Acórdão nº 82/10.7T2ETR.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 26 de Fevereiro de 2013
Magistrado Responsável | AZEVEDO RAMOS |
Data da Resolução | 26 de Fevereiro de 2013 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Nestes autos de expropriação litigiosa urgente, em que é expropriante – EP – Estradas de Portugal, S.A.
e expropriados – AA, BB e CC (herança de DD – proporção de ½); EE, AA, BB e CC (herança de FF e GG – proporção de ¼); HH e II (herança de JJ – proporção de 1/24); LL e HH (herança de MM – proporção de 1/24); HH (proporção de 1/8); NN (proporção de 1/24), foi proferido Acórdão arbitral, que fixou o valor da indemnização da parcela expropriada em 206.554,75 euros.
* Dessa decisão arbitral, recorreram para a comarca a expropriante, a título principal, e os expropriados, a título subordinado.
* Por sentença da 1ª instância, foi julgado improcedente o recurso da expropriante e parcialmente procedente o recurso dos expropriados, em consequência do que a expropriante foi condenada foi condenada a pagar aos expropriados, no pressuposto da classificação do solo da parcela como “apto para outros fins”, a quantia de 331.140,25 euros (caso não execute o caminho em falta) ou de 320.640,25 euros (caso execute o referido caminho), actualizada à data da decisão final do processo, nos termos do art. 24 do Código das Expropriações, de acordo com os índices de preços no consumidor, com exclusão da habitação.
* Inconformada, apelou a expropriante, mas a Relação do Porto, através do seu Acórdão de 11-7-2012, negou provimento à apelação e confirmou a sentença recorrida.
* Antes do trânsito em julgado do referido Acórdão da Relação do Porto, a expropriante, através do seu requerimento de fls 530 e segs, veio declarar que desiste do recurso por si interposto contra a decisão arbitral, pedindo: - que seja declara a extinção da instância do recurso da decisão arbitral, interposto pela expropriante a fls 142, por inutilidade; - que seja declarada a caducidade do recurso subordinado, oportunamente intentado pelos expropriados, a fls 171 dos autos; - que seja atribuída aos expropriados a indemnização fixada na decisão arbitral. * Por decisão singular do Ex.mo Desembargador Relator, foi indeferida a impetrada desistência da instância do recurso principal interposto pela expropriante da decisão arbitral, bem como a solicitada atribuição aos expropriados do menor valor da indemnização atribuído aos expropriados naquela decisão.
* A expropriante solicitou que sobre a referida decisão do Relator recaia Acórdão da conferência, nos termos dos arts 700, nº3 e 726 do C.P.C. * Por Acórdão da Relação do Porto de 6-10-2012, foi decidido confirmar o teor do despacho anteriormente proferido que indeferiu a requerida desistência da instância do recurso principal interposto da decisão arbitral, desistência essa que fizesse...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO