Acórdão nº 059/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 06 de Fevereiro de 2013

Magistrado ResponsávelFRANCISCO ROTHES
Data da Resolução06 de Fevereiro de 2013
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)
  1. RELATÓRIO 1.1 A……….. (a seguir Executado, Reclamante ou Recorrente), invocando o disposto nos arts. 276.º e 278.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), reclamou junto do Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga do acto do Chefe do Serviço de Finanças de Braga 2 que lhe indeferiu o pedido de prestação de garantia através de hipoteca ( Embora no requerimento apresentado para prestação de garantia, o Executado não tenha indicado essa modalidade de prestação de garantia, antes se tendo limitado a apresentar o referido imóvel para prestação de garantia «real e idónea», foi assim que o pedido foi interpretado pelo órgão da execução fiscal e pelo Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, sem que o ora Recorrido tenha manifestado discordância com tal interpretação.

) sobre um determinado prédio, em ordem à suspensão do processo executivo na sequência da oposição que deduziu.

1.2 A Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga julgou a reclamação improcedente. Para tanto, em resumo, considerou que bem andou o órgão da execução fiscal ao indeferir o pedido por inidoneidade da garantia oferecia – hipoteca sobre um bem imóvel –, uma vez que sobre o prédio já incidiam uma hipoteca e uma penhora para garantia do pagamento de valores cuja soma excede o do seu valor patrimonial tributário (VPT).

1.3 O Reclamante não se conformou com essa sentença e dela interpôs recurso para este Supremo Tribunal Administrativo, apresentando com o requerimento de interposição do recurso as respectivas alegações, que resumiu em conclusões do seguinte teor: « a) A discórdia entre o aqui Recorrente e a Administração Tributária (AT) reconduz-se em saber o que consubstancia o conceito impreciso/indeterminado de “garantia idónea”, se no que se refere à constituição de garantias sobre imóveis, deve ou não ter-se em conta o seu valor líquido, resultante da dedução do VPT dos ónus ou encargos que sobre eles incidem.

b) Conclui a ilustre julgadora na douta sentença, “(…) é notório que a garantia oferecida pelo reclamante não é idónea para assegurar os créditos exequendos (…)”.

c) Salvo melhor interpretação, os argumentos aduzidos pelo Tribunal a quo não colhem entendimento legal, fazendo errónea interpretação e aplicação do disposto nas normas aplicáveis in caso, mais concretamente as que regem a prestação de garantia para efeitos de suspensão do processo de execução fiscal, mais concretamente o art. 52.º e o n.º 1 do art. 74.º da LGT, bem como os artigos 169.º, 199.º e 200.º do CPPT.

d) Tal entendimento não tem qualquer fundamento legal, também por violação da lei e do princípio da proporcionalidade, vertido no art. 18.º, n.º 2 da CRP, pois, não podendo o direito de cobrar impostos, em circunstância alguma, sobrepor-se a procedimentos que onerem, excessiva e desproporcionalmente, o contribuinte, razão pela qual mal andou a sentença recorrida.

e) Desde logo porquanto, em face da soma do valor patrimonial tributário do imóvel oferecido como garantia, o mesmo era mais do que suficiente para assegurar o pagamento da dívida exequenda (o montante total da garantia foi fixado pelo serviço de Finanças em € 75.568,41 e o valor total da garantia oferecido ascendia a um montante consideravelmente superior, de € 78.716,43); f) Os fundamentos invocados pela Administração Tributária (AT) e arrogados na sentença recorrida, referentes à liquidez e ao grau de risco da execução de garantia, introduzem uma restrição ao conceito de idoneidade de garantia sem suporte legal, não constituindo parâmetros relevantes no juízo de aferição da idoneidade da garantia oferecida.

g) E na falta de uma definição legal de garantia idónea, pode afirmar-se que o conceito de idoneidade depende da capacidade de, em caso de incumprimento do devedor e da correspondente necessidade de a executar, assegurar a efectiva cobrança de créditos garantidos - artigos 169.º, 199.º e 217.º da LGT (Acórdão do STA, de 21/09/2011, rec. n.º 0786/11 e Jorge Lopes de Sousa, CPPT anotado e comentado, 6.ª edição, Áreas Editora, Vol. III, anotação 2 ao art. 199.º).

h) Com efeito, quanto ao valor da garantia é expresso o disposto no art. 199.º n.º 5 do CPPT ao valor a que se refere: “dívida exequenda, juros de mora até ao termo do prazo de pagamento com o limite de 5 anos e custas na totalidade, acrescida de 25% da soma daqueles valores”.

i) No despacho reclamado o órgão de execução fiscal considerou não obstante o valor patrimonial dos imóveis exceder o valor da garantia a prestar, considerou que o valor dos mesmos a ter em conta, para efeitos de aferir a sua suficiência para garantia da quantia exequenda e acrescidos, deveria ter-se em conta o valor líquido dos imóveis prestados para garantia, e no caso, considerou a garantia prestada insusceptível de assegurar o crédito tributário.

j) Contudo, para avaliar da suficiência da garantia oferecida sobre imóveis, não pode o órgão de execução fiscal fixar outro valor que não seja o patrimonial constante da respectiva matriz ou em acto de avaliação desencadeado para o efeito.

k) Concluímos pois que a lógica do raciocínio que conduziu à prolação do despacho reclamado não tem acolhimento legal, para efeitos de se avaliar da suficiência da garantia oferecida.

l) A AT não pode recusar a constituição da garantia oferecida, com o fundamento de que esta não lhe dá segurança absoluta do seu crédito e com absoluto desprezo pelos interesses legítimos do executado.

m) Sobre a concreta idoneidade da garantia oferecida, a proposição constante do n.º 2 do art. 199.º do CPPT inscreve-se na linha de jurisprudência consistente do STA-SCT, segundo a qual qualquer garantia oferecida não pode ser recusada se o seu valor assegurar o pagamento da dívida exequenda e do acrescido, sob pena de errónea interpretação e aplicação do art. 52.º n.º 3 LGT em conjugação com o art. 199.º n.ºs 4 e 5 CPPT (acórdãos 15.02.2012 processo n.º 126/12; 27.06.2012 processo n.º 646/12 e 11.07.2012 processo n.º 730/12).

n) No acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 15.02.2012 - Processo 0126/12, ficaram bem claros os termos em que deve ser apreciada a idoneidade da garantia na perspectiva do equilíbrio interesse do credor/ interesse executado.

o) Voltando ao caso dos autos, o órgão decisor, assim como a ilustre Julgadora deram como provado que o valor do VPT (valores patrimoniais tributários) do prédio urbano...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT