Acórdão nº 765/07.9TCFUN.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 14 de Fevereiro de 2013

Magistrado ResponsávelJOÃO BERNARDO
Data da Resolução14 de Fevereiro de 2013
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I - AA, LDA intentou contra: BB, LDA a presente ação declarativa ordinária.

Alegou, em síntese, que: É titular de uma quota no valor nominal de € 1.670,00 do capital da sociedade ré.

Esta foi dissolvida, por deliberação da assembleia geral de 23.01.2006; Ela, autora, não foi convocada para esta assembleia geral; Por isso, a deliberação é nula, nos termos do artigo 56.° n.° 1 al. a) do CSC.

Os sócios deliberaram a dissolução com base na impossibilidade do objeto social porque não tinham a maioria de três quartos correspondentes ao capital social para poder deliberar nesse sentido; Sendo, por aí, também nula porque ofensiva dum preceito legal que não podia ser derrogado pela vontade dos sócios, nos termos da alínea d) do mesmo preceito.

Pediu, em conformidade, a declaração de nulidade da deliberação referida.

Contestou a ré, alegando, em síntese, que: Caducou o direito de impugnar a deliberação social, pois que a ação foi intentada em 27.11.2007 e a assembleia geral teve lugar em 23.01.2006, ou seja, foi ultrapassado o prazo de 30 dias a contar do seu encerramento, tal como decorre do artigo 59.° n.° 2 alínea a) do CSC.

A autora foi convocada para a assembleia geral que se realizou no dia 23 de Janeiro de 2006, às 11 horas, por carta registada com aviso de receção, na qual foi discutida e deliberada a dissolução da sociedade, e nela não compareceu nem se fez representar. O motivo da dissolução foi a não atividade da sociedade desde 2002 e o facto de os sócios não terem intenção de prosseguir com o objetivo social.

A autora replicou, sustentando que a ação proposta não é uma ação de anulação mas sim de declaração de nulidade de deliberação social, que é invocável a todo o tempo.

II – A ação prosseguiu a sua tramitação, com interposição dum agravo do despacho que determinou a inclusão de mais um ponto na BI.

III – Na devida oportunidade, foi proferida sentença que julgou procedente a exceção da caducidade.

Foi, assim, a ré absolvida do pedido.

IV – Apelou esta.

O Tribunal da Relação de Lisboa não conheceu do agravo e julgou improcedente a apelação.

Quanto a esta, entendeu, em resumo, que: Foi idónea a convocatória para a sede da ré; A ausência da maioria exigida por lei, para ser deliberada a dissolução da sociedade, dá aso apenas a anulabilidade; Que tinha que ser arguida no prazo de trinta dias; Cabendo à autora provar que teve conhecimento da deliberação no período de trinta dias que antecedeu a instauração da presente ação; O que não provou.

V - Ainda inconformada, pede revista.

Conclui as alegações do seguinte modo:

  1. A dissolução da recda. por deliberação dos sócios, nos termos do art. 141.°, n.º 1, al. b), do cód. soc. com., e a dissolução da recda., por uma das causas indicadas no art. 142.º do cód. soc. com., designadamente por impossibilidade do seu objecto social, são realidades distintas, desde logo face à exigência de uma maioria qualificada para a aprovação de uma deliberação de dissolução de sociedade comercial que não seja tomada ao abrigo do disposto no citado art. 141.°, n.º 1, al. b), pelo que, enquanto realidades distintas, merecem tratamento diferente e autónomo.

  2. Contrariamente à dissolução como resultado da vontade dos sócios, temos a dissolução como resultado de factos ou actos tipificados na lei ou no contrato que os sócios se limitam a confirmar por deliberação, pondo assim fim à sociedade.

  3. Apenas com o conhecimento da ordem do dia transmitido pela convocatória, poderão os sócios ajuizar da necessidade ou da conveniência de comparecer na assembleia.

