Citação

AutorHelder Martins Leitão
Cargo do AutorAdvogado Almeida & Leitão, Lda. , 2008
Páginas105-132

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Após a entrega da petição inicial na secretaria e da fase de distribuição, seguir-se-ia a conclusão ao juiz.

Era, com efeito.

O magistrado seria chamado a tomar uma de quatro atitudes:

- indeferir liminarmente o petitório

- convidar o autor a completar ou corrigir a petição

- mandar arquivar o processo

- ordenar a citação do réu.

Mas, surgem os Decs.-Lei n.os 329-A/95, de 12/12, 180/96, de 25/9, 183/00, de 10/8 e a Lei n.º 30-D/00, de 20/12.

O despacho liminar que todo se concentrava logo após a entrada do petitório na secretaria, passa a distribuir-se, quer por este momento, quer, mais tarde, no vestíbulo da audiência preliminar. 193

Que, visando sanear - e, sempre que disso for caso, decidir - o processo - e indo muito além, na sua fisionomia formal e substancial, da revogada audiência preparatória, aliás, consabidamente descaracterizada na prática judiciária concreta -, é erigida em pólo aglutinador de todas as medidas organizativas do mesmo processo e traduz a instituição de um amplo espaço de debate entre as partes, seus mandatários e o tribunal, de forma que os contornos da causa, nas suas diversas vertentes de facto e de direito, fiquem concertada e exaustivamente delineados. 194

É assim:

em regra, é findo os articulados que o juiz profere despacho destinado a providenciar pelo suprimento de excepções dilatórias ou a convidar as partes ao aperfeiçoamento dos articulados (entre, estes, obviamente, a petição inicial), art. 508.º;

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excepcionalmente, pode haver lugar a despacho liminar, constando a hipótese de preceito autónomo - art. 234.º-A - procurando, deste modo, clarificar-se o regime decorrente da genérica eliminação daquele despacho; outrossim, optou-se por manter o regime, mais garantístico, que faculta sempre ao autor o recurso até à Relação, em caso de rejeição liminar da acção ou do procedimento cautelar.

Agora, portanto, o regime é este:

[ GRÁFICOS NÃO ESTÃO INCLUIDAS ]

Sendo que a citação se fará independentemente de despacho judicial prévio nesse sentido, incumbindo à secretaria o respectivo diligenciar. 195

Percute-se:

será a secretaria que promoverá, ex officio, as diligências que, em concreto, se mostrem mais adequadas à realização do acto ou à remoção das dificuldades em realizá-lo,

sem prejuízo,

da cooperação dos restantes intervenientes, nomeadamente, do autor, a quem será dado conhecimento das incidências que possam estar na base da não obtenção da citação para que providencie o que tiver por idóneo. e,

entretanto, se a demora em obter a citação exceder prazo tido por razoável, 196 o processo deverá ser, devidamente informado, presente ao juiz, para que determine o que tiver por mais conveniente.

Todavia, casos existem em que a citação não se opera desta forma, isto é, oficiosamente, pela secretaria.

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Antes e sim, dependendo a citação de prévio despacho judicial, a saber:

  1. nos casos especialmente previstos na lei;

  2. nos procedimentos cautelares e em todos os casos em que incumba ao juiz decidir da prévia audiência do requerido;

  3. nos casos em que a propositura da acção deva ser anunciada, nos termos da lei;

  4. quando se trate de citar terceiros chamados a intervir em causa pendente;

  5. no processo executivo;

  6. quando se trate de citação urgente, que deva preceder a distribuição (art. 478.º C.P.C.).

    É, nestes seis casos, que entra em acção o acima mencionado art. 234.º-A: «pode o juiz, em vez de ordenar a citação, indeferir liminarmente a petição, quando o pedido seja manifestamente improcedente ou ocorram, de forma evidente, excepções dilatórias insupríveis e de que o juiz deva conhecer oficiosamente, aplicando-se o disposto no artigo 476.º.» 197

    É sempre admitido recurso até à Relação do despacho que haja indeferido liminarmente a petição de acção ou de procedimento cautelar.

    O despacho que admita o recurso do indeferimento liminar ordenará a citação do réu ou requerido, tanto para os termos do recurso como para os da causa, salvo se o requerido no procedimento cautelar não dever ser ouvido antes do seu decretamento.

    O prazo para a contestação ou oposição, inicia-se com a notificação em 1.ª instância de que foi revogado o despacho de indeferimento.

    Ao debruçarmo-nos sobre as modalidades da citação, sentimos o crescente papel introdutor da secretaria na fase do desencadear da acção.

    Desde logo, já o afirmamos supra, a citação terá lugar, «independentemente de despacho judicial prévio nesse sentido, incumbindo à secretaria o respectivo diligenciar».

    Mas, mais empolamentos da sobrepujante actuação da secretaria, pode o leitor prescrutar no que a seguir enunciamos:

    Qual o diligenciar da secretaria?

    * tentar remover os obstáculos que se apresentem à regular citação.

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    E se as diligências resultem frustradas por mais de 30 dias, a secretaria informa o autor do insucesso das mesmas, com inclusão dos motivos determinantes da não realização do acto.

    + 30 dias 198

    citação ainda não cumprida? 199

    é o processo, imediatamente, concluso ao juiz, com informação das diligências efectuadas e dos motivos da não realização atempada do acto.

