Acórdão nº 08B2427 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 16 de Setembro de 2008
Magistrado Responsável | SALVADOR DA COSTA |
Data da Resolução | 16 de Setembro de 2008 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I AA, SA instaurou, no dia 12 de Novembro de 2003, contra BB, CC e DD, acção executiva para pagamento de quantia certa - sob a forma única - a fim de haver deles a quantia de € 149 639,36 acrescida de juros de mora no montante de € 16 086,24, com base em promessa de pagamento constante de contrato-promessa outorgado no dia 29 de Outubro de 2001.
Os executados, CC, BB e DD deduziram, no dia 6 de Janeiro de 2004, oposição, com fundamento na nulidade da sua citação, por não ter sido precedida de despacho liminar, ou por este não lhe ter sido notificado com a citação, na circunstância de o contrato-promessa não ser título executivo por ser documento particular não autenticado pelo notário nem inserir assinaturas por ele reconhecidas presencialmente, no facto de a exequente não haver provado ter realizado a prestação que lhe incumbia, bem como na excepção do não cumprimento e na compensação de créditos.
A exequente, em contestação, afirmou, por um lado, que a haver omissão do despacho liminar, ela não influenciava o exame ou decisão do processo, ter deixado de existir a exigência do reconhecimento notarial de assinatura nos documentos particulares como requisito de exequibilidade, e não haver dúvida sobre a data do vencimento da segunda prestação.
E, por outro, quanto à primeira prestação, constar do contrato ficar condicionada, não à emissão da licença de construção, mas apenas à aprovação do projecto de construção já submetido à apreciação ou licenciamento camarário - projecto de arquitectura - ter o mesmo sido aprovado em 31 de Janeiro de 2003, estar o licenciamento da construção projectada definitivamente aprovado, não ser verdade o referido pelos executados quanto aos prejuízos sofridos, e pediu a condenação deles por litigância de má fé.
Na fase da condensação, foi julgada improcedente a arguição da nulidade imputada à omissão de despacho liminar, e procedente a oposição à execução e extinta a execução, sob o fundamento de não estar emitida a licença de construção e, por isso, não estarem vencidas as prestações dadas à execução.
Apelou a embargada, e a Relação, por acórdão proferido no dia 15 de Janeiro de 2007, ordenou o prosseguimento dos embargos para a instrução dos factos atinentes às questões da exigibilidade da obrigação exequenda, do incumprimento contratual e da compensação.
Prosseguiram os embargos, com a elaboração da especificação e da base instrutória e a realização da audiência de julgamento, no termo da qual, no dia 31 de Julho de 2007, foi proferida sentença em que foi declarada a procedência da oposição por virtude de as prestações exequendas não se encontrarem vencidas, e extinta a execução.
Apelou a embargada, e a Relação, por acórdão proferido no dia 27 de Março de 2008, negou-lhe provimento ao recurso.
Interpôs a apelante recurso de revista, formulando, em síntese, as seguintes conclusões de alegação: - decidido que, nos termos do título dado à execução, o pagamento da segunda e da terceira prestação do preço estava dependente da aprovação do projecto de arquitectura ou de construção, provado que ficou tal facto, a quantia exequenda é exigível; - há contradição entre os fundamentos e a decisão proferida na primeira parte do acórdão relativamente à única questão que era suscitada no recurso de apelação e a decisão que a final veio a ser tomada no sentido da procedência da oposição à execução; - ao servir-se do facto constante do quesito terceiro, conferindo-lhe o sentido e o alcance dados pelos executados, a Relação incorreu em excesso de pronúncia; - além de errar na interpretação e subsunção dos factos ao direito, o acórdão recorrido está afectado das nulidades previstas nas alíneas c) e d) do nº 1 do artigo 668º do Código de Processo Civil; - atentos os termos em que as questões foram controvertidas, a factualidade apurada impõe uma decisão no sentido da improcedência da oposição, tendo sido violado o artigo 664º do Código de Processo Civil.
II É a seguinte a factualidade considerada no tribunal da primeira instância, inserida por ordem lógica e cronológica: 1. Representantes de AA, S.A, como primeira outorgante, por um lado, e CC, BB eDD, por outro, como segundos outorgantes, declararam o seguinte, no dia 29 de Outubro de 2001, por escrito, que designaram contrato-promessa: - a primeira outorgante prometer vender aos segundos outorgantes, ou à pessoa que estes viessem a designar, o prédio rústico constituído por terra de cultura e vinha com a área de três mil e oitenta metros quadrados, sito no lugar de ...... freguesia de Alfena, concelho de Valongo, inscrito na matriz predial sob o artigo ....., descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n° ..... /.........., conjuntamente com o projecto de construção, devidamente aprovado, pelo preço de 77 500 000$, acrescido de uma fracção autónoma T3, destinada a habitação, no referido edifício, demarcada na planta anexa ao contrato, e que dele ficava a fazer parte integrante, a qual era atribuído, para efeito do presente contrato, o valor de 26 000 000$; - ter a primeira outorgante, mediante estudo prévio, promovido a elaboração de um projecto para construção, cuja aprovação já submetera à apreciação da Câmara Municipal, prevendo que a mesma venha a ser deferida até ao dia 28 de Janeiro de 2002, ficando a prestação a pagar nessa data condicionada à licença da Câmara, caso esta ainda não esteja deferida no dia 28 de Janeiro de 2002; - os segundos outorgantes pretenderem adquirir o prédio e nele levar a cabo a construção do referido edifício; - ser o pagamento do preço efectuado da seguinte forma: 10 000 000$ em 29 de Outubro de 2001, 15 000 000$ em 28 de Janeiro de 2002, 15 000 000$ em 25 de Março de 2002, e 37 500 000$ na data da celebração da escritura pública de compra e venda; - darem os segundos outorgantes em pagamento à primeira outorgante, ou à pessoa que ela viesse a designar, a fracção autónoma referida na cláusula primeira, com a respectiva licença de habitabilidade, ate 31 de Dezembro de 2003; - ser a escritura pública de compra e venda do prédio outorgada até ao dia 31 de Julho de 2002, devendo qualquer das partes avisar a outra, com a antecedência mínima de oito de dias, do dia, hora e local da realização da mesma; - podem os segundos outorgantes, logo que seja aprovado o projecto de construção por parte da Câmara Municipal, proceder ao levantamento das licenças e iniciar a construção; - caso a licença de construção não seja emitida até 31 de Julho de 2002, data limite da realização da escritura pública, esta será outorgada logo que seja emitida a referida licença.
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Os oponentes procederam ao pagamento, aquando da assinatura do contrato mencionado sob 1, da quantia equivalente a € 49 879,79.
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Por despacho camarário de 31 de Janeiro de 2003, foi aprovado o projecto de arquitectura ou de construção, e, após essa aprovação, a exequente efectuou algumas das rectificações impostas pelos técnicos camarários.
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Os embargantes conheceram, em Setembro de 2003, as recomendações ao projecto de...
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