Acórdão nº 03622/08 de Tribunal Central Administrativo Sul, 21 de Fevereiro de 2013

Magistrado ResponsávelSOFIA DAVID
Data da Resolução21 de Fevereiro de 2013
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Recorrente: Caixa Geral de Aposentações Recorridos: Artur ........ e outros Acordam na 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul Vem interposto recurso da sentença do TAC de Lisboa que julgou parcialmente procedente a presente acção, através da qual era requerida a condenação da Caixa Geral de Aposentações (CGA) a reconhecer aos AA. o direito ao pagamento de uma pensão de aposentação e retroactivos, acrescidos de juros de mora.

Em alegações são formuladas pelo Recorrente, as seguintes conclusões: «

  1. A Caixa Geral de Aposentações entende que a decisão recorrida deve ser revogada, na parte em que não considerou extemporânea a entrega da certidão de prova de efectividade de serviço e respectivos descontos para compensação de aposentação aos autores 8.° e 10.°, as quais somente foram carreadas para os autos, através do mandatário dos autores, no decurso da Acção objecto do presente recurso.

  2. Efectivamente, a alegada prova de efectividade e respectivos descontos do autor (8) só, em 18 de Dezembro de 2006 - data em que a Caixa dela teve conhecimento -, foi remetida pata o processo instrutor, já em pleno decurso da Acção objecto do presente recurso. Quanto à prova de efectivação de descontos da autora (l0), a Caixa nem sequer dela teve conhecimento, já que só através da presente Sentença, de que ora se recorre, é que, em sede de factos assentes, alínea 35, teve a percepção de que foi remetida para os autos e deles ficou a constar, a fls. 185.

  3. Ou seja, tal remessa foi efectuada muito para além do prazo de vigência do regime instituído pelo Decreto-Lei n. 362/78, de 28 de Novembro, que, por força do Decreto-Lei n.º 210/90, de 27 de Junho, teve o seu termo a partir de 1 de Novembro de 1990, tendo, assim, o aludido aresto violado o disposto nos n.º 1 e 2 do artigo 1. do Decreto-Lei n. 362/78, de 28 de Novembro.

  4. Ora, de acordo com o disposto no n. 1 do artigo 43.° do Estatuto de Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n. 498/72, de 9 de Dezembro, por força do disposto no artigo 111.° do mesmo diploma, o regime de aposentação fixa-se com base na lei vigente e na situação existente à data em que for apreciado o pedido do autor e desde que no prazo em que aquela se encontre em vigor.

  5. Assim, a Caixa no estrito cumprimento da legalidade a que se encontra vinculada, nunca poderia atribuir a pensão aos autores, uma vez que as certidões em causa foram entregues após a publicação do Decreto-Lei n. 210/90, de 27 de Junho, que revogou o regime instituído pelo Decreto-Lei n. 362/78, de 28 de Novembro, regime ao abrigo do qual aqueles requereram as suas pensões.

  6. Nesta conformidade, pelos motivos aduzidos, quer por esta Caixa, quer pela doutrina que, como se demonstrou, vem sendo sufragada pelos Tribunais, inclusive, os superiores, verifica-se que a sentença recorrida, por ter violado o disposto nos n. 1 e 2 do artigo 1. do Decreto-Lei n. 362/78, de 28 de Novembro, fez errada aplicação da lei, devendo ser, por isso, revogada na parte em que não considerou extemporânea a entrega das certidões de prova de efectividade de serviço e respectivos descontos para compensação de aposentação dos autores 8.° e 10.° » Em contra alegações não são formuladas conclusões pelos Recorridos.

A DMMP apresentou pronúncia de fls. 259 e 260, no sentido da improcedência do recurso.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

Os Factos Em 1º instância foram fixados os seguintes factos provados, que ora não vêm impugnados: 1) O 1º autor foi funcionário da ex-administração ultramarina portuguesa, da ex-Província Ultramarina de Angola, de 13.10.1965 a 10.11.1975, tendo sofrido os descontos legais para a compensação de aposentação, na qualidade de segundo oficial do quadro do pessoal de exploração da ex-Direcção dos Serviços de Correios e Telecomunicações (cfr. certidão de fls. 8, do respectivo processo instrutor).

2) Por requerimento datado de 1 de Agosto de 1989 e entrado nos serviços da Caixa Nacional de Previdência em 7 de Agosto de 1989, o 1º autor solicitou ao Administrador da Caixa Geral de Depósitos que lhe fosse concedida a aposentação, nos termos do DL 363/86, de 30/10, pelo facto de contar mais de cinco anos de serviço prestado ao Estado Português, em Angola (cfr. fls. 1, do respectivo processo instrutor).

3) O 1º autor nasceu em 31 de Maio de 1940 (cfr. fls. 6 e 15, do respectivo processo instrutor).

4) O 1º autor é natural de Angola e, pelo menos desde 1993 até 2003, aí residia (cfr. fls. 12, 15 verso, 63 e 65, do respectivo processo instrutor, e fls. 51, dos autos em suporte de papel).

5) A 2ª autora foi funcionária da ex-administração ultramarina portuguesa, da ex-Província Ultramarina de Angola, de 6.7.1968 a 10.11.1975, tendo sofrido os descontos legais para a compensação de aposentação de 1.9.1974 a 10.11.1975, na qualidade de operadora da ex-Direcção dos Serviços de Correios e Telecomunicações (cfr. certidões de fls. 12, 20 e 30-31, do respectivo processo instrutor).

6) Por requerimento datado de 21 de Outubro de 1980 e entrado nos serviços em 6 de Novembro de 1980, a 2ª autora solicitou ao Secretário de Estado da Reforma Administrativa que lhe fosse concedida a reforma, nos termos do DL 362/78, de 28.11, e DL 23/80, de 29/2 (cfr. fls. 15, do respectivo processo instrutor).

