Acórdão nº 7331/10.0TBOER-A.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 13 de Fevereiro de 2013

Magistrado ResponsávelFERNANDES DO VALE
Data da Resolução13 de Fevereiro de 2013
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Proc. nº 7331/10.0TBOER-A.L1.S1[1] (Rel. 106)[2] Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça 1 – Nos autos de acção declarativa, com processo comum e sob a forma ordinária, em epígrafe, pendentes no 3º Juízo Cível da comarca de Oeiras, e instaurados, no decurso do ano de 2010, por AA e BB contra CC e DD, foi proferido, na audiência preliminar ocorrida, em 10.11.11, despacho saneador que, além do mais, julgou improcedente a excepção dilatória de incompetência, em razão da matéria, daquele Tribunal, rejeitando, pois, a tese contrária perfilhada pelos RR., os quais têm por competente, ao sobredito título, o Tribunal de Comércio de Lisboa.

De tal decisão foi interposto, pelos RR.

, recurso de apelação que subiu em separado, vindo a mesma a ser julgada procedente, com um voto de vencido, sendo, pois, declarado competente, ao mencionado título, o Tribunal de Comércio de Lisboa.

Daí a presente revista interposta pelos apelados-AA.

, visando a revogação do acórdão impugnado, conforme alegações culminadas com a formulação de extensas conclusões assim sumariadas: / 1ª – Nos termos do acórdão agora proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, com um voto vencido, o Tribunal Cível da Comarca de Oeiras não era o Tribunal competente, em razão da matéria, para julgamento da presente causa, ao abrigo do disposto no artigo 89° n° 1 c) da LOFTJ (actualmente artigo 121° n° 1 c) da NLOFTJ). Ou seja, entendeu o Tribunal da Relação de Lisboa que a presente acção diz respeito ao exercício de direitos sociais, pelo que será da competência especializada do Tribunal do Comércio; 2ª – A decisão ora em análise pressupõe a baixa dos presentes autos para que, em conformidade com a decisão agora proferida, o Tribunal de Primeira Instância profira novo despacho saneador (correspondente à parte agora revogada) e, em consequência, declare a absolvição dos Réus da instância por se encontrar verificada excepção dilatória, nos termos do disposto nos artigos 288° n° 1 a), 493° n° 2, 494° a) e 510° n° 1 a) todos do Código de Processo Civil. Mais, nos termos da decisão agora proferida, deverá o Tribunal de Primeira Instância conferir às partes a possibilidade de se pronunciarem sobre a faculdade conferida pelo n° 2 do artigo 105° do Código de Processo Civil; 3ª – Sucede que, na data em que o Tribunal da Relação de Lisboa proferiu a decisão agora em análise (30 de Outubro de 2012), o Tribunal de Primeira Instância já tinha, em 11 de Outubro do corrente, proferido decisão final de mérito na causa; 4ª – Proferida a decisão final ocorreu imediatamente o esgotamento do poder jurisdicional do juiz, nos termos do disposto no n° 1 do artigo 666° do Código de Processo Civil; 5ª – Nessa medida, os recorrentes admitem que se possa questionar a utilidade do presente recurso o qual é interposto por uma questão de mera cautela de patrocínio, uma vez que os ora recorrentes não podem, manifestamente, aceitar a decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Lisboa, segundo a qual o presente litígio diz respeito ao exercício de direitos sociais (apenas e tão só por dizer respeito à titularidade de acções representativas do capital social de uma sociedade comercial), dessa forma determinando a competência especializada do Tribunal do Comércio; 6ª – Não existe, no caso em apreço, qualquer litígio enquadrável na referida previsão legal de "exercício de direitos sociais"; 7ª – Conforme bem refere o Exmo. Senhor Juiz Desembargador António Manuel Fernandes dos Santos no voto vencido (e tem vindo a ser defendido pela melhor doutrina e jurisprudência), "é em face do pedido formulado pelo A. e pelos fundamentos (“causa petendi”) em que o mesmo se apoia, e tal como a relação jurídica é pelo A. delineada na petição (“quid disputatum” ou “quid dedidendum”), que cabe determinar a competência do tribunal para de determinada acção poder/dever conhecer"; 8ª – Ao fazer uma análise da petição inicial, resulta desde logo evidente que os recorrentes peticionaram que lhes fossem