Acórdão nº 041/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 06 de Fevereiro de 2013

Magistrado ResponsávelISABEL MARQUES DA SILVA
Data da Resolução06 de Fevereiro de 2013
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:- Relatório- 1 – A…………, com os sinais dos autos, recorre para este Supremo Tribunal da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa, de 12 de Novembro de 2012, que, julgou improcedente a reclamação por si deduzida contra o despacho da Chefe do Serviço de Finanças de Lisboa – 6, datado de 17 de Abril de 2012, que indeferiu, por falta de fundamento legal, o pedido de suspensão do processo executivo e considerou prejudicada a apreciação do pedido de dispensa de garantia.

O recorrente termina as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: A) No caso dos autos, está-se em presença de uma execução para pagamento de quantia certa, determinada por ato do Chefe de Estado-Maior do Exército, nos termos do Código de Procedimento Administrativo, ato esse sem natureza sancionatória que foi impugnado contenciosamente pelo Recorrente; B) Nos termos do disposto no artigo 50.º n.º 2 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, a impugnação de um ato administrativo suspende a eficácia desse ato quando esteja apenas em causa o pagamento de uma quantia certa, sem natureza sancionatória, e tenha sido prestada garantia por qualquer das formas previstas na lei tributária; C) A remissão, na citada norma legal, para as formas de prestação de garantia da lei tributária compreende a dispensa desta, tal como se prevê expressamente nos artigos 170.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário e 52.º, n.º 4 da Lei Geral Tributária; D) Com vista a obter os efeitos referidos na conclusão B) supra, e, concomitantemente, os consagrados no artigo 160.º n.º 1, do Código de Procedimento e de Processo Tributário, o Recorrente deu conhecimento ao órgão da execução fiscal da pendência de processo impugnatório na jurisdição administrativa e requereu a dispensa de garantia, por manifesta insuficiência económica – o que lhe foi indeferido; E) Tal indeferimento foi confirmado pelo Tribunal “a quo”; F) Na douta sentença recorrida considerou-se, para além do mais, que «apenas o modo de prestação de garantia é regulado pela lei tributária»; e, bem assim, que «a dispensa de prestação de garantia prevista nas leis tributárias não é aplicável quando esteja em causa a suspensão da execução de dívida definida por ato administrativo, que não tenha natureza tributária»; G) Ora, nada na letra ou no espírito da lei autoriza tais conclusões; H) Com efeito, e desde logo, o Código de Procedimento Administrativo, no n.º 1 do seu artigo 155.º, manda aplicar à execução para pagamento de quantia certa o Código de Procedimento e de Processo Tributário, no qual se prevê expressamente a dispensa de prestação de garantia; I) E, sob pena de inconstitucionalidade, por violação do princípio da igualdade, inscrito no artigo 13.º, n.º 2, da Constituição da República portuguesa, deve entender-se que a remissão do n.º 2 do artigo 50.º do CPTA para a lei tributária abrange não apenas as formas de prestação de garantia, mas também a dispensa desta nos casos de comprovada insuficiência económica; J) No âmbito da execução fiscal delimitado no CPPT, inclui-se, nos casos e termos expressamente previstos na lei, a cobrança de outras dívidas ao Estado que devam ser pagas por força de ato administrativo (cfr. artigo 148.º, n.º 2, alínea a), do referido diploma); K) Nenhuma razão existe para excluir os casos de impugnação da legalidade da dívida exequenda na jurisdição administrativa do âmbito de aplicação do n.º 1 do artigo 169.º da lei procedimental e processual tributária – que o mesmo é dizer limitar forçadamente este preceito legal à execução das dívidas de natureza tributária; L) E sem prejuízo, naturalmente, da hipotética suspensão da eficácia do ato, por via administrativa ou judicial, com reflexo direto e imediato na respectiva execução, cabe ao órgão da administração fiscal promover a execução das dívidas previstas no artigo 148.º do CPPT, sem qualquer distinção, conforme decorre do n.º 1 do artigo 152.º deste diploma; M) Por conseguinte, aquele é também competente para decidir a suspensão da execução em caso de impugnação da legalidade da dívida exequenda, pelos meios graciosos ou contenciosos que ao caso couberem, desde que tenha sido prestada garantia ou a mesma haja sido dispensada; N) Aliás, e se assim não fosse, a execução de dívidas definidas por ato administrativo beneficiaria de uma protecção superior à execução de dívidas tributárias – o que não faz qualquer sentido perante a essencialidade dos interesses públicos visados pela tributação e a sua superioridade face aos demais; O) Ao decidir manter o ato reclamado, com fundamento nas apontadas razões, a douta sentença recorrida incorreu, pois, em erro de julgamento por violação do disposto nos artigos 50.º, n.º 2, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 52.º, n.º 4 da Lei Geral Tributária, e 148.º, n.º 2, alínea a), 169.º, n.º 1, e 170.º n.º 1, do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