    ** E, avancemos:

    para a citação pessoal

    [ GRÁFICOS NÃO ESTÃO INCLUIDAS ]

    1. A citação pessoal através da transmissão electrónica de dados, torna-se definida nos termos constantes da portaria prevista no n.º 1, do art. 138.º-A do C.P.C..

    2. Em relação ao primeiro, transcrevemos, integralmente, para o leitor, tirado do actual C.P.C. o

    «Artigo 236.º

    Citação por via postal

    1 - A citação por via postal faz-se por meio de carta registada com aviso de recepção, de modelo oficialmente aprovado, dirigida ao citando e endereçada para a sua residênciaPage 109 ou local de trabalho ou, tratando-se de pessoa colectiva ou sociedade, para a respectiva sede ou para o local onde funciona normalmente a administração, incluindo todos os elementos a que se refere o artigo 235.º 200 e ainda a advertência, dirigida ao terceiro que a receba, de que a não entrega ao citando, logo que possível, o fará incorrer em responsabilidade, em termos equiparados ao da litigância de má fé.

    2 - No caso de citação de pessoa singular, a carta pode ser entregue, após assinatura do aviso de recepção, ao citando ou a qualquer pessoa que se encontre na sua residência ou local de trabalho e que declare encontrar-se em condições de a entregar prontamente ao citando. 201

    3 - Antes da assinatura do aviso de recepção, o distribuidor do serviço postal 202 procede à identificação do citando ou do terceiro a quem a carta seja entregue, anotando os elementos constantes do bilhete de identidade ou de outro documento oficial 203 que permita a identificação.

    4 - Quando a carta seja entregue a terceiro, cabe ao distribuidor do serviço postal adverti-lo expressamente do dever de pronta entrega ao citando. 204

    5 - Não sendo possível a entrega da carta, será deixado aviso ao destinatário, identificando-se o tribunal de onde provém e o processo a que respeita, averbando-se os motivos da impossibilidade de entrega e permanecendo a carta durante oito dias à sua disposição em estabelecimento postal devidamente identificado.

    6 - Se o citando ou qualquer das pessoas a que alude o n.º 2 recusar a assinatura do aviso de recepção ou o recebimento da carta, o distribuidor do serviço postal lavra nota do incidente, antes de a devolver.» 205

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    Quer a carta registada, quer o respectivo aviso de recepção, constam de modelos oficiais aprovados pela Portaria n.º 953/2003, de 9 de Setembro, 206 provinda de despacho conjunto dos Ministros da Justiça e da Economia. 207

    Sintetizando o n.º 1, do dispositivo acima transcrito:

    [ GRÁFICOS NÃO ESTÃO INCLUIDAS ]

    De notar que da carta registada com aviso de recepção, deverá, obrigatoriamente, constar:

    - duplicado da petição inicial

    - cópias dos documentos anexados

    - comunicação ao citando de que, a partir de então, se deve considerar citado para a acção a que corresponde o duplicado que lhe é entregue

    - indicação do tribunal onde pende a acção alvo da citação

    - marcação do prazo possível para oferecimento da respectiva defesa

    - necessidade de patrocínio judiciário

    - cominações aplicáveis em caso de revelia

    Empregou-se supra, o vocábulo obrigatoriamente. E bem, porque a falta de algum ou alguns dos elementos constantes da enumeração, gera a nulidade da citação, 208 ou mesmo, ocasionando a falta de citação. 209

    A simulação que apresentamos em seguida, servirá - assim o cremos - para boa compreensão da nulidade da citação na ausência de um dos elementos linhas atrás indicados.

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    MERITÍSSIMO JUIZ DO 5º JUÍZO CÍVEL DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VILA NOVA DE FAMALICÃO

    PROC. Nº ___/_____

    Teresa Maria Pontes Felgueiras, separada judicialmente, secretária, residente na Travessa Fonte do Outeiro, nº 45, 4200 Porto,

    vem, ao abrigo do disposto no nº 1, do art. 198º do C.P.C., arguir

    NULIDADE DE CITAÇÃO

    com base no seguinte:

    Menciona o nº 3, do art. 228º do C.P.C., que «a citação e as notificações são sempre acompanhadas de todos os elementos e de cópias legíveis dos documentos e peças do processo necessários à plena compreensão do seu objecto».

    Outrossim, o nº 1, do art. 235º do mesmo diploma legal, especifica que «o acto de citação implica a remessa ou entrega ao citando do duplicado da petição inicial e da cópia dos documentos que a acompanhem, comunicando-se-lhe que fica citado para a acção a que o duplicado se refere, e indicando-se o tribunal, juízo, vara e secção por onde corre o processo, se já tiver havido distribuição».

    Ora, a aqui arguente recebeu, por via postal, uma citação relativa ao processo em epígrafe, a qual, no respeitante ao duplicado da petição inicial se encontra, manifestamente, incompleta.

    Na verdade, da página 3 da petição inicial passa para a página 8, aliás, repetindo-se esta, uma outra vez, com prejuízo das páginas 4 e 6 que faltam, conforme dimana do original da peça recebida que vai junto.

    Sendo assim, a citação não cumpre os dispositivos legais acima transcritos, sendo...

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