Acórdão nº 078/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 06 de Fevereiro de 2013
Magistrado Responsável | ASCENSÃO LOPES |
Data da Resolução | 06 de Fevereiro de 2013 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1 – RELATÓRIO A……, NF ……, nos autos de execução fiscal n.° 3425200901014668 e apensos, em que é exequente a Fazenda Pública e executado o ora recorrente, reclamou contra o despacho do Ex.mo Senhor Director de Finanças de Braga, proferido a 4/7/2012, que lhe foi notificado através do oficio n.° 4768, de 18/7/2012, e que indeferiu o pedido de prestação de garantia mediante hipoteca voluntária.
Por sentença de 30 de Novembro de 2012, o TAF de Braga, julgou a reclamação improcedente mantendo o despacho reclamado. Reagiu o recorrente, interpondo o presente recurso cujas alegações integram as seguintes conclusões:
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A discórdia entre a aqui Recorrente e a Administração Tributária (AT) reconduz-se a saber o que consubstancia o conceito impreciso/indeterminado de “garantia idónea”, se, no que se refere à constituição de garantias sobre imóveis, deve – ou não – ter-se em conta o seu valor liquido, resultante da dedução do VPT dos ónus ou encargos que sobre eles incidem.
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Considera O ilustre julgador que, “ (…) o reclamante reporta a idoneidade da garantia apenas à suficiência abstracta em termos de valor, mas sem que esteja cumprido o requisito da segurança bastante para se ter por acautelada a divida tributária (…). Termos em que, inelutávelmente, se conclui que a garantia oferecida pelo reclamante não é idónea para assegurar os créditos exequendos (…)”.
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Salvo melhor interpretação, os argumentos aduzidos pelo Tribunal a quo não colhem entendimento legal, fazendo errónea interpretação e aplicação do disposto nas normas aplicáveis in caso, mais concretamente as que regem a prestação de garantia para efeitos de suspensão do processo de execução fiscal, mais concretamente o artº 52º e o nº 1 do artº 74º da LGT, bem como os artigos 169º, 199º e 200º do CPPT.
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Tal entendimento não tem qualquer fundamento legal, também por violação da lei e do principio da proporcionalidade, vertido no artº 18º, nº 2 da CRP, pois, não podendo o direito de cobrar impostos, em circunstância alguma, sobrepor-se a procedimentos que oneram, excessiva e desproporcionalmente, o contribuinte, razão pela qual mal andou a sentença recorrida.
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Desde logo porquanto, em face da soma do valor patrimonial tributário dos imóveis oferecidos como garantia, o mesmo era mais do que suficiente para assegurar o pagamento da divida exequenda (o montante total da garantia foi fixado pelo Serviço de Finanças em € 238.874,53 e o valor total da garantia oferecido ascendia a um montante consideravelmente superior, de € 257.134,84); f) Os fundamentos invocados pela Administração Tributária (AT) e arrogada na sentença recorrida, referentes à liquidez e ao grau de risco da execução da garantia sem suporte legal, não constituindo parâmetros relevantes no juízo de aferição da idoneidade da garantia oferecida.
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E na falta de uma definição legal de garantia idónea, pode afirmar-se que o conceito de idoneidade depende da capacidade de, em caso de incumprimento do devedor e da correspondente necessidade de a executar, assegurar a efectiva cobrança dos créditos garantidos – artºs. 169º, 199º e 217º do CPPT, ex vi nº 2 do artº 52º da LGT (acórdão do STA, de 21/9/2011, rec. nº 0786/11 e Jorge Lopes de Sousa, CPPT anotado e comentado, 6ª edição, Áreas Editora, Volume III, anotação 2 ao artº 199º).
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Com efeito, quanto ao valor da garantia é expresso o disposto no artº 199º nº 5 do CPPT ao valor a que se refere: “dívida exequenda, juros de mora até ao termo do prazo de pagamento com o limite de cinco anos e custas na totalidade, acrescida de 25% da soma daqueles valores”.
