Conclusão
Autor | Helder Martins Leitão |
Cargo do Autor | Advogado Almeida & Leitão, Lda. , 2008 |
Páginas | 69-70 |
Page 69
Após os fundamentos da contestação ou narração, onde se inclui a defesa por excepção, por impugnação ou por reconvenção, somos chegados à conclusão.
Tal como o autor no petitório, o réu deve formular com a maior clareza e concisão, as conclusões da defesa.
A conclusão, com efeito, é um ponto fundamental de referência para a sentença. Nela, reside o cerne da peça, devendo os artigos ser considerados como premissas de um silogismo, cuja conclusão é, precisamente, o rodapé do contestatório.
Normalmente, diz-se que o réu deve indicar as «conclusões» e não a «conclusão». Com isto se quer fazer vingar a ideia de que deve o contestante indicar a conclusão de cada uma das modalidades de defesa que usou.
Parece-nos, porém, que sabendo-se que na lei se dá tratamento diferente às diversas modalidades de defesa, resulta claro que cada uma delas carecerá de um item conclusivo diferente e será preciosismo falar em «conclusões», em vez de «conclusão». 124
Finalizamos a rubrica com um exemplo de uma conclusão:
Nestes termos, nos melhores de direito e com o suprimento de V. Exª, em face do sobredito, deve a presente acção ser julgada improcedente, por não provada e, em consequência, ser o réu absolvido do pedido com base no supra alegado.
Repare-se que esta conclusão, estabelece uma remissão para o alegado pelo réu, o qual, naturalmente, terá apresentado uma síntese clara e concisa da defesa.
Page 70
O Decreto-Lei n.º 180/96, de 25/9, veio alterar a redacção do dispositivo que, no C.P.C., se refere aos elementos do contestatório:
«Artigo 488.º Elementos da contestação
Na contestação deve o réu individualizar a acção e expor as razões de facto e de direito por que se opõe à pretensão do autor, especificando separadamente as excepções que deduza.»
Em relação à redacção que ao mesmo dispositivo legal, havia sido dada pelo Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12/12, omitiu-se: ... «e formular no final as conclusões da defesa».
Então, parece que se torna dispensável a inserção, no contestatório, da conclusão. Pensamos, porém, que não será essa a mens legislatoris. Aliás, já no C.P.C. vigente até 31/12/96, ainda o mesmo normativo, não se lhe referia e, não obstante, era prática assente que a peça contestatória sempre deveria finalizar com a conclusão.
Prática entroncada na doutrina e na jurisprudência.
Refira-se que o réu poderá pedir a condenação do autor, quando e se entenda ter o mesmo litigado com má fé. 125
Já, porém, será redundante o pedido de...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO