Acórdão nº 01037/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 30 de Janeiro de 2013

Magistrado ResponsávelISABEL MARQUES DA SILVA
Data da Resolução30 de Janeiro de 2013
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: - Relatório -1 – A……. e B……., com os sinais dos autos, recorrem para este Supremo Tribunal da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, de 23 de Maio de 2012, que, na oposição por eles deduzida contra as execuções fiscais n.º 0361201101012037 e n.º 0361201101012029, instauradas pelo Serviço de Finanças de Braga- 1 para cobrança coerciva de Imposto do Selo, por erro na forma do processo insusceptível de convolação em impugnação por esta ter sido também deduzida e já julgada, com trânsito em julgado da decisão, anulou todo o processo, absolvendo a Fazenda Pública da instância.

Os recorrentes terminam as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: I – A sentença recorrida decide anular todo o processo e, em consequência, absolver a Fazenda Pública da instância; II – A sentença recorrida não se pronúncia sobre o mérito do fundamento alegado na Oposição pelos “Recorrentes” de “duplicação de colecta”; III – Na verdade, a “duplicação de colecta” está expressamente prevista como fundamento de Oposição à execução no artigo 204.º n.º 1 alínea h) do Código de Procedimento e de Processo Tributário; IV – Deveria a Meritissíma Juíza do Tribunal a quo ter-se decidido do mérito daquele fundamento, ao não fazê-lo, fere de vício a sentença recorrida.

Nestes termos e nos demais de direito que V. Ex.as doutamente suprirão, deve o presente recurso ser julgado procedente, revogando-se a douta sentença recorrida e substituindo-se por outra que decida sobre o mérito do fundamento de oposição à Execução de “duplicação de colecta” alegado pelos Recorrentes na Oposição.

2 – Não foram apresentadas contra-alegações.

3 – O Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal emitiu o parecer de fls. 173 dos autos, no qual conclui que parece que bem se decidiu, sendo de julgar o recurso como não provido.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

- Fundamentação -4 – Questão a decidir É a de saber se bem andou a decisão recorrida ao abster-se de conhecer do mérito da oposição quanto à alegada “duplicação de colecta” 5 – Apreciando.

5.1 Do mérito do recurso A decisão recorrida, a fls. 126 a 130 dos autos, absteve-se de conhecer do mérito da causa e absolveu a Fazenda Pública da instância, anulando todo o até agora processado, nos termos do artigo 98.º, n.º 4, do Código de Procedimento e de Processo Tributário e dos artigos 199.º n.º 1, 288.º, n.º 1, alínea b), 493.º...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT