Acórdão nº 67/09.6SWLSB-B.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 20 de Fevereiro de 2013

Magistrado ResponsávelSANTOS CABRAL
Data da Resolução20 de Fevereiro de 2013
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça AA, arguido nos presentes autos, e neles identificado, condenado por acórdão transitado em julgado no qual foi condenado a seis anos e seis meses de prisão ( 6 anos e 6 meses) pela pratica do crime como co-autor material, e na forma consumada, de um crime de rapto, previsto e punido pelo art.º 161º n.º 1 al.a) e n.º 2 al. a) por referencia ao artigo 158º nº 2 al. b) todos do C.Penal, veio interpor o presente recurso extraordinário de revisão nos termos dos artigos 449.º n.º 1 alínea d) e 450º Alínea c) do C.P.P e art.º 774º n.º 2 C.P.P " a contrario sensus ) com os fundamentos seguintes: I.Questão Prévia I. A douta sentença transitou em julgado, pelo que se requer que se proceda a transcrição de toda a aprova produzida e gravada nos respectivos suportes magnéticos ( cassetes ) , tendo em conta os fatos ora alegados Motivação II. Do Fundamento do Recurso I. A condenação do ora recorrente em sumula resultou do fato do tribunal, ter dado como provado, essencialmente o seguinte: a) No dia 15 de Julho de 2009, pelas 19 horas, no ............ em Lisboa, a ofendida BB , foi abordada por o CC.

b) O qual depois de a agredir, atirou-a para o interior de uma viatura e levou -a para a Rua ...............no Alvito n.º 00.

c) A hora que não se soube ofendida afirmar, terá chegado o recorrente AA como DD d) E, terá alegadamente agredido a ofendida e) Desconhecendo -se porque modo foi esta agredida do pelo recorrente f) E que meios terá este usado ( as mãos ou outro utensílio) g) Culmina os fatos provados que o recorrente, terá da forma descrita, insípida, convencer a ofendida BB , entregar haxixe 500 gramas ao CC , a qual havia trazido de Tanger , dias antes a mando do CC e de AA h) Com esta conduta, a ofendida sofreu diversos graus de angústia e traumatismos vários e equimoses nos membros cabeça e faces i) O recorrente agiu em comunhão de esforços com os restantes indivíduos nas agressões com o objetivo de claro de molestar a ofendida fisicamente e conseguir desta produto estupefaciente que esta possuía j) O tribunal não teve em conta a falta de prova existente , apenas o depoimento da ofendida k) O tribunal não teve em consideração o conhecimento dos fatos por parte do Agente da Pj EE de forma indirecta, ou seja este reportou o que o ouviu da ofendida l) O tribunal não teve em consideração na douta decisão que NAO SE PROVOU que o recorrente tenha agredida com pau a ofendida m) Não teve o douto tribunal recorrido em consideração que o recorrente se encontrava devidamente inserido socialmente, n) Mas deu o como provado o) O tribunal não levou em consideração o fato de a data dos fatos a ofendida ser consumidora de droga e de estar tolhido a sua capacidade cognitiva p) Alias á data do julgamento estava detido por esse fato q) Não foi, mas devia ter sido levado em consideração, o fato de não se ter nos presentes autos valorado o princípio do in dúbio pro reo, antes o recorrente foi condenado pelo simples depoimento da ofendida r) Pese embora a douta decisão possa ser tomada por convicção, estamos perante crimes graves onde se deve preservar tal principio constitucionalmente consagrado s) Como não foi levado em consideração o passado da ofendida , a qual já foi condenada por vários crimes, t) O recorrente confidenciou ao seu mandatário já mais de duas dezenas de vezes a sua inocência, o que o leva a elaborar o presente recurso Venerandos Juízes Conselheiros O fato de não terem sido tidos em conta a falta de meios probatórios e os existentes, levaram a que o resultado do douto acórdão fosse o que ora se impugna Na sequência de tal fundamentação requer que: I. Que seja inquirido como testemunha nos termos do disposto do art.º 453º nº 2 do CPP DD - a notificar pelos Serviços Prisionais , pois encontra-se preso 2.Seja confrontados os registos criminais do recorrente de CC, por forma a aferir o erro na identificação de um e outro, por parte da ofendida, pois são pessoas com aspeto físico semelhante 3.Que seja junto aos autos registos criminais da ofendida BB Termina pedindo que se proceda a produção de prova, seguindo -se os ulteriores trâmites do processo e afinal, proferindo-se a douta decisão que conceda a revisão Respondendo á motivação recurso o Ministério Publico concluindo que: No recurso interposto não se indicam nem suscitam quaisquer factos novos.

Deve o recurso ser indeferido, por violação do disposto no art.° 449.°-1-d do CPPenal.

No tribunal da condenação, o Sr. Juiz titular do processo, depois de ter deferido todas as pretensões formuladas pelo recorrente, entre as quais a audição do co-arguido DD, e no momento processual próprio, lançou nele a “informação” a que alude o art.º 454.º do CPP [fls. 194-198], concluindo pelo parecer de indeferimento do recurso, por não se verificaram os pressupostos legais previstos no art. 449.°, n.° 1/d) do CPP em que o recorrente se fundamenta.

Refere a mesma decisão que «[…] Nos termos e para os efeitos do disposto no art. 454° do Código de Processo Penal, dando por reproduzida a resposta apresentada pelo Ministério Público, e compulsada a certidão processual junta, bem corno o depoimento da testemunha DD, afigura-se que não deverá ser autorizada a revisão do acórdão proferido nos autos apensos.

Na verdade, do depoimento em apreço nenhum facto novo resultou que permita abalar a justiça da condenação do requerente da revisão, na medida em que, conforme decorreu da sua razão de ciência, apenas por breves segundos esteve, no dia dos factos, na residência onde os mesmos decorreram, e onde, para além da ofendida BB se encontravam diversos outros indivíduos, não tendo aí detectado a presença do condenado AA. Mais declarou que já anteriormente havia frequentado tal residência, sabendo que a mesma possui três divisões, tendo, na data dos factos, permanecido apenas numa divisão da casa.

Afigura-se, pois, que de tal depoimento não se retira o efeito pretendido pelo requerente da revisão, sendo evidente que a testemunha em apreço, por ter permanecido apenas por breves segundos no interior daquela residência, e apenas numa das suas três divisões, nenhuma dúvida suscita quanto à justiça da condenação».

Neste Supremo Tribunal de Justiça o Exº Mº Sr.Procurador Geral Adjunto emitiu proficiente parecer em que examinou exaustivamente as diversas vertentes que integram a matéria sob recurso, concluindo que: 2.1 – Quanto ao primeiro fundamento do recurso – [acima enunciado em I/(i): incorrecto julgamento da matéria de facto que levou à sua condenação, mormente com do princípio in dubio pro reo] –, não há a mais pequena indicação de que algo de novo, não considerado no processo, tenha ocorrido posteriormente ao julgamento. Vale por dizer, pois, que a impugnação nesta parte formulada é privativa do recurso ordinário, em cuja sede tais questões foram, aliás, já suscitadas pelo recorrente, posto que ingloriamente, e aí objecto de reexame[1].

Ora, sobre o mérito da condenação transitada em julgado, não pode o STJ pronunciar-se agora, por exceder o âmbito dos seus poderes de cognição em matéria de recurso de revisão, sendo que, como vimos, o recorrente exerceu na devida altura, sem quaisquer limitações, os seus direitos de defesa, incluindo o de recurso. E como é sabido, salvo nos apertados e taxativos termos densificados no n.º 1 do art. 449.º do CPP, nenhum deles nesta parte aqui convocáveis, o recurso...

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