Acórdão nº 816/12.5TBTMR-B.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 08 de Fevereiro de 2013

Magistrado ResponsávelMANUEL CAPELO
Data da Resolução08 de Fevereiro de 2013
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Face à simplicidade da questão e atento o que dispõe o art. 705° do Código de Processo Civil, cumpre apreciar e decidir: Questão prévia: No 2º juízo do Tribunal Judicial de Tomar e no processo de insolvência de F… e M…, estes interpuseram recurso da sentença de graduação de créditos.

Entretanto, depois dos autos terem subido a esta Relação, a insolvente M… veio requerer a suspensão da tramitação processual do recurso, com fundamento na circunstância de o insolvente F… ter falecido em 18 de Dezembro de 2012 e ser necessário proceder à habilitação de herdeiros através do respectivo incidente, até na primeira instância se proceder a essa habilitação.

Apreciando esta primeira solicitação, independente do recurso e prévia ao conhecimento do seu mérito, cumpre ter presente que o art. 10º do CIRE no seu nº 1 al. a) estabelece que “no caso de falecimento do devedor o processo passa a correr contra a herança aberta por morte do devedor, que se manterá indivisa até ao encerramento do mesmo”.

Na compreensão deste preceito e atendendo à natureza urgente do processo em causa (vd. art. 8º, nº1 do CIRE) sustentam Carvalho Fernandes e João Labareda[1] que perante o falecimento do insolvente/devedor a solução é a de “mandar seguir o processo tout court contra a sua herança”, acrescentando ainda que “não há lugar ao incidente de habilitação. A massa patrimonial que a herança indivisa constitui, com o seu particular regime de afectação e responsabilidade, continua, ipso jure, a posição processual do de cujus”.

Esta mesma posição, baseada no entendimento desses mesmos autores, é sustentada pelo ac. da R. de Lisboa de 12/11/09 no proc. 140-B/2001.L1-2, in dgsi.pt onde se sumariza que “No processo de insolvência o falecimento do devedor não implica a suspensão do processo e tão pouco implica para a sua prossecução a habilitação dos sucessores, passando a correr contra a herança do devedor falecido que se manterá indivisa até ao encerramento do processo - al a) do art 10º do CIRE. Facilita a realização do interesse dos credores que a herança insolvente se mantenha indivisa enquanto o processo de insolvência não for encerrado.”.

Entendemos nós, com iguais razões às explicadas, que no caso em decisão a morte do insolvente não determina a suspensão do processo (nem mesmo para proceder ao incidente de habilitação de herdeiros) valendo por dizer que mesmo ao abrigo da al. b) do nº 1 do art. 10º do CIRE a suspensão aí prevista não tem fundamento.

De facto, ainda que excepcionalmente e não obstante tudo o afirmado possa ser decidida uma suspensão do processo por 5 dias, quando o sucessor do devedor falecido o requeira ao juiz, tem este último para o deferir, que produzir um juízo de conveniência onde deve estar presente a exigência de a suspensão ser conveniente para o processo. Porém, apresentando-se no requerimento como razão da suspensão precisamente a necessidade de proceder à habilitação de herdeiros através de incidente, que como entendemos não tem lugar, julgamos que não pode formular-se um juízo de conveniência para determinar a suspensão desta instância de recurso.

Assim indeferindo a requeria suspensão da instância de recurso determina-se o prosseguimento dos autos com conhecimento do seu mérito.

Relatório: Na sentença de graduação de créditos proferida no processo de insolvência antes identificado, como questão prévia, o tribunal recorrido, contrariamente ao que o administrador da insolvência e os credores haviam considerado, qualificou como crédito comum (e não como crédito sob condição suspensiva), o reclamado pelo Banco S... no valor de € 123.814,29.

Para fundamentar esse entendimento, escreveu-se nessa decisão que “[C]onjugando as normas com os factos, pode concluir-se que a...

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