Acórdão nº 078/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 06 de Fevereiro de 2013

Magistrado ResponsávelASCENSÃO LOPES
Data da Resolução06 de Fevereiro de 2013
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1 – RELATÓRIO A……, NF ……, nos autos de execução fiscal n.° 3425200901014668 e apensos, em que é exequente a Fazenda Pública e executado o ora recorrente, reclamou contra o despacho do Ex.mo Senhor Director de Finanças de Braga, proferido a 4/7/2012, que lhe foi notificado através do oficio n.° 4768, de 18/7/2012, e que indeferiu o pedido de prestação de garantia mediante hipoteca voluntária.

Por sentença de 30 de Novembro de 2012, o TAF de Braga, julgou a reclamação improcedente mantendo o despacho reclamado. Reagiu o recorrente, interpondo o presente recurso cujas alegações integram as seguintes conclusões:

  1. A discórdia entre a aqui Recorrente e a Administração Tributária (AT) reconduz-se a saber o que consubstancia o conceito impreciso/indeterminado de “garantia idónea”, se, no que se refere à constituição de garantias sobre imóveis, deve – ou não – ter-se em conta o seu valor liquido, resultante da dedução do VPT dos ónus ou encargos que sobre eles incidem.

  2. Considera O ilustre julgador que, “ (…) o reclamante reporta a idoneidade da garantia apenas à suficiência abstracta em termos de valor, mas sem que esteja cumprido o requisito da segurança bastante para se ter por acautelada a divida tributária (…). Termos em que, inelutávelmente, se conclui que a garantia oferecida pelo reclamante não é idónea para assegurar os créditos exequendos (…)”.

  3. Salvo melhor interpretação, os argumentos aduzidos pelo Tribunal a quo não colhem entendimento legal, fazendo errónea interpretação e aplicação do disposto nas normas aplicáveis in caso, mais concretamente as que regem a prestação de garantia para efeitos de suspensão do processo de execução fiscal, mais concretamente o artº 52º e o nº 1 do artº 74º da LGT, bem como os artigos 169º, 199º e 200º do CPPT.

  4. Tal entendimento não tem qualquer fundamento legal, também por violação da lei e do principio da proporcionalidade, vertido no artº 18º, nº 2 da CRP, pois, não podendo o direito de cobrar impostos, em circunstância alguma, sobrepor-se a procedimentos que oneram, excessiva e desproporcionalmente, o contribuinte, razão pela qual mal andou a sentença recorrida.

  5. Desde logo porquanto, em face da soma do valor patrimonial tributário dos imóveis oferecidos como garantia, o mesmo era mais do que suficiente para assegurar o pagamento da divida exequenda (o montante total da garantia foi fixado pelo Serviço de Finanças em € 238.874,53 e o valor total da garantia oferecido ascendia a um montante consideravelmente superior, de € 257.134,84); f) Os fundamentos invocados pela Administração Tributária (AT) e arrogada na sentença recorrida, referentes à liquidez e ao grau de risco da execução da garantia sem suporte legal, não constituindo parâmetros relevantes no juízo de aferição da idoneidade da garantia oferecida.

  6. E na falta de uma definição legal de garantia idónea, pode afirmar-se que o conceito de idoneidade depende da capacidade de, em caso de incumprimento do devedor e da correspondente necessidade de a executar, assegurar a efectiva cobrança dos créditos garantidos – artºs. 169º, 199º e 217º do CPPT, ex vi nº 2 do artº 52º da LGT (acórdão do STA, de 21/9/2011, rec. nº 0786/11 e Jorge Lopes de Sousa, CPPT anotado e comentado, 6ª edição, Áreas Editora, Volume III, anotação 2 ao artº 199º).

  7. Com efeito, quanto ao valor da garantia é expresso o disposto no artº 199º nº 5 do CPPT ao valor a que se refere: “dívida exequenda, juros de mora até ao termo do prazo de pagamento com o limite de cinco anos e custas na totalidade, acrescida de 25% da soma daqueles valores”.

