Acórdão nº 0814552 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 10 de Setembro de 2008
Magistrado Responsável | JOAQUIM GOMES |
Data da Resolução | 10 de Setembro de 2008 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Recurso n.º 4552/08 Relator: Joaquim Correia Gomes; Adjunto: Jorge França.
Acordam na 1.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto I.- RELATÓRIO 1. No PCC n.º ........./07.4GCVRL do 1.º Juízo do Tribunal de Vila Real, em que são: Recorrente/Arguido: B.................
Recorrido: Ministério Público.
foi proferido despacho em 2008/Mai./20, a fls. 391-392, (52/4 deste apenso), que decidiu indeferir a abertura da audiência requerida pelo arguido, com vista à suspensão da execução da pena de prisão de 5 anos a que tinha sido condenado, considerando para o efeito e resumidamente que: - o que resulta do art. 371.º-A do C. P. Penal é que, face à entrada em vigor de um novo regime penal posterior à condenação do arguido, que lhe pode vir a ser mais favorável, possibilita-se a reabertura da audiência para essa apreciação em concreto face à correspondente matéria de facto; - o aqui arguido foi sujeito a julgamento e condenado por decisão de 2007/Nov./09, numa pena única de 6 anos e 5 meses de prisão; - mediante recurso interposto pelo arguido para o Tribunal da Relação do Porto, foi proferido acórdão em 2008/Mar./26, que decidiu reduzir tal condenação para uma pena de 5 anos de prisão; - inexiste, assim, qualquer regime penal mais favorável ao aqui arguido, que pudesse ter influenciado a determinação da sanção concreta que lhe foi aplicada e que constituísse motivo de reabertura da audiência de julgamento, visto que a alteração introduzida ao art. 50.º do Código Penal, pela Lei n.º 59/2007, de 04/Set., podia ter sido tomada em consideração por ambas as decisões condenatórias; 2.- O arguido interpôs recurso desta decisão em 2008/Jun./09, a fls. 418-425 (55/62 deste apenso), sustentando a revogação da mesma e que seja ordenado a reabertuda da audiência ou então e desde logo, que seja suspensa a execução da pena de 5 anos de prisão que lhe foi aplicada, concluindo, em suma, que: 1.º) O art. 50.º do Código Penal permite a suspensão da execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos; 2.º) Conforme jurisprudência do STJ a decisão que vier a ser adoptada quanto à suspensão da execução da pena de prisão tem de ser fundamentada, por imposição do art. 205.º, n.º 1, da C. Rep., padecendo de nulidade a omissão de pronúncia sobre tal questão, cujo conhecimento é oficioso, nos termos do art. 379.º, n.º 1, al. c) e n.º 2 do Código Penal; 3.º) No caso dos autos, a simples ameaça da pena de prisão é suficiente para afastar o arguido da criminalidade; 4.º) A decisão recorrida violou o disposto nos art. 205.º, da C. Rep., art. 50.º, n.º 1, 70.º do Código Penal e 379.º, n.º 1, al. c) e n.º 2 do C. P. Penal; 3.- O Ministério Público respondeu em 2008/Jun./23, a fls. 430-433 (fls. 63/66 deste apenso), no sentido de que o recurso merece provimento, devendo ser deferida a pretensão do arguido para a reabertura da audiência de julgamento.
-
- Nesta instância o Ministério Público emitiu parecer em 2008/Jul./02, aderindo às motivações de recurso e à resposta anterior do Ministério Público, alinhando com a revogação do despacho impugnado.
No entanto não deixou de reconhecer que tanto a condenação em 1.ª instância, como o subsequente acórdão deste Relação...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO