Acórdão nº 0804/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 30 de Janeiro de 2013

Magistrado ResponsávelLINO RIBEIRO
Data da Resolução30 de Janeiro de 2013
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1.1 A……., SA, com os demais sinais dos autos, interpõe recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgou improcedente a oposição à execução fiscal nº 3190200901073478 que contra si corre termos para execução coerciva da contribuição especial prevista no DL nº 43/98 de 3 de Março de 1998, no valor de €39.849,16.

Nas respectivas alegações de recurso, concluiu nos seguintes termos:

  1. Em resumo, a sentença em crise, ao julgar improcedente, por não provada, a oposição à execução apresentada pela Recorrente considerou-a responsável pelo pagamento da contribuição especial, no montante de €38.354,04 (trinta e oito mil trezentos e cinquenta e quatro euros e quatro cêntimos), acrescida de juros compensatórios computados em €563,23 (quinhentos e sessenta e três euros e vinte e três cêntimos), dado que, nos termos do artigo 3.º do RCE, foi em nome desta que o alvará de obras foi emitido pela CMP; b) Mas, ao contrário do decidido na douta sentença, a Recorrente entende convictamente que não é, de modo algum, a responsável pelo pagamento da referida contribuição especial, em virtude de não ser a titular do direito a construir; c) De facto, a norma de incidência vertida no artigo 3.º do RCE exige que para um sujeito passivo ser responsável pelo pagamento da contribuição especial (i) tenha o direito a construir e também que (ii) seja emitido em seu nome o alvará de obras pela entidade competente; d) Ora, ao outorgar, em 21/12/2007, com a B……. a escritura pública de constituição de direito de superfície, direito de opção, e pacto de preferência, a Recorrente transmitiu, em absoluto, àquela o direito a construir, como também lhe transmitiu os direitos inerentes ao alvará de obras; e) Portanto, sendo a B……. a única titular do direito a construir no imóvel identificado supra, a Recorrente não pode, e muito menos não deve, ser considerada como a titular do direito a construir, situação essa plenamente reconhecida e aceite pelo Tribunal.

  2. Verificando-se assim que, à data da emissão do alvará de obras pela CMP, em 10/03/2008, a Recorrente já não era a titular do direito a construir no imóvel, não se encontra, em consequência, verificado um dos requisitos previstos na norma de incidência do artigo 3.º do RCE, e por isso não pode ser exigida à Recorrente qualquer quantia a título de contribuição especial; g) Pelo que, em suma, a douta sentença em crise ao decidir pela responsabilidade da Recorrente no pagamento da contribuição especial, quando já não tinha o direito a construir, violou a norma de incidência prevista no artigo 3.º do RCE, devendo por isso ser anulada e substituída que reconheça a ilegitimidade da Recorrente no pagamento daquela contribuição e dos respectivos juros compensatórios.

    1.2. Não foram deduzidas contra-alegações.

    1.3. Ouvido o Ministério Público junto deste STA, foi emitido o douto parecer de fls. 168/v, no sentido de que o recurso não merece provimento, confirmando-se pois a sentença recorrida ao julgar a recorrente parte legítima.

    1. A sentença deu como provados os seguintes factos: a) A Câmara Municipal do Porto emitiu em 10/03/2008, no nome da oponente, o alvará de obras nº 251/08, relativo ao prédio urbano sito na Rua …… e Rua ……, no Porto, freguesia de Cedofeita, descrito na Conservatória do registo predial do Porto sob o n°2237 e inscrito na matriz com o nº P11803 (cfr. doc. de fls. 25 dos autos).

  3. A oponente é a proprietária do imóvel supra identificado.

  4. Em 02/05/2008, através do oficio nº 7369, registado com aviso de recepção, o Serviço de Finanças do Porto 5, informava a, ora, oponente que “Pelo Dec. Lei n° 43/98, de 3.3, foi criada a Contribuição Especial, incidente sobre o aumento de valor dos terrenos para a construção e das áreas resultantes de demolição de prédios urbanos já existentes, abrangendo este Serviço de Finanças as freguesias de Cedofeita, Vitória e Santo Ildefonso neste Município do Porto. A Contribuição Especial é devida pelos titulares do direito a construir em cujo nome seja emitido o alvará de licença de construção ou de obra. Nos termos do artigo 7°, do referido Dec. Lei, os titulares de alvarás ou licenças deverão apresentar até ao fim do mês imediato aquele a que tenha sido emitido pela competente Câmara Municipal o referido alvará, declaração modelo 1 (mod. 1350 exclusivo da INCM) em triplicado.

    Tendo em consideração que em seu nome foi emitido pela CM Porto o alvará de Obras nº 251/08, em 10/03/2008, sem que até à presente data tenha sido cumprida aquela disposição legal, fica por este meio notificado para no prazo de 15 dias a contar da notificação apresentar a referida declaração, podendo beneficiar da redução da coima, nos termos do art. 29° do Regime...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT