Acórdão nº 03622/08 de Tribunal Central Administrativo Sul, 21 de Fevereiro de 2013
Magistrado Responsável | SOFIA DAVID |
Data da Resolução | 21 de Fevereiro de 2013 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Recorrente: Caixa Geral de Aposentações Recorridos: Artur ........ e outros Acordam na 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul Vem interposto recurso da sentença do TAC de Lisboa que julgou parcialmente procedente a presente acção, através da qual era requerida a condenação da Caixa Geral de Aposentações (CGA) a reconhecer aos AA. o direito ao pagamento de uma pensão de aposentação e retroactivos, acrescidos de juros de mora.
Em alegações são formuladas pelo Recorrente, as seguintes conclusões: «
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A Caixa Geral de Aposentações entende que a decisão recorrida deve ser revogada, na parte em que não considerou extemporânea a entrega da certidão de prova de efectividade de serviço e respectivos descontos para compensação de aposentação aos autores 8.° e 10.°, as quais somente foram carreadas para os autos, através do mandatário dos autores, no decurso da Acção objecto do presente recurso.
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Efectivamente, a alegada prova de efectividade e respectivos descontos do autor (8) só, em 18 de Dezembro de 2006 - data em que a Caixa dela teve conhecimento -, foi remetida pata o processo instrutor, já em pleno decurso da Acção objecto do presente recurso. Quanto à prova de efectivação de descontos da autora (l0), a Caixa nem sequer dela teve conhecimento, já que só através da presente Sentença, de que ora se recorre, é que, em sede de factos assentes, alínea 35, teve a percepção de que foi remetida para os autos e deles ficou a constar, a fls. 185.
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Ou seja, tal remessa foi efectuada muito para além do prazo de vigência do regime instituído pelo Decreto-Lei n. 362/78, de 28 de Novembro, que, por força do Decreto-Lei n.º 210/90, de 27 de Junho, teve o seu termo a partir de 1 de Novembro de 1990, tendo, assim, o aludido aresto violado o disposto nos n.º 1 e 2 do artigo 1. do Decreto-Lei n. 362/78, de 28 de Novembro.
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Ora, de acordo com o disposto no n. 1 do artigo 43.° do Estatuto de Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n. 498/72, de 9 de Dezembro, por força do disposto no artigo 111.° do mesmo diploma, o regime de aposentação fixa-se com base na lei vigente e na situação existente à data em que for apreciado o pedido do autor e desde que no prazo em que aquela se encontre em vigor.
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Assim, a Caixa no estrito cumprimento da legalidade a que se encontra vinculada, nunca poderia atribuir a pensão aos autores, uma vez que as certidões em causa foram entregues após a publicação do Decreto-Lei n. 210/90, de 27 de Junho, que revogou o regime instituído pelo Decreto-Lei n. 362/78, de 28 de Novembro, regime ao abrigo do qual aqueles requereram as suas pensões.
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Nesta conformidade, pelos motivos aduzidos, quer por esta Caixa, quer pela doutrina que, como se demonstrou, vem sendo sufragada pelos Tribunais, inclusive, os superiores, verifica-se que a sentença recorrida, por ter violado o disposto nos n. 1 e 2 do artigo 1. do Decreto-Lei n. 362/78, de 28 de Novembro, fez errada aplicação da lei, devendo ser, por isso, revogada na parte em que não considerou extemporânea a entrega das certidões de prova de efectividade de serviço e respectivos descontos para compensação de aposentação dos autores 8.° e 10.° » Em contra alegações não são formuladas conclusões pelos Recorridos.
A DMMP apresentou pronúncia de fls. 259 e 260, no sentido da improcedência do recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
Os Factos Em 1º instância foram fixados os seguintes factos provados, que ora não vêm impugnados: 1) O 1º autor foi funcionário da ex-administração ultramarina portuguesa, da ex-Província Ultramarina de Angola, de 13.10.1965 a 10.11.1975, tendo sofrido os descontos legais para a compensação de aposentação, na qualidade de segundo oficial do quadro do pessoal de exploração da ex-Direcção dos Serviços de Correios e Telecomunicações (cfr. certidão de fls. 8, do respectivo processo instrutor).
2) Por requerimento datado de 1 de Agosto de 1989 e entrado nos serviços da Caixa Nacional de Previdência em 7 de Agosto de 1989, o 1º autor solicitou ao Administrador da Caixa Geral de Depósitos que lhe fosse concedida a aposentação, nos termos do DL 363/86, de 30/10, pelo facto de contar mais de cinco anos de serviço prestado ao Estado Português, em Angola (cfr. fls. 1, do respectivo processo instrutor).
3) O 1º autor nasceu em 31 de Maio de 1940 (cfr. fls. 6 e 15, do respectivo processo instrutor).
4) O 1º autor é natural de Angola e, pelo menos desde 1993 até 2003, aí residia (cfr. fls. 12, 15 verso, 63 e 65, do respectivo processo instrutor, e fls. 51, dos autos em suporte de papel).
5) A 2ª autora foi funcionária da ex-administração ultramarina portuguesa, da ex-Província Ultramarina de Angola, de 6.7.1968 a 10.11.1975, tendo sofrido os descontos legais para a compensação de aposentação de 1.9.1974 a 10.11.1975, na qualidade de operadora da ex-Direcção dos Serviços de Correios e Telecomunicações (cfr. certidões de fls. 12, 20 e 30-31, do respectivo processo instrutor).
6) Por requerimento datado de 21 de Outubro de 1980 e entrado nos serviços em 6 de Novembro de 1980, a 2ª autora solicitou ao Secretário de Estado da Reforma Administrativa que lhe fosse concedida a reforma, nos termos do DL 362/78, de 28.11, e DL 23/80, de 29/2 (cfr. fls. 15, do respectivo processo instrutor).