transmitidas as acções correspondentes a 24,95% do capital social da “EE”. Contudo, contrariamente ao entendimento do Tribunal da Relação de Lisboa, tal não significa, automática e obrigatoriamente, que estejamos perante um eventual "exercício de direitos sociais"; 9ª – No que concerne a causa de pedir dos presentes autos, tal como formulada pelos recorrentes na petição inicial, resulta claro que não estão em causa quaisquer factos jurídicos relativos ao exercício de direitos sociais. Na realidade, aquilo que os recorrentes alegaram foi a existência de uma relação de mandato sem representação entre o recorrente marido e o recorrido marido, bem como o incumprimento desse mesmo contrato por parte deste último; 10ª – Ou seja, na realidade, aquilo que está na base do pedido formulado nos presentes autos - e que, dessa forma, constitui o conjunto de factos jurídicos que formam a causa de pedir - é a existência de uma relação contratual e do incumprimento, por parte dos recorridos, das obrigações decorrentes dessa mesma relação; 11ª – Assim sendo, torna-se manifestamente irrelevante para efeitos de determinação da competência material do tribunal qual o objecto concreto do mandato sem representação. Por outras palavras, a natureza do objecto do mandato sem representação não contamina a causa de pedir, i. é., não transforma a própria natureza dos factos jurídicos alegados; 12ª – Com efeito, não basta a existência de uma qualquer ligação a uma sociedade comercial para que se possa concluir linearmente que uma determinada acção judicial respeita ao exercício de direitos sociais. Direitos sociais são, por definição, os que resultam da posição dos sócios ante a sociedade; 13ª – Nesse sentido, pronunciou-se este Supremo Tribunal de Justiça no seu recente acórdão de 7 de Junho de 2011, bem como, a título de exemplo, no acórdão de 16.10.2008; 14ª – No caso sub Júdice, está em causa um mandato sem representação (cujo regime legal está estabelecido nos artigos 1180° a 1184° do Código Civil), um subtipo de contrato de mandato, de natureza civil, e na qual é manifestamente irrelevante a eventual qualidade de alguma ou ambas as partes; 15ª – Assim, resulta evidente que, contrariamente ao contrato de suprimento, no contrato de mandato não é exigível que qualquer das partes detenha a qualidade de sócio; 16ª – No caso em apreço, não é a qualidade de sócio, enquanto tal, que está em causa na presente acção, mas antes a obrigação de entrega das acções objecto do acordo de mandato sem representação celebrado entre as partes e incumprido pelo recorrido. O que está em causa é a responsabilidade contratual do recorrido perante o recorrente-marido pelo contrato de mandato sem representação celebrado e, bem assim, as consequências decorrentes do incumprimento daquele; 17ª – Assim sendo, torna-se evidente que a presente acção tem por subjacente um negócio jurídico de natureza meramente civil, sendo certo que os recorrentes, ao peticionarem que os recorridos sejam condenados a restituir-lhes as acções representativas de 24,95% do capital social da “EE”, apenas estão a peticionar que os mesmos sejam condenados ao cumprimento das suas obrigações decorrentes da mencionada relação contratual de mandato; 18ª – Conforme refere António Pereira de Almeida "Os direitos dos sócios correspondem a posições jurídicas activas da situação jurídica do sócio (“status”) e daí poderem designar-se por direitos sociais. A estes se podem contrapor outros em que os sócios actuam como terceiros contra a sociedade, nomeadamente quando pedem uma indemnização à sociedade por danos sofridos; Os direitos sociais estão ligados à qualidade de sócio, pelo que também são designados por direitos individuais dos sócios (...)"; 19ª – Conforme bem refere o Exmo. Senhor Juiz Desembargador António Manuel Fernandes dos Santos no voto vencido, "Perante o pedido supra referido e a respectiva “causa petendi” acabada de descrever, e, de resto, manifestamente, tudo conduz a que, não apenas os RR. não são demandados em resultado/consequência da prática de quaisquer actos e/ou assunção de obrigações na qualidade e enquanto titulares de participação social da “EE” (porque v.g. susceptíveis de fundamentar um...

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