Nestes termos, e nos melhores de Direito, que serão doutamente supridos por Vossas Excelências, deve o presente recurso ser julgado procedente e provado, revogando-se a sentença recorrida pelos vícios de que a mesma padece, com as legais consequências, assim se fazendo a costumada Justiça.

2 – Não foram apresentadas contra-alegações.

3 – O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal emitiu parecer nos seguintes termos: Objecto do recurso: sentença declaratória da improcedência de reclamação apresentada contra decisão proferida pelo órgão de execução fiscal de indeferimento do pedido de suspensão do processo executivo.

FUNDAMENTAÇÃOA execução para pagamento de prestação pecuniária devida a pessoa colectiva pública por força de acto administrativo segue os termos do processo de execução fiscal (art. 155.º n.º 1 CPA; art. 148.º n.º 2 al. a) CPPT) A remissão para os termos do processo de execução fiscal compreende a tramitação prevista nos termos dos artigos 169.º e segs. CPPT, onde se inclui: - a apreciação pelo órgão de execução fiscal do pedido de suspensão do processo de execução, em resultado da apresentação de meio gracioso ou contencioso de reacção contra o acto administrativo de onde emerge a dívida exequenda acompanhado da prestação de garantia (art. 169.º CPPT); - a apreciação do pedido de dispensa de garantia (art. 170.º CPPT) A melhor interpretação da norma constante do art. 169.º n.º 1 CPPT aponta no sentido de se dever considerar meio contencioso eficaz para a obtenção da suspensão da execução a instauração de acção administrativa especial, forma processual adequada à impugnação do acto administrativo exequendo, sob pena de a remissão carecer de efeito útil (art. 46.º, n.ºs 1 e 2 a) CPTA O entendimento sustentado na sentença quanto à inaplicabilidade das normas citadas à execução de dívidas de natureza não tributária conferiria ao respectivo credor protecção superior à protecção do credor tributário, obrigando o respectivo devedor: a) À apresentação de providencia cautelar de suspensão de eficácia do acto administrativo exequendo (art. 112.º CPTA); b) À impugnação do acto administrativo, em conjugação com a prestação de garantia (art. 50.º, n.º 2 CPTA)CONCLUSÃOO recurso merece provimento.

A sentença impugnada deve ser revogada e substituída por acórdão declaratório da procedência da reclamação e anulatório da decisão reclamada.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

- Fundamentação – 4 – Questão a decidir É a de saber se, em execução fiscal por dívida não tributária (proveniente de acto administrativo que impõe o pagamento de quantia certa), pode haver lugar à suspensão da execução fiscal nos termos das leis tributárias.

5 – Matéria de facto Na sentença do Tribunal Tributário de Lisboa objecto do presente recurso foram dados como provados os seguintes factos: A) Em 06/01/2010, o General Chefe do Estado-Maior do Exército (CEME), emitiu a certidão de dívida que constitui fls. 5 do processo de execução fiscal em apenso, que aqui se dá por integralmente reproduzida e donde resulta com interesse para a decisão: «(…) CERTIFICA que A……….., contribuinte n.º ………, com a última morada conhecida na ……….., n.º …., …….., em Lisboa, é devedor ao Estado Português da quantia de € 79.707,86 (setenta e nove mil, setecentos e sete mil e oitenta e seis cêntimos), a...

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