  4. Perante uma convocatória para uma deliberação que, sem mais, exigiria uma maioria qualificada que não poderia ser obtida sem o sócio que a recebe, fica no poder deste decidir se vai ou não estar presente, sendo certo que saberá que se não for à deliberação não pode ser tomada.

  5. É contra a possibilidade de uma "decisão surpresa", e consequentemente tomada irreflectidamente e ou em prejuízo dos sócios ausentes, designadamente os que podem estar convencidos de serem detentores de uma minoria de bloqueio impeditiva da tomada da deliberação em causa sem que estejam presentes na assembleia geral, que a lei impõe que os assuntos a deliberar em assembleia constem da respectiva ordem do dia expressa na convocatória.

  6. Uma vez que a assembleia geral se refere à dissolução por deliberação e não à dissolução por o objecto social se ter tornado de facto impossível, conclui-se que a assembleia geral da recda. em apreço não foi convocada para a tomada da deliberação de dissolução que veio a constar em acta, razão pela qual esta deliberação é nula nos termos da al. a) do n.º 1 do art. 56.° do cód. soc. com..

  7. O Acórdão recorrido não se pronunciou sobre a questão acima exposta, padecendo o mesmo de um vício que implica, nos termos do disposto no art. 668.°, n.º 1, al. d), ex vi art. 721.°, ambos do cód. proc. civ. (na redacção anterior ao D.L. n.º 303/2007, de 24 de Agosto, por ser a aplicável aos autos), a sua nulidade, devendo a mesma ser substituída por outra que dê provimento ao recurso.

  8. Da resposta ao quesito 9.° da base instrutória que aqui se dá por integralmente reproduzida, resulta que ficou provado nos presentes autos que, pelo menos, através de carta com data de 21.06.2005, recebida pela recte. em 28.06.2005, ou seja, por carta recebida cerca de seis meses antes da expedição da convocatória para a assembleia geral da recda. de 23.01.2006 de deliberação da dissolução da mesma, foi solicitado à recda. que toda a correspondência que lhe fosse enviada fosse endereçada para a morada indicada pelo gerente para receber a correspondência da recte. na Ilha da Madeira.

  9. A relação entre os subscritores da carta com a renovação do pedido de notificação para nova morada e a recte. resulta claramente do documento em causa, sendo que a recda. não põe em causa a qualidade de gerente na carta da recte. recebida pela recda. em 28.06.2005, nem o faz posteriormente durante toda a instância judicial.

  10. Tanto na audiência de julgamento que teve lugar no dia 06.06.2011, como no requerimento da recda. de 23.11.2011, ref.ª 8115451, em que contesta o requerimento da reqte. de aditamento de um novo quesito à base instrutória em função da carta junta pela recte. no decorrer da referida audiência de julgamento (quesito 9.° da base instrutória e ponto 9. ° da matéria de facto dada como assente), a recda. não impugnou a relação dos subscritores da referida carta com a reqte..

  11. Na esteira da teoria da aparência, defendida pela jurisprudência e pela doutrina, nunca se poderia defender ou presumir que o subscritor da carta BB não tinha qualidade de gerente da recda..

  12. Atendendo ao constante dos documentos juntos aos autos e da falta de impugnação por parte da recda., a referida teoria da aparência implica, sim, que deve presumir-se a qualidade invocada e a consequente vinculação da sociedade (a recte.) pelo acto praticado, tanto mais que tal assinatura na carta recebida em 28.06.2012 vai acompanhada da assinatura da mandatária judicial da recte. que, como o gerente da recda. não podia ignorar, patrocinava ao tempo a recte. no processo de inquérito judicial que correu termos no Tribunal Judicial do Funchal sob o número 859/05.5TBFUN (cfr. certidões judiciais juntas com o req. da recte. de 4 de Julho de 2011).

  13. A circunstância de estar identificada a mandatária judicial da recte. deveria ser suficiente para se considerar que a...

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