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No despacho reclamado o órgão de execução fiscal considerou não obstante o valor patrimonial dos imóveis exceder o valor da garantia a prestar, considerou que o valor dos mesmos a ter em conta, para efeitos de aferir a sua suficiência para garantia da quantia exequenda e acrescidos, deveria ter-se em conta o valor liquido dos imóveis prestados para garantia, e no caso, considerou a garantia prestada insusceptível de assegurar o crédito tributário.
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Contudo, para avaliar da suficiência da garantia oferecida sobre imóveis, não pode o órgão de execução fiscal fixar outro valor que não seja o valor patrimonial constante da respectiva matriz ou em acto de avaliação desencadeado para o efeito.
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Concluímos pois que, a lógica do raciocínio que conduziu à prolação do despacho reclamado não tem acolhimento legal, para efeitos de se avaliar da suficiência da garantia oferecida.
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A AT não pode recusar a constituição da garantia com o fundamento de que esta não lhe dá segurança absoluta do seu crédito e com absoluto desprezo pelos interesses legítimos do executado.
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Sobre a concreta idoneidade da garantia oferecida, a proposição constante do nº 2 do artº 199º do CPPT inscreve-se na linha de jurisprudência consistente do STA – SCT, segundo a qual qualquer garantia oferecida não pode ser recusada se o seu valor assegurar o pagamento da dívida exequenda e do acrescido, sob pena de errónea interpretação e aplicação do artº 52º nº 3 LGT em conjugação com o artº 199º nºs 4 e 5 CPPT (acórdãos 15.02.2012 processo nº 126/12; 27.06.2012 processo nº 646/12 e 11.07.2012 processo nº 730/12).
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No acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 15.02.2012 – Processo 0126/12, ficaram bem claros os termos em que deve ser apreciada a idoneidade da garantia na perspectiva do equilíbrio interesse do credor/interesse do executado.
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Voltando ao caso dos autos, o órgão decisor, assim como o Ilustre Julgador deram como provado que, o valor do VPT (valores patrimoniais tributários) dos prédios urbanos prestados para garantia ascendem a 257.134,84 € é superior, ao valor da garantia a prestar (238.874,53 €), ainda assim, argumentam a não admissibilidade da garantia, apenas com o argumento de maior segurança e qualidade (liquidez imediata).
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Note-se que a AT deve pautar a sua actuação de acordo com o principio da proporcionalidade (cfr. artº 266º, nº 2 da CRP, artº 55º da LGT, artº 46º do CPPT e artº 5º, nº 2 do CPA), o que aponta para a necessidade de ponderação dos interesses em jogo, em molde a não sacrificar nenhum deles.
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Em suma, a partir do momento que a garantia oferecida cubra a totalidade do crédito exequendo e acrescido, a Administração fiscal não pode recusar com fundamento em aspectos qualitativos da garantia, sob pena de incorrer em errónea interpretação e aplicação do artº 199º do CPPT conjugado com o nº 5 do artº 52º da LGT.
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E não se vislumbra que desta interpretação resulte prejuízo para a Administração fiscal e a garantia dos créditos na execução fiscal» até porque a lei lhe permite « em caso de diminuição significativa do valor dos bens que constituem a garantia, ordenar o reforço da mesma», nos termos do disposto no nº 9 do artº 199º do CPPT e nº 3 do artº 52º da LGT.
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A Administração fiscal goza, desta forma, de lata margem de liberdade na aplicação destes mecanismos, que lhe permitem assegurar o crédito exequendo, mas tem de obedecer à lei nos aspectos vinculados, não podendo na interpretação e aplicação da mesma pôr em causa as valorações que são próprias do legislador, subvertendo o sentido e alcance que o mesmo pretendeu dar às normas, em especial aos artºs 199º do CPPT e 52º nº 5 da LGT.
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A proceder a interpretação sufragada pela Administração fiscal, esta passaria a estar legitimada a estabelecer uma hierarquização das garantias, em conformidade com a sua maior ou menor liquidez imediata, acabando assim por poder recusar não só a hipoteca como o próprio penhor, porque normalmente este também não dá garantias de imediata liquidez, restringindo o quadro...
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