Acórdão nº 08B2427 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 16 de Setembro de 2008

Magistrado ResponsávelSALVADOR DA COSTA
Data da Resolução16 de Setembro de 2008
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I AA, SA instaurou, no dia 12 de Novembro de 2003, contra BB, CC e DD, acção executiva para pagamento de quantia certa - sob a forma única - a fim de haver deles a quantia de € 149 639,36 acrescida de juros de mora no montante de € 16 086,24, com base em promessa de pagamento constante de contrato-promessa outorgado no dia 29 de Outubro de 2001.

Os executados, CC, BB e DD deduziram, no dia 6 de Janeiro de 2004, oposição, com fundamento na nulidade da sua citação, por não ter sido precedida de despacho liminar, ou por este não lhe ter sido notificado com a citação, na circunstância de o contrato-promessa não ser título executivo por ser documento particular não autenticado pelo notário nem inserir assinaturas por ele reconhecidas presencialmente, no facto de a exequente não haver provado ter realizado a prestação que lhe incumbia, bem como na excepção do não cumprimento e na compensação de créditos.

A exequente, em contestação, afirmou, por um lado, que a haver omissão do despacho liminar, ela não influenciava o exame ou decisão do processo, ter deixado de existir a exigência do reconhecimento notarial de assinatura nos documentos particulares como requisito de exequibilidade, e não haver dúvida sobre a data do vencimento da segunda prestação.

E, por outro, quanto à primeira prestação, constar do contrato ficar condicionada, não à emissão da licença de construção, mas apenas à aprovação do projecto de construção já submetido à apreciação ou licenciamento camarário - projecto de arquitectura - ter o mesmo sido aprovado em 31 de Janeiro de 2003, estar o licenciamento da construção projectada definitivamente aprovado, não ser verdade o referido pelos executados quanto aos prejuízos sofridos, e pediu a condenação deles por litigância de má fé.

Na fase da condensação, foi julgada improcedente a arguição da nulidade imputada à omissão de despacho liminar, e procedente a oposição à execução e extinta a execução, sob o fundamento de não estar emitida a licença de construção e, por isso, não estarem vencidas as prestações dadas à execução.

Apelou a embargada, e a Relação, por acórdão proferido no dia 15 de Janeiro de 2007, ordenou o prosseguimento dos embargos para a instrução dos factos atinentes às questões da exigibilidade da obrigação exequenda, do incumprimento contratual e da compensação.

Prosseguiram os embargos, com a elaboração da especificação e da base instrutória e a realização da audiência de julgamento, no termo da qual, no dia 31 de Julho de 2007, foi proferida sentença em que foi declarada a procedência da oposição por virtude de as prestações exequendas não se encontrarem vencidas, e extinta a execução.

Apelou a embargada, e a Relação, por acórdão proferido no dia 27 de Março de 2008, negou-lhe provimento ao recurso.

Interpôs a apelante recurso de revista, formulando, em síntese, as seguintes conclusões de alegação: - decidido que, nos termos do título dado à execução, o pagamento da segunda e da terceira prestação do preço estava dependente da aprovação do projecto de arquitectura ou de construção, provado que ficou tal facto, a quantia exequenda é exigível; - há contradição entre os fundamentos e a decisão proferida na primeira parte do acórdão relativamente à única questão que era suscitada no recurso de apelação e a decisão que a final veio a ser tomada no sentido da procedência da oposição à execução; - ao servir-se do facto constante do quesito terceiro, conferindo-lhe o sentido e o alcance dados pelos executados, a Relação incorreu em excesso de pronúncia; - além de errar na interpretação e subsunção dos factos ao direito, o acórdão recorrido está afectado das nulidades previstas nas alíneas c) e d) do nº 1 do artigo 668º do Código de Processo Civil; - atentos os termos em que as questões foram controvertidas, a factualidade apurada impõe uma decisão no sentido da improcedência da oposição, tendo sido violado o artigo 664º do Código de Processo Civil.

II É a seguinte a factualidade considerada no tribunal da primeira instância, inserida por ordem lógica e cronológica: 1. Representantes de AA, S.A, como primeira outorgante, por um lado, e CC, BB eDD, por outro, como segundos outorgantes, declararam o seguinte, no dia 29 de Outubro de 2001, por escrito, que designaram contrato-promessa: - a primeira outorgante prometer vender aos segundos outorgantes, ou à pessoa que estes viessem a designar, o prédio rústico constituído por terra de cultura e vinha com a área de três mil e oitenta metros quadrados, sito no lugar de ...... freguesia de Alfena, concelho de Valongo, inscrito na matriz predial sob o artigo ....., descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n° ..... /.........., conjuntamente com o projecto de construção, devidamente aprovado, pelo preço de 77 500 000$, acrescido de uma fracção autónoma T3, destinada a habitação, no referido edifício, demarcada na planta anexa ao contrato, e que dele ficava a fazer parte integrante, a qual era atribuído, para efeito do presente contrato, o valor de 26 000 000$; - ter a primeira outorgante, mediante estudo prévio, promovido a elaboração de um projecto para construção, cuja aprovação já submetera à apreciação da Câmara Municipal, prevendo que a mesma venha a ser deferida até ao dia 28 de Janeiro de 2002, ficando a prestação a pagar nessa data condicionada à licença da Câmara, caso esta ainda não esteja deferida no dia 28 de Janeiro de 2002; - os segundos outorgantes pretenderem adquirir o prédio e nele levar a cabo a construção do referido edifício; - ser o pagamento do preço efectuado da seguinte forma: 10 000 000$ em 29 de Outubro de 2001, 15 000 000$ em 28 de Janeiro de 2002, 15 000 000$ em 25 de Março de 2002, e 37 500 000$ na data da celebração da escritura pública de compra e venda; - darem os segundos outorgantes em pagamento à primeira outorgante, ou à pessoa que ela viesse a designar, a fracção autónoma referida na cláusula primeira, com a respectiva licença de habitabilidade, ate 31 de Dezembro de 2003; - ser a escritura pública de compra e venda do prédio outorgada até ao dia 31 de Julho de 2002, devendo qualquer das partes avisar a outra, com a antecedência mínima de oito de dias, do dia, hora e local da realização da mesma; - podem os segundos outorgantes, logo que seja aprovado o projecto de construção por parte da Câmara Municipal, proceder ao levantamento das licenças e iniciar a construção; - caso a licença de construção não seja emitida até 31 de Julho de 2002, data limite da realização da escritura pública, esta será outorgada logo que seja emitida a referida licença.

  1. Os oponentes procederam ao pagamento, aquando da assinatura do contrato mencionado sob 1, da quantia equivalente a € 49 879,79.

  2. Por despacho camarário de 31 de Janeiro de 2003, foi aprovado o projecto de arquitectura ou de construção, e, após essa aprovação, a exequente efectuou algumas das rectificações impostas pelos técnicos camarários.

  3. Os embargantes conheceram, em Setembro de 2003, as recomendações ao projecto de...

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