Acórdão nº 00231/07.2BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 23 de Novembro de 2012
Magistrado Responsável | Fernanda Esteves |
Data da Resolução | 23 de Novembro de 2012 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os Juízes da Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. Relatório o Ministério Público [doravante Recorrente] interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que julgou procedente a oposição deduzida por M(...), NIF (...), com os demais sinais nos autos, contra a execução fiscal instaurada originariamente contra “MA(...)Lda.”, por dívidas ao CRSS, relativas aos anos de 1997, 1998 e 1999, no valor de € 32.418,66, na parte em que julgou prescritas as dívidas em causa nos PEF´s nº 0353199801019694 e 0353199901034162.
O recorrente terminou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: I - As dívidas exequendas respeitam a contribuições para a Segurança Social dos anos de 1997, 1998 e 1999, para cobrança das quais foram instaurados os processos de execução fiscal identificados nos factos provados sob os n.° 2, 3 e 4 nas datas aí indicadas, com a ressalva de que o processo referido em 2 foi instaurado a 30/6/98, e não a 30/6/99; II - Além dos factos considerados provados, deveria a Mma. Juiz a quo considerar ainda provado o facto seguinte: 12 - No processo n.° 05399103416.2 a executada originária foi citada por carta registada de 22/10/99, recebida a 25/10/99 - (cf. fls. 34/40 do apenso).
III - O prazo prescricional das contribuições e respectivos juros de mora para Segurança Social que se encontram em discussão nos autos é de dez anos, nos termos do art.° 14.° do DL n.° 103/80, de 9/5, ou n.° 2 do art.° 53º, da Lei n.° 24/84, de 14 de Agosto, contando-se tal prazo a partir do início do ano seguinte àquele em que tiver ocorrido o facto tributário, salvo regime especial, nos termos do art.° 34.°, n.° 2 do CPT; IV - A instauração da execução interrompe a prescrição, cessando, porém, esse efeito se o processo estiver parado por facto não imputável ao contribuinte durante mais de um ano, somando-se, neste caso, o tempo que decorrer após este período ao que tiver decorrido até à data da autuação - n.° 3 do art.° 34.° do CPT. Isto no que respeita às dívidas de l997 e 1998.
V - Com a entrada em vigor da LGT, aprovada pelo Decreto-Lei n.° 398/98, de 17/12, o que se verificou a 1/1/99, a instauração da execução deixou de interromper a prescrição, passando a ter esse efeito a citação, bem como os demais factos referidos no art.° 49.°, n.° 1 - [redacção dada pela Lei n.° 100/99, de 26 de Junho]. Daí que, no caso do processo n.° 05399103416.2, a interrupção da prescrição se tenha verificado a 25/10/99 com a citação; VI - Os processos executivos apenas estiveram parados mais de um ano por facto não imputável ao contribuinte a partir de 11/3/2005 - (cf. facto n.° 7); VII - A M.ma Juiz a quo considerou prescritas as dívidas exequendas, nos termos do disposto nos arts.° 34.°, do CPT, 297.° do C Civil e 63.°, n.° 2 da Lei n.° 17/2000, de 8 de Agosto, considerando irrelevante o período de tempo em que os processos executivos estiveram avocados ao processo de falência n.° 311/00, do 1.º Juízo Cível do Tribunal de Barcelos. Ou seja, não levou em conta que os processos estiveram suspensos de 26/4/2001 até 10/3/2005, por imposição legal, nos termos previstos nos artigos 180.° do CPPT e 29.° CPEREF; VIII - Todavia, considerando os factos provados na douta sentença recorrida, bem como aquele que igualmente nos parece assente, que atrás indicamos na conclusão II, parece-nos que ainda não se encontram prescritas as contribuições dos anos de 1997 e 1998, em execução nos processos n°s 0353199801019694 e 5399103416.2. Isto porque quando entrou em vigor a Lei 17/2000, de 8 de Agosto, o prazo de prescrição encontrava-se interrompido por força da instauração da execução no primeiro caso e por força da citação no segundo, de acordo com art.° 34º, n.° 3 do CPT e 49.°, n.° 1 da LGT, interrupção que se manteve até à paragem do processo por período superior a um ano, ou seja, até 11/3/2006; IX - Com a notificação do oponente a 18/7/2006 e com a citação efectuada a 28/11/2006 a prescrição voltou a interromper-se, por força do disposto no n.° 3 do art.° 63.° da citada Lei. E de acordo com o disposto nos arts 326.°, n.°1 e 327.°, n.° 1 do C. Civil, tal interrupção inutilizou para a prescrição todo o tempo anteriormente decorrido, não começando a correr novo prazo enquanto não passar em julgado a...
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