Acórdão nº 0814552 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 10 de Setembro de 2008

Magistrado ResponsávelJOAQUIM GOMES
Data da Resolução10 de Setembro de 2008
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Recurso n.º 4552/08 Relator: Joaquim Correia Gomes; Adjunto: Jorge França.

Acordam na 1.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto I.- RELATÓRIO 1. No PCC n.º ........./07.4GCVRL do 1.º Juízo do Tribunal de Vila Real, em que são: Recorrente/Arguido: B.................

Recorrido: Ministério Público.

foi proferido despacho em 2008/Mai./20, a fls. 391-392, (52/4 deste apenso), que decidiu indeferir a abertura da audiência requerida pelo arguido, com vista à suspensão da execução da pena de prisão de 5 anos a que tinha sido condenado, considerando para o efeito e resumidamente que: - o que resulta do art. 371.º-A do C. P. Penal é que, face à entrada em vigor de um novo regime penal posterior à condenação do arguido, que lhe pode vir a ser mais favorável, possibilita-se a reabertura da audiência para essa apreciação em concreto face à correspondente matéria de facto; - o aqui arguido foi sujeito a julgamento e condenado por decisão de 2007/Nov./09, numa pena única de 6 anos e 5 meses de prisão; - mediante recurso interposto pelo arguido para o Tribunal da Relação do Porto, foi proferido acórdão em 2008/Mar./26, que decidiu reduzir tal condenação para uma pena de 5 anos de prisão; - inexiste, assim, qualquer regime penal mais favorável ao aqui arguido, que pudesse ter influenciado a determinação da sanção concreta que lhe foi aplicada e que constituísse motivo de reabertura da audiência de julgamento, visto que a alteração introduzida ao art. 50.º do Código Penal, pela Lei n.º 59/2007, de 04/Set., podia ter sido tomada em consideração por ambas as decisões condenatórias; 2.- O arguido interpôs recurso desta decisão em 2008/Jun./09, a fls. 418-425 (55/62 deste apenso), sustentando a revogação da mesma e que seja ordenado a reabertuda da audiência ou então e desde logo, que seja suspensa a execução da pena de 5 anos de prisão que lhe foi aplicada, concluindo, em suma, que: 1.º) O art. 50.º do Código Penal permite a suspensão da execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos; 2.º) Conforme jurisprudência do STJ a decisão que vier a ser adoptada quanto à suspensão da execução da pena de prisão tem de ser fundamentada, por imposição do art. 205.º, n.º 1, da C. Rep., padecendo de nulidade a omissão de pronúncia sobre tal questão, cujo conhecimento é oficioso, nos termos do art. 379.º, n.º 1, al. c) e n.º 2 do Código Penal; 3.º) No caso dos autos, a simples ameaça da pena de prisão é suficiente para afastar o arguido da criminalidade; 4.º) A decisão recorrida violou o disposto nos art. 205.º, da C. Rep., art. 50.º, n.º 1, 70.º do Código Penal e 379.º, n.º 1, al. c) e n.º 2 do C. P. Penal; 3.- O Ministério Público respondeu em 2008/Jun./23, a fls. 430-433 (fls. 63/66 deste apenso), no sentido de que o recurso merece provimento, devendo ser deferida a pretensão do arguido para a reabertura da audiência de julgamento.

  1. - Nesta instância o Ministério Público emitiu parecer em 2008/Jul./02, aderindo às motivações de recurso e à resposta anterior do Ministério Público, alinhando com a revogação do despacho impugnado.

    No entanto não deixou de reconhecer que tanto a condenação em 1.ª instância, como o subsequente acórdão deste Relação...

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