  8. No despacho reclamado o órgão de execução fiscal considerou não obstante o valor patrimonial dos imóveis exceder o valor da garantia a prestar, considerou que o valor dos mesmos a ter em conta, para efeitos de aferir a sua suficiência para garantia da quantia exequenda e acrescidos, deveria ter-se em conta o valor liquido dos imóveis prestados para garantia, e no caso, considerou a garantia prestada insusceptível de assegurar o crédito tributário.

  9. Contudo, para avaliar da suficiência da garantia oferecida sobre imóveis, não pode o órgão de execução fiscal fixar outro valor que não seja o valor patrimonial constante da respectiva matriz ou em acto de avaliação desencadeado para o efeito.

  10. Concluímos pois que, a lógica do raciocínio que conduziu à prolação do despacho reclamado não tem acolhimento legal, para efeitos de se avaliar da suficiência da garantia oferecida.

  11. A AT não pode recusar a constituição da garantia com o fundamento de que esta não lhe dá segurança absoluta do seu crédito e com absoluto desprezo pelos interesses legítimos do executado.

  12. Sobre a concreta idoneidade da garantia oferecida, a proposição constante do nº 2 do artº 199º do CPPT inscreve-se na linha de jurisprudência consistente do STA – SCT, segundo a qual qualquer garantia oferecida não pode ser recusada se o seu valor assegurar o pagamento da dívida exequenda e do acrescido, sob pena de errónea interpretação e aplicação do artº 52º nº 3 LGT em conjugação com o artº 199º nºs 4 e 5 CPPT (acórdãos 15.02.2012 processo nº 126/12; 27.06.2012 processo nº 646/12 e 11.07.2012 processo nº 730/12).

  13. No acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 15.02.2012 – Processo 0126/12, ficaram bem claros os termos em que deve ser apreciada a idoneidade da garantia na perspectiva do equilíbrio interesse do credor/interesse do executado.

  14. Voltando ao caso dos autos, o órgão decisor, assim como o Ilustre Julgador deram como provado que, o valor do VPT (valores patrimoniais tributários) dos prédios urbanos prestados para garantia ascendem a 257.134,84 € é superior, ao valor da garantia a prestar (238.874,53 €), ainda assim, argumentam a não admissibilidade da garantia, apenas com o argumento de maior segurança e qualidade (liquidez imediata).

  15. Note-se que a AT deve pautar a sua actuação de acordo com o principio da proporcionalidade (cfr. artº 266º, nº 2 da CRP, artº 55º da LGT, artº 46º do CPPT e artº 5º, nº 2 do CPA), o que aponta para a necessidade de ponderação dos interesses em jogo, em molde a não sacrificar nenhum deles.

  16. Em suma, a partir do momento que a garantia oferecida cubra a totalidade do crédito exequendo e acrescido, a Administração fiscal não pode recusar com fundamento em aspectos qualitativos da garantia, sob pena de incorrer em errónea interpretação e aplicação do artº 199º do CPPT conjugado com o nº 5 do artº 52º da LGT.

  17. E não se vislumbra que desta interpretação resulte prejuízo para a Administração fiscal e a garantia dos créditos na execução fiscal» até porque a lei lhe permite « em caso de diminuição significativa do valor dos bens que constituem a garantia, ordenar o reforço da mesma», nos termos do disposto no nº 9 do artº 199º do CPPT e nº 3 do artº 52º da LGT.

  18. A Administração fiscal goza, desta forma, de lata margem de liberdade na aplicação destes mecanismos, que lhe permitem assegurar o crédito exequendo, mas tem de obedecer à lei nos aspectos vinculados, não podendo na interpretação e aplicação da mesma pôr em causa as valorações que são próprias do legislador, subvertendo o sentido e alcance que o mesmo pretendeu dar às normas, em especial aos artºs 199º do CPPT e 52º nº 5 da LGT.

  19. A proceder a interpretação sufragada pela Administração fiscal, esta passaria a estar legitimada a estabelecer uma hierarquização das garantias, em conformidade com a sua maior ou menor liquidez imediata, acabando assim por poder recusar não só a hipoteca como o próprio penhor, porque normalmente este também não dá garantias de imediata liquidez, restringindo o quadro...

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