Acórdão nº 096/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Fevereiro de 2013

Magistrado ResponsávelSANTOS BOTELHO
Data da Resolução07 de Fevereiro de 2013
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: I- RELATÓRIO 1.1. A……… e B………, Lda. vêm interpor recurso de revista, ao abrigo do n.° 1, do artigo 150.° do CPTA, do Acórdão do TCA Sul, de 08-11-2012, que, negando provimento ao recurso jurisdicional que interpuseram, manteve a decisão do TAC de Lisboa, de 02-06-2012, que rejeitou liminarmente a providência cautelar, interposta contra os ora Recorridos, Infarmed — Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I.P. e o Ministério da Economia e Emprego, de suspensão de eficácia dos atos de AIM’s, concedidos pela ora Recorrida Infarmed, “(...) dos medicamentos Celecoxib ……, Celecoxib, Celecoxib ……, Celecoxib ……, Celecoxib ……, Celecoxib ……, Celecoxib …… e Celecoxib ……, para, respectivamente, as dosagens 100 e 200 mg, emitidos em 31 de Janeiro de 2012, devendo incluir-se menção na informação fornecida no site do Infarmed sobre estes medicamentos, seja sobre a designação indicada ou outra que venham a ter no futuro, de que a eficácia da AIM outorgada se encontra suspensa durante período de vigência das licenças de que as requerentes são titulares em Portugal, que lhes outorgam os direitos de exploração da Patente n° EP 923933, bem como da Patente de Invenção Europeia n.° EP731795, válida até 14 de Novembro de 2014, todas referentes ao processo para preparação da substância activa denominada Celecobix (...); e a suspensão de eficácia dos actos de aprovação do preço de venda ao público (PVP) concedidos pela DGAE dos medicamentos referidos”, assim como, “a intimação do Infarmed para que se abstenha de conceder autorização de introdução no mercado (AIM) de qualquer outro medicamento genérico com a mesma substância activa que os acima referidos; e a intimação da DGAE para que se abstenha de aprovar os preços de venda ao público (PVP) de qualquer outro medicamento genérico com a mesma substância activa do que os acima referidos” -cfr. fls. 44.

No tocante à admissão da revista, as Recorrentes referem, nas conclusões das suas alegações, nomeadamente, o seguinte: “(…) 5.ª Em consequência, as questões de direito que se colocam a apreciação deste Tribunal consistem, em primeiro lugar, saber se o juiz cautelar pode decidir que não se verídica o fumus boni iuris com fundamento na entrada em vigor da Lei 62/2011, de 12 de Dezembro; em segundo lugar, se o interesse público ou os interesses privados das Contra-Interessadas se sobrepõem aos interesses privados das Recorrentes, titulares de direitos de patente, na concessão das providências cautelares de suspensão de eficácia de actos de AIMS e...

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