Conclusão

AutorHelder Martins Leitão
Cargo do AutorAdvogado Almeida & Leitão, Lda. , 2008
Páginas55-63

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Na conclusão do libelo está o principal da acção, porque os artigos devem ser considerados como premissas dum silogismo ou entinema, cuja conclusão é o pedido pelo autor.

Assim se exprimiu Correia Teles 113

A conclusão destina-se, pois, à enunciação ou formulação do pedido. 114

E deve ser

- clara

- certa

- congruente.

Se o pedido não primar pela clareza, quando não se lobrigue o pretendido pelo autor, a petição corre o risco de vir a ser considerada inepta. 115

E, diz-se inepta a petição inicial:

- quando falte ou seja ininteligível a indicação do pedido ou da causa de pedir; - quando o pedido esteja em contradição com a causa de pedir;

- quando se cumulem causas de pedir ou pedidos, substancialmente, incompatíveis.

Não vá, todavia, pensar-se que a ineptidão da petição inicial opera de imediato, sem patamar algum de emenda.

Aquele, com efeito, existe.

Constando do n.º 2, do art. 508.º do C.P.C., com esta redacção:

«O juiz convidará as partes a suprir as irregularidades dos articulados, fixando prazo para o suprimento ou correcção do vício, designadamente quando careçam de requisitos legais ou a parte não haja apresentado documento essencial ou de que a lei faça depender o prosseguimento da causa.»

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Ainda para dizer: a conclusão ou a formulação do pedido é um ponto fundamental de referência para a sentença.

Pois é:

a sentença não pode condenar ultra petitum isto é, em quantidade superior ou em objecto diverso do que tenha sido pedido.

E é sempre assim, ainda quando haja acordo das partes ou, sem este, na sequência do disposto no n.º 5, do art. 508.º do C.P.C.,

porque,

mesmo assim,

não se questiona o princípio da proibição de condenação ultra petitum

sempre o juiz ficará obrigado, a movimentar-se adentro do pedido que, em definitivo, seja fixado.

Quanto à certeza do pedido, terá esta característica da conclusão do petitório de ser acolhida cum grano salis.

Porque nem sempre o pedido tem de ser certo.

Pode ser alternativo, subsidiário cumulativo ou genérico. Não deixando, contudo, de ser certo.

Como, aliás, resulta quando se compulse a estratificação constante do Código de Processo Civil e que se prolonga do art. 468.º ao art. 471.º, isto é, da possibilidade de utilização de pedidos em função alternativa, subsidiária, cumulativa e genérica.

«Artigo 468.º Pedidos alternativos

1 - É permitido fazer pedidos alternativos, com relação a direitos que por sua natureza ou origem sejam alternativos, ou que possam resolver-se em alternativa.

2 - Quando a escolha da prestação pertença ao devedor, a circunstância de não ser alternativo o pedido não obsta a que se profira uma condenação em alternativa.»

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É permitido, com efeito, fazer pedidos alternativos, com relação a direitos que por sua natureza ou origem sejam alternativos, ou que possam resolver-se em alternativa.

Quando a escolha da prestação pertence ao devedor, a circunstância de não ser alternativo o pedido não obsta a que se profira uma condenação alternativa.

O pedido alternativo contrapõe-se ao pedido fixo. O pedido é fixo, quando o autor pede, unicamente, determinada prestação; é alternativo, quando pede, disjuntivamente, uma de duas prestações: ou uma ou outra. 116

Não se confunda pedido alternativo com pedido cumulativo; neste, o autor pretende, simultaneamente, mais do que uma prestação: uma e outra ou outras, e não uma ou outra.

Como diz Alberto dos Reis, 117 o pedido alternativo pressupõe uma obrigação alternativa; e o que caracteriza esta espécie de obrigação é o seguinte traço: o conteúdo obrigacional consiste em duas ou mais prestações que se equivalem, senão, economicamente, pelo menos, juridicamente; e a equivalência jurídica significa que a obrigação se extingue pela satisfação de uma só das prestações. Prestada que seja uma delas, o devedor está exonerado; ao credor, não é lícito exigir mais do que uma.

O que sucede é que, no momento da constituição ou no momento da exigência da obrigação, não se sabe qual das prestações virá a libertar o devedor e a dar satisfação ao credor: das várias prestações susceptíveis de extinguir a obrigação é incerta aquela que produzirá esse efeito.

Se há duas ou mais prestações e só uma delas deve ser satisfeita, desde logo, se reconhece que o funcionamento da obrigação alternativa dá, necessariamente, lugar a uma escolha: tem de escolher-se a coisa ou o facto que há-de ser prestado, de entre os vários que o podem ser.

E, vai um exemplo:

Nestes termos, nos melhores de direito e com o suprimento de V. Exª, deve a presente acção ser julgada procedente por provada e o réu, Ramiro Chainho, ser condenado a pagar à autora, a...

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