7) A 2ª autora nasceu em 6 de Agosto de 1949 (cfr. fls. 11 verso, 35, 36, 39 e 60, do respectivo processo instrutor).
8) A 2ª autora é natural de Angola e, pelo menos até 1997, aí residia (cfr. fls. 11, 35, 60 e 62, do respectivo processo instrutor, e fls. 53, dos autos em suporte de papel).
9) Por requerimento datado de 18 de Março de 1982 e entrado nos serviços da Caixa Nacional de Previdência em 31 de Março de 1982, a 3ª autora solicitou ao Secretário de Estado da Reforma Administrativa que lhe fosse concedido o subsídio de aposentação, nos termos do DL 362/78, de 28.11, DL 23/80, de 29/2, e DL 118/81, de 18/5 (cfr. fls. 3, do respectivo processo instrutor).
10) A 3ª autora nasceu em 23 de Novembro de 1950 (cfr. fls. 26, do respectivo processo instrutor).
11) A 3ª autora é natural de Angola e, quando formulou o requerimento referido em 9), residia em Luanda, e, pelo menos desde 1988, reside em Portugal (cfr. fls. 1, 3, 7, 9, 11, 12-13, 26, 27, do respectivo processo instrutor, e fls. 55, dos autos em suporte de papel).
12) A 4ª autora foi funcionária da ex-administração ultramarina portuguesa, da ex-Província Ultramarina de Angola, de 23.4.1968 a 10.11.1975, tendo sofrido sempre os descontos legais para a compensação de aposentação, na qualidade de escriturária dos Serviços de Portos, Caminhos de Ferro e Transportes (cfr. certidões de fls. 1 a 5, do respectivo processo instrutor).
13) Por requerimento datado de 10 de Agosto de 1987 e entrado nos serviços da Caixa Nacional de Previdência em 9 de Dezembro de 1987, a 4ª autora solicitou ao Administrador-Geral da Caixa Geral de Depósitos que lhe fosse atribuída a respectiva pensão de aposentação, nos termos do DL 363/86, de 30/10 (cfr. fls. 11, do respectivo processo instrutor).
14) A 4ª autora nasceu em 11 de Março de 1946 (cfr. fls. 6, 10 e 16, do respectivo processo instrutor).
15) A 4ª autora é natural de Angola e, pelo menos até 1987 e de 1995 a 2000, aí residia (cfr. fls. 6 verso, 11, 16 verso e 17, do respectivo processo instrutor, e fls. 57, dos autos em suporte de papel).
16) O 5º autor foi funcionário da ex-administração ultramarina portuguesa, da ex-Província Ultramarina de Angola, de 21.10.1963 a 10.11.1975, na qualidade de ajudante de operário de primeira classe, da ex-Direcção de Exploração dos Transportes Aéreos, dos Serviços dos Portos, Caminhos de Ferro e Transportes (cfr. declaração de fls. 4 a 7, do respectivo processo instrutor, e certidão de fls. 131, dos autos em suporte de papel).
17) Por requerimento datado de 15 de Dezembro de 1982 e entrado nos serviços da Caixa Nacional de Previdência em 31 de Janeiro de 1983, o 5º autor solicitou ao Administrador Geral da Caixa Geral de Depósitos a sua aposentação, nos termos do DL 118/81 (cfr. fls. 8, do respectivo processo instrutor).
18) O 5º autor nasceu em 15 de Agosto de 1942 (cfr. fls. 1 e 12, do respectivo processo instrutor).
19) O 5º autor é natural de Angola e, pelo menos até 1995, aí residia (cfr. fls. 8, 12 verso e 13, do respectivo processo instrutor, e fls. 59, dos autos em suporte de papel).
20) O 6º autor foi funcionário da ex-administração ultramarina portuguesa, da ex-Província Ultramarina de Angola, de 26.09.1967 a 10.11.1975, tendo sofrido os descontos legais para a compensação de aposentação de 1.1.1974 a 10.11.1975, na qualidade de ajudante administrativo de segunda classe, da ex-Direcção de Serviços de Correios e Telecomunicações (cfr. certidão de fls. 2/9, do respectivo processo instrutor).
21) Por requerimento datado de 20 de Agosto de 1990 e entrado nos serviços da Caixa Nacional de Previdência em 19 de Outubro de 1990, o 6º autor solicitou ao Administrador Geral da Caixa Geral de Depósitos a sua aposentação, nos termos do DL 363/86, de 30/10 (cfr. fls. 4, do respectivo processo instrutor).
22) O 6º autor nasceu em 11 de Outubro de 1942 (cfr. fls. 12, do respectivo processo instrutor).
23) O 6º autor é natural de Angola e, pelo menos até 2003, aí residia (cfr. fls. 12 verso, 13 e 30, do respectivo processo instrutor, e fls. 61, dos autos em suporte de papel).
24) A 7ª autora foi funcionária da ex-administração ultramarina portuguesa, da ex-Província Ultramarina de Angola, de 10.04.1959 a 10.11.1975, tendo sofrido sempre os descontos legais para a compensação de aposentação a partir de 7.10.1960, na qualidade de enfermeira parteira (cfr. certidões de fls. 5 e 53, do respectivo processo instrutor).
25) Por requerimento datado de 11 de Setembro de 1981 e entrado nos serviços da Caixa Nacional de Previdência em 30 de Outubro de 1981, a 7ª autora solicitou ao Secretário de Estado da Reforma Administrativa a sua aposentação, nos termos do DL 23/80, de 29/2, e DL 118/81, de 15/5 (cfr. fls. 9, do respectivo...
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