Decisões Sumárias nº 78/13 de Tribunal Constitucional (Port, 06 de Fevereiro de 2013

Magistrado ResponsávelCons. Carlos Fernandes Cadilha
Data da Resolução06 de Fevereiro de 2013
EmissorTribunal Constitucional (Port

DECISÃO SUMÁRIA Nº 78/2013

Processo n.º 913/12

  1. Secção

Relator: Conselheiro Carlos Fernandes Cadilha

Decisão sumária (artigo 78º-A da Lei do Tribunal Constitucional)

  1. O Tribunal da Relação de Lisboa, por decisão do Presidente da 3.ª Secção Criminal, resolveu o conflito negativo de competência para apreciação do estatuto processual do arguido A., suscitado entre o Juiz do Tribunal Central de Instrução Criminal e o Juiz da 4.ª Vara Criminal de Lisboa no âmbito do processo comum (coletivo) n.º 79/05.9IDCBR, atribuindo tal competência a este último.

    O arguido interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça da referida decisão mas o Tribunal da Relação não o admitiu, por irrecorrível, nos termos artigo 36.º, n.º 2, do Código de Processo Penal (CPP). O arguido reclamou, então, da decisão de não admissão do recurso, nos termos do artigo 405.º do CPP, invocando a inconstitucionalidade material da norma do artigo 36.º, n.º 2, do CPP, por violação dos artigos 2.º, 20.º, n.º 1, e 32.º, nºs. 1 e 7, da Constituição da República Portuguesa (CRP), tendo o Supremo Tribunal de Justiça indeferido a reclamação, por decisão do seu Vice-Presidente de 3 de dezembro de 2012.

    É desta última decisão que o arguido interpõe o presente recurso de constitucionalidade, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), pretendendo, através dele, ver apreciada «a constitucionalidade da norma constante do artigo 36.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, nos termos da qual a decisão sobre conflito (positivo ou negativo) de competência suscitado no âmbito do processo penal – in casu, negativo – é irrecorrível», por violação dos artigos 32.º, nºs. 1 e 7, 2.º e 20.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa (CRP), «designadamente quando conjugada esta irrecorribilidade com a unipessoalidade do órgão decisor».

    O Tribunal recorrido admitiu o recurso.

  2. Cumpre apreciar e decidir.

    O recorrente expressamente integra no objeto do recurso a norma do n.º 2 do artigo 36.º do CPP, que determina: «A decisão sobre o conflito é irrecorrível». Analisando, porém, o requerimento de interposição do recurso no contexto do processado e, em particular, as razões de inconstitucionalidade nele invocadas (centradas nas garantias de defesa do arguido, entre elas o direito ao recurso), verifica-se que o que o recorrente nuclearmente reputa inconstitucional e, como tal, pretende ver declarado, é a norma que, extraída do citado dispositivo legal, não...

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