Acórdão nº 82/10.7T2ETR.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 26 de Fevereiro de 2013

Magistrado ResponsávelAZEVEDO RAMOS
Data da Resolução26 de Fevereiro de 2013
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Nestes autos de expropriação litigiosa urgente, em que é expropriante – EP – Estradas de Portugal, S.A.

e expropriados – AA, BB e CC (herança de DD – proporção de ½); EE, AA, BB e CC (herança de FF e GG – proporção de ¼); HH e II (herança de JJ – proporção de 1/24); LL e HH (herança de MM – proporção de 1/24); HH (proporção de 1/8); NN (proporção de 1/24), foi proferido Acórdão arbitral, que fixou o valor da indemnização da parcela expropriada em 206.554,75 euros.

* Dessa decisão arbitral, recorreram para a comarca a expropriante, a título principal, e os expropriados, a título subordinado.

* Por sentença da 1ª instância, foi julgado improcedente o recurso da expropriante e parcialmente procedente o recurso dos expropriados, em consequência do que a expropriante foi condenada foi condenada a pagar aos expropriados, no pressuposto da classificação do solo da parcela como “apto para outros fins”, a quantia de 331.140,25 euros (caso não execute o caminho em falta) ou de 320.640,25 euros (caso execute o referido caminho), actualizada à data da decisão final do processo, nos termos do art. 24 do Código das Expropriações, de acordo com os índices de preços no consumidor, com exclusão da habitação.

* Inconformada, apelou a expropriante, mas a Relação do Porto, através do seu Acórdão de 11-7-2012, negou provimento à apelação e confirmou a sentença recorrida.

* Antes do trânsito em julgado do referido Acórdão da Relação do Porto, a expropriante, através do seu requerimento de fls 530 e segs, veio declarar que desiste do recurso por si interposto contra a decisão arbitral, pedindo: - que seja declara a extinção da instância do recurso da decisão arbitral, interposto pela expropriante a fls 142, por inutilidade; - que seja declarada a caducidade do recurso subordinado, oportunamente intentado pelos expropriados, a fls 171 dos autos; - que seja atribuída aos expropriados a indemnização fixada na decisão arbitral. * Por decisão singular do Ex.mo Desembargador Relator, foi indeferida a impetrada desistência da instância do recurso principal interposto pela expropriante da decisão arbitral, bem como a solicitada atribuição aos expropriados do menor valor da indemnização atribuído aos expropriados naquela decisão.

* A expropriante solicitou que sobre a referida decisão do Relator recaia Acórdão da conferência, nos termos dos arts 700, nº3 e 726 do C.P.C. * Por Acórdão da Relação do Porto de 6-10-2012, foi decidido confirmar o teor do despacho anteriormente proferido que indeferiu a requerida desistência da instância do recurso principal interposto da decisão arbitral, desistência essa que fizesse...

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