7) A 2ª autora nasceu em 6 de Agosto de 1949 (cfr. fls. 11 verso, 35, 36, 39 e 60, do respectivo processo instrutor).

8) A 2ª autora é natural de Angola e, pelo menos até 1997, aí residia (cfr. fls. 11, 35, 60 e 62, do respectivo processo instrutor, e fls. 53, dos autos em suporte de papel).

9) Por requerimento datado de 18 de Março de 1982 e entrado nos serviços da Caixa Nacional de Previdência em 31 de Março de 1982, a 3ª autora solicitou ao Secretário de Estado da Reforma Administrativa que lhe fosse concedido o subsídio de aposentação, nos termos do DL 362/78, de 28.11, DL 23/80, de 29/2, e DL 118/81, de 18/5 (cfr. fls. 3, do respectivo processo instrutor).

10) A 3ª autora nasceu em 23 de Novembro de 1950 (cfr. fls. 26, do respectivo processo instrutor).

11) A 3ª autora é natural de Angola e, quando formulou o requerimento referido em 9), residia em Luanda, e, pelo menos desde 1988, reside em Portugal (cfr. fls. 1, 3, 7, 9, 11, 12-13, 26, 27, do respectivo processo instrutor, e fls. 55, dos autos em suporte de papel).

12) A 4ª autora foi funcionária da ex-administração ultramarina portuguesa, da ex-Província Ultramarina de Angola, de 23.4.1968 a 10.11.1975, tendo sofrido sempre os descontos legais para a compensação de aposentação, na qualidade de escriturária dos Serviços de Portos, Caminhos de Ferro e Transportes (cfr. certidões de fls. 1 a 5, do respectivo processo instrutor).

13) Por requerimento datado de 10 de Agosto de 1987 e entrado nos serviços da Caixa Nacional de Previdência em 9 de Dezembro de 1987, a 4ª autora solicitou ao Administrador-Geral da Caixa Geral de Depósitos que lhe fosse atribuída a respectiva pensão de aposentação, nos termos do DL 363/86, de 30/10 (cfr. fls. 11, do respectivo processo instrutor).

14) A 4ª autora nasceu em 11 de Março de 1946 (cfr. fls. 6, 10 e 16, do respectivo processo instrutor).

15) A 4ª autora é natural de Angola e, pelo menos até 1987 e de 1995 a 2000, aí residia (cfr. fls. 6 verso, 11, 16 verso e 17, do respectivo processo instrutor, e fls. 57, dos autos em suporte de papel).

16) O 5º autor foi funcionário da ex-administração ultramarina portuguesa, da ex-Província Ultramarina de Angola, de 21.10.1963 a 10.11.1975, na qualidade de ajudante de operário de primeira classe, da ex-Direcção de Exploração dos Transportes Aéreos, dos Serviços dos Portos, Caminhos de Ferro e Transportes (cfr. declaração de fls. 4 a 7, do respectivo processo instrutor, e certidão de fls. 131, dos autos em suporte de papel).

17) Por requerimento datado de 15 de Dezembro de 1982 e entrado nos serviços da Caixa Nacional de Previdência em 31 de Janeiro de 1983, o 5º autor solicitou ao Administrador Geral da Caixa Geral de Depósitos a sua aposentação, nos termos do DL 118/81 (cfr. fls. 8, do respectivo processo instrutor).

18) O 5º autor nasceu em 15 de Agosto de 1942 (cfr. fls. 1 e 12, do respectivo processo instrutor).

19) O 5º autor é natural de Angola e, pelo menos até 1995, aí residia (cfr. fls. 8, 12 verso e 13, do respectivo processo instrutor, e fls. 59, dos autos em suporte de papel).

20) O 6º autor foi funcionário da ex-administração ultramarina portuguesa, da ex-Província Ultramarina de Angola, de 26.09.1967 a 10.11.1975, tendo sofrido os descontos legais para a compensação de aposentação de 1.1.1974 a 10.11.1975, na qualidade de ajudante administrativo de segunda classe, da ex-Direcção de Serviços de Correios e Telecomunicações (cfr. certidão de fls. 2/9, do respectivo processo instrutor).

21) Por requerimento datado de 20 de Agosto de 1990 e entrado nos serviços da Caixa Nacional de Previdência em 19 de Outubro de 1990, o 6º autor solicitou ao Administrador Geral da Caixa Geral de Depósitos a sua aposentação, nos termos do DL 363/86, de 30/10 (cfr. fls. 4, do respectivo processo instrutor).

22) O 6º autor nasceu em 11 de Outubro de 1942 (cfr. fls. 12, do respectivo processo instrutor).

23) O 6º autor é natural de Angola e, pelo menos até 2003, aí residia (cfr. fls. 12 verso, 13 e 30, do respectivo processo instrutor, e fls. 61, dos autos em suporte de papel).

24) A 7ª autora foi funcionária da ex-administração ultramarina portuguesa, da ex-Província Ultramarina de Angola, de 10.04.1959 a 10.11.1975, tendo sofrido sempre os descontos legais para a compensação de aposentação a partir de 7.10.1960, na qualidade de enfermeira parteira (cfr. certidões de fls. 5 e 53, do respectivo processo instrutor).

25) Por requerimento datado de 11 de Setembro de 1981 e entrado nos serviços da Caixa Nacional de Previdência em 30 de Outubro de 1981, a 7ª autora solicitou ao Secretário de Estado da Reforma Administrativa a sua aposentação, nos termos do DL 23/80, de 29/2, e DL 118/81, de 15/5 (cfr. fls. 9, do respectivo...

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