Acórdão nº 0600/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 14 de Fevereiro de 2013
Magistrado Responsável | ISABEL MARQUES DA SILVA |
Data da Resolução | 14 de Fevereiro de 2013 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:- Relatório -1 – A……., S.A., com os sinais dos autos, recorre para este Supremo Tribunal da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, de 13 de Janeiro de 2012, que julgou improcedente a oposição à execução fiscal n.º 0094200701015400, instaurada no Serviço de Finanças de Santa Maria da Feira 1, para cobrança coerciva de dívidas relativas a imposto especial sobre o álcool dos anos de 2003 e 2004, juros compensatórios, juros moratórios e custas, no valor total de €376 702,56, apresentando para tal as seguintes conclusões: I. A douta sentença recorrida violou a alínea a), do art. 204.º do CPPT al. a) e o n.º 3, do art. 49.º do CIEC, aprovado pelo Dec. Lei n.º 566/99, de 22 de Dezembro.
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A recorrente isenta do respectivo pagamento, não pode exigir-se coercivamente o pagamento de qualquer quantia relacionada com o Imposto Especial sobre o Consumo. III. Pelo que a Recorrente não é devedora de qualquer imposto e, como tal, a execução instaurada enferma de ausência de obrigação tributária e, como tal, de título executivo.
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A oposição à execução apresentada pela Recorrente tem como fundamento a inexistência do imposto.
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No caso vertente inexiste qualquer obrigação tributária, pelo que o título executivo incorpora uma obrigação inexistente e, como tal, inexiste título executivo para a cobrança coerciva da quantia exequenda.
Sem prescindir e ad cautelam, VI. A Recorrente não violou nenhum dos pressupostos inerentes à concessão da isenção e nunca utilizou indevidamente o álcool para a produção dos produtos químicos que comercializa.
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Por douto despacho proferido pelo Exmo. Senhor Director da Alfândega de Aveiro, datado de 03.12.2003, foi concedido à Recorrente o deferimento do pedido (de isenção) de imposto sobre o álcool para fins industriais, nos termos e condicionalismos previstos na al. a), do n.º 3, do art. 49.º do CIEC, aprovado pelo Dec. Lei nº 566/99, de 22 de Dezembro.
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Tal aprovação (e deferimento) consta do documento emitido pela Alfândega de Aveiro, decretado ao abrigo do processo n.º NIEC/IABA/398, de 04.12.2003, destinado sem qualquer condicionante ao seguinte produto: - Álcool Etílico ……………. NC 22071000100.
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A Recorrente ficou autorizada e isentada do I.S.A., desde 03.12.2003, para – sem qualquer condicionante – utilizar álcool etílico desnaturado para fim industrial, ao abrigo do disposto no art. 49.º, n.º 3, alínea a) do Dec. Lei n.º 566/99 de 22.12.
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A Recorrente estava autorizada, como está, a utilizar álcool não desnaturado ou álcool puro a 100%, para fins industriais sem qualquer condicionante ou limitação, nos produtos que comercializa e que desde sempre foram relatados aos organismos e entidades oficiais e, bem como, se encontra isentada do pagamento do imposto sobre o álcool e bebidas alcoólicas.
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Posteriormente, a Recorrente foi forçada a proceder a alterações na composição química do produto fabricado e comercializado no sentido de aumentar a percentagem de álcool e diminuir qualquer outro reactivo que fosse prejudicial ao fim em causa.
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Daí a necessidade de se proceder à alteração da composição do produto comercializado “Diluente ....”, passando a utilizar uma concentração de álcool de 100% em vez da inicialmente utilizada de 90%.
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Uma vez que a autorização e isenção concedida à Recorrente não impunha – como não impõe – qualquer...
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