Acórdão nº 01178/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 05 de Fevereiro de 2013

Magistrado ResponsávelALBERTO AUGUSTO OLIVEIRA
Data da Resolução05 de Fevereiro de 2013
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

1.1. A……… propôs no TAC de Lisboa contra o Ministério da Economia e do Emprego (MEE) e B………, Lda, pedido de suspensão da eficácia da aprovação do preço de venda ao público (PVP) relativamente a diversos medicamentos.

Invocou a protecção dos medicamentos decorrente de titularidade de patente e de certificado complementar de protecção.

1.2. Por sentença de 27-03-2012, o TAC de Lisboa julgou improcedente o pedido, por manifesta improcedência da pretensão principal, face ao Estatuto do Medicamento.

1.3.

A requerente da providência recorreu da sentença para o Tribunal Central Administrativo Sul que, por Acórdão de 12-07-2012 (fls. 1048-1058), negou provimento ao recurso, também por manifesta falta de fundamento jurídico da pretensão impugnatória.

1.4. É desse acórdão que a requerente da providência veio interpor recurso de revista para este Supremo Tribunal Administrativo, ao abrigo do artigo 150.º do Código do Processo nos Tribunais Administrativos.

1.5. A recorrente apresentou alegação na qual formulou as seguintes conclusões: «1. O presente recurso tem efeito suspensivo, nos termos do n.º 1 do artigo 143.° do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.

  1. A apreciação da aplicação ou desaplicação da Lei n.º 62/2011, de 12 de Dezembro tem de conduzir à conclusão de que o presente recurso excecional de revista reveste uma utilidade jurídica fundamental dadas (i) a dificuldade que suscitam as operações exegéticas necessárias à decisão das questões ora colocadas a este tribunal e a (ii) probabilidade de tais questões serem colocadas em litígios futuros.

  2. O presente recurso jurisdicional diz respeito a questões de relevância jurídica e social fundamental, que revestem importância jurídica excecional por envolverem princípios, normas e direitos fundamentais consagrados na ordem jurídica nacional e supranacional.

  3. Face ao corpo factual que resulta provado pelas instâncias, é manifesto o erro de julgamento do Acórdão recorrido e a necessidade premente de melhor aplicação do Direito.

  4. Os pedidos formulados na ação principal fundamentam-se, além do mais, na circunstância de a aprovação de PVP ter por objeto mediato uma atividade - a comercialização dos medicamentos da Contrainteressada - violadora dos direitos de patente da Requerente e Recorrente que constituem um direito fundamental análogo aos direitos liberdades e garantias e, para além disso, considerada pela lei como um crime previsto e punido pelos artigos 321.° e 324.° do CPI, sendo nulos, nos termos do artigo 133.°, n.º 2, alíneas c) e d) do CPA.

  5. Nessa ação não se defende que as aprovações de PVP em causa sejam per se violadoras dos direitos de patente invocados pela ora Recorrente: o que se pretende, em suma, na ação principal, é a verificação da invalidade dos atos administrativos impugnados e não a sindicância da observância de regras procedimentais pela DGAE.

  6. Um ato de fixação de PVP de um medicamento é ato administrativo cujo objeto é o da viabilização jurídica da atividade de comercialização desse medicamento no território nacional, atividade essa que, de outro modo, estaria interdita ao interessado.

  7. Os direitos de propriedade industrial são direitos fundamentais pessoais que beneficiam do mesmo regime de proteção constitucional aplicável à liberdade fundamental de criação cultural em que se apoiam ou seja, do regime específico dos direitos, liberdades e garantias.

  8. Os direitos de propriedade industrial são, por outro lado e conforme reconhecido pelo Tribunal Constitucional e por ilustres constitucionalistas, direitos de propriedade privada e, como tal, direitos fundamentais de natureza análoga à dos "direitos, liberdades e garantias", beneficiando, assim, do regime constitucional que a estes é aplicável, conforme resulta do artigo 17.° da Constituição, designadamente do estabelecido no seu artigo 18.°.

  9. Tais direitos gozam ainda de uma tutela constitucional acrescida, se bem que por via indireta ou reflexa, decorrente da proteção direta que têm vindo a merecer ao nível do Direito Internacional e do Direito da União Europeia, cujas normas vigoram na ordem jurídica interna português por força do disposto no artigo 8.° da Constituição.

  10. Ao Estado incumbe o dever de salvaguarda dos direitos de propriedade industrial, como direitos fundamentais protegidos constitucionalmente, obrigando-o a adotar formas de organização e de procedimento adequadas à sua proteção efetiva.

  11. Entre os deveres do Estado avulta também a sua vinculação aos princípios da legalidade e da imparcialidade.

  12. O princípio da legalidade impõe-lhe que, no âmbito da sua atuação, a Administração respeite a lei mediante a sua subordinação a todo o bloco legal, onde se insere, entre outros, a Constituição da República Portuguesa.

  13. Por seu turno, o princípio da imparcialidade impõe à Administração Pública que, antes da tomada de qualquer decisão, aprecie todos os interesses em causa com a adoção do seu comportamento.

  14. Assim e na estreita medida em que as autorizações administrativas ora impugnadas têm como finalidade última e efeito útil a viabilização de uma prática criminosa (nos termos do artigo 321.° do Código da Propriedade Industrial) levada a cabo por terceiros, a existência de direitos de propriedade industrial que serão necessariamente violados por uma tal atividade, direitos esses análogos aos direitos, liberdades e garantias, tem necessariamente de ser considerada pela Administração Pública no âmbito da sua atividade.

  15. A Lei n.º 62/2011 não tem qualquer relevância para a questão que nos ocupa, não devendo ter sido aplicada pelo Tribunal a quo ao caso vertente, por carência dos pressupostos para a sua aplicação.

  16. A Lei n.º 62/2011 não revogou nem modificou as normas dos artigos 133.° e 135.° do CPA.

  17. Uma vez que a declaração de invalidade dos atos de PVP pedida na ação principal é formulada à luz dos referidos artigos 133.° e 135.° do CPA, da Lei n.º 62/2011 não pode decorrer que a acão principal deva ser julgada improcedente.

  18. O que se pretende, em suma, na ação principal, é a verificação da inconstitucionalidade do ato administrativo de concessão do PVP e não a sindicância da observância de regras procedimentais pela DGAE.

  19. A nova norma do artigo 8.º, n.º 1 da Lei nº 62/2011 não impede a...

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