro de 2013 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Apelação nº2981/11.0TBSTS-G.P1 Tribunal recorrido: 4º Juízo Cível de Santo Tirso Relator: Carlos Portela (453) Adjuntos: Des. Joana Salinas Des. Pedro Lima da Costa Acordam na 3ª Secção (2ª Cível) do Tribunal da Relação do Porto I. Relatório: Por apenso aos autos de insolvência de pessoa colectiva em que requerente B… e requerida C…, S.A. veio o D… apresentar verificação ulterior de créditos contra a antes identificada insolvente, a massa insolvente e demais credores, pedindo que seja admitido e reconhecido o seu crédito no valor de € 108.888,26.
Para tanto juntou a prova documental tida por atinente.
Na sequência da pretensão formulada foi proferida o seguinte despacho liminar, cujo conteúdo integral aqui passamos a reproduzir: “Dispõe o art.146º, nº2 do CIRE que “O direito à separação ou restituição de bens pode ser exercido a todo o tempo, mas a reclamação de outros créditos, nos termos do número anterior:
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Não pode ser apresentada pelos credores que tenham sido avisados nos termos do artigo 129º, excepto tratando-se de créditos de constituição posterior; b) Só pode ser feita nos seis meses subsequentes ao trânsito em julgado da sentença de declaração da insolvência, ou no prazo de três meses seguintes à respectiva constituição, caso termine posteriormente”.
A sentença de insolvência proferida nos autos principais transitou em julgado a 31/10/2011.
Por outro lado, analisada a petição inicial, verifica-se que decorreram já os 3 meses posteriores à sua constituição.
Pelo exposto, é de concluir que a pretensão do requerente é manifestamente intempestiva.
Termos em que, por intempestividade, indefiro liminarmente o pedido formulado pelo A..
Custas pelo A..
Registe e notifique.” Inconformada com a mesma decisão dela veio recorrer a Credora/Reclamante, apresentando desde logo as suas alegações.
Não foram apresentadas contra alegações.
Foi proferido despacho que teve o recurso por válido, tempestivamente interposto e admitido com efeito e modo de subida adequados.
Recebido o processo nesta Relação foi emitido despacho que teve o recurso por válido, tempestivamente interposto e admitido com efeito e modo de subida adequados.
Colhidos os vistos legais e nada obstando ao seu conhecimento, cumpre apreciar e decidir o recurso em apreço.
*II. Enquadramento de facto e de direito: Atenta a data em que foi proposta a acção principal de que este apenso depende directamente (26.06.2011) e o disposto nos artigos 11º, nº1 e 12º, nº1 do D.L. nº303/2007 de 24 de Agosto, ao presente recurso devem ser aplicadas as regras processuais postas a vigorar por este último diploma legal.
Ora como é por demais sabido, o objecto do presente recurso e sem prejuízo das questões que sejam de conhecimento oficioso obrigatório, este definido pelo teor das conclusões vertidas pela Apelante nas suas alegações de recurso (cf. artigos 660º, nº2, 684º, nº3 e 685º-A, nº1 do CPC).
E é o seguinte o teor das mesmas: A. O presente recurso é interposto da douta sentença a fls…, proferido pelo Meritíssimo Juiz de Direito do 4º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Santo Tirso, na qual consta o indeferimento liminar do pedido formulado pela ora Recorrente; isto é, admissão e reconhecimento do seu crédito no valor de € 108.888,26 através da apresentação de Acção de Verificação Ulterior de Créditos nos termos e para os efeitos do artigo 146º do C.I.R.E.
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Acontece que, a douta sentença proferida padece de uma manifesta imprecisão na aplicação (correcta) da lei no tempo, tal como a seguir de demonstrará, pelo que deveria ser admita a presente Acção de Verificação Ulterior de Créditos e reconhecido o crédito da ora A. no montante de € 108.888,26.
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A 21 de Setembro de 2011, nos autos melhor identificados em epígrafe, foi proferido sentença de declaração de insolvência do devedor C…, S.A.
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A supra mencionada sentença proferida nos presentes autos, transitou em julgado a 31 de Outubro de 2011.
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Sucede que, à data da declaração de insolvência (21 de Setembro de 2011) e posterior trânsito em julgado da mesma (31 de Outubro de 2012), encontrava-se em pleno e inequívoco vigor o...
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