Acórdão nº 01037/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 30 de Janeiro de 2013
Magistrado Responsável | ISABEL MARQUES DA SILVA |
Data da Resolução | 30 de Janeiro de 2013 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: - Relatório -1 – A……. e B……., com os sinais dos autos, recorrem para este Supremo Tribunal da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, de 23 de Maio de 2012, que, na oposição por eles deduzida contra as execuções fiscais n.º 0361201101012037 e n.º 0361201101012029, instauradas pelo Serviço de Finanças de Braga- 1 para cobrança coerciva de Imposto do Selo, por erro na forma do processo insusceptível de convolação em impugnação por esta ter sido também deduzida e já julgada, com trânsito em julgado da decisão, anulou todo o processo, absolvendo a Fazenda Pública da instância.
Os recorrentes terminam as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: I – A sentença recorrida decide anular todo o processo e, em consequência, absolver a Fazenda Pública da instância; II – A sentença recorrida não se pronúncia sobre o mérito do fundamento alegado na Oposição pelos “Recorrentes” de “duplicação de colecta”; III – Na verdade, a “duplicação de colecta” está expressamente prevista como fundamento de Oposição à execução no artigo 204.º n.º 1 alínea h) do Código de Procedimento e de Processo Tributário; IV – Deveria a Meritissíma Juíza do Tribunal a quo ter-se decidido do mérito daquele fundamento, ao não fazê-lo, fere de vício a sentença recorrida.
Nestes termos e nos demais de direito que V. Ex.as doutamente suprirão, deve o presente recurso ser julgado procedente, revogando-se a douta sentença recorrida e substituindo-se por outra que decida sobre o mérito do fundamento de oposição à Execução de “duplicação de colecta” alegado pelos Recorrentes na Oposição.
2 – Não foram apresentadas contra-alegações.
3 – O Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal emitiu o parecer de fls. 173 dos autos, no qual conclui que parece que bem se decidiu, sendo de julgar o recurso como não provido.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
- Fundamentação -4 – Questão a decidir É a de saber se bem andou a decisão recorrida ao abster-se de conhecer do mérito da oposição quanto à alegada “duplicação de colecta” 5 – Apreciando.
5.1 Do mérito do recurso A decisão recorrida, a fls. 126 a 130 dos autos, absteve-se de conhecer do mérito da causa e absolveu a Fazenda Pública da instância, anulando todo o até agora processado, nos termos do artigo 98.º, n.º 4, do Código de Procedimento e de Processo Tributário e dos artigos 199.º n.º 1, 288.º, n.º 1, alínea b), 493.º...
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