Acórdão nº 00231/07.2BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 23 de Novembro de 2012

Magistrado ResponsávelFernanda Esteves
Data da Resolução23 de Novembro de 2012
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes da Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. Relatório o Ministério Público [doravante Recorrente] interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que julgou procedente a oposição deduzida por M(...), NIF (...), com os demais sinais nos autos, contra a execução fiscal instaurada originariamente contra “MA(...)Lda.”, por dívidas ao CRSS, relativas aos anos de 1997, 1998 e 1999, no valor de € 32.418,66, na parte em que julgou prescritas as dívidas em causa nos PEF´s nº 0353199801019694 e 0353199901034162.

O recorrente terminou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: I - As dívidas exequendas respeitam a contribuições para a Segurança Social dos anos de 1997, 1998 e 1999, para cobrança das quais foram instaurados os processos de execução fiscal identificados nos factos provados sob os n.° 2, 3 e 4 nas datas aí indicadas, com a ressalva de que o processo referido em 2 foi instaurado a 30/6/98, e não a 30/6/99; II - Além dos factos considerados provados, deveria a Mma. Juiz a quo considerar ainda provado o facto seguinte: 12 - No processo n.° 05399103416.2 a executada originária foi citada por carta registada de 22/10/99, recebida a 25/10/99 - (cf. fls. 34/40 do apenso).

III - O prazo prescricional das contribuições e respectivos juros de mora para Segurança Social que se encontram em discussão nos autos é de dez anos, nos termos do art.° 14.° do DL n.° 103/80, de 9/5, ou n.° 2 do art.° 53º, da Lei n.° 24/84, de 14 de Agosto, contando-se tal prazo a partir do início do ano seguinte àquele em que tiver ocorrido o facto tributário, salvo regime especial, nos termos do art.° 34.°, n.° 2 do CPT; IV - A instauração da execução interrompe a prescrição, cessando, porém, esse efeito se o processo estiver parado por facto não imputável ao contribuinte durante mais de um ano, somando-se, neste caso, o tempo que decorrer após este período ao que tiver decorrido até à data da autuação - n.° 3 do art.° 34.° do CPT. Isto no que respeita às dívidas de l997 e 1998.

V - Com a entrada em vigor da LGT, aprovada pelo Decreto-Lei n.° 398/98, de 17/12, o que se verificou a 1/1/99, a instauração da execução deixou de interromper a prescrição, passando a ter esse efeito a citação, bem como os demais factos referidos no art.° 49.°, n.° 1 - [redacção dada pela Lei n.° 100/99, de 26 de Junho]. Daí que, no caso do processo n.° 05399103416.2, a interrupção da prescrição se tenha verificado a 25/10/99 com a citação; VI - Os processos executivos apenas estiveram parados mais de um ano por facto não imputável ao contribuinte a partir de 11/3/2005 - (cf. facto n.° 7); VII - A M.ma Juiz a quo considerou prescritas as dívidas exequendas, nos termos do disposto nos arts.° 34.°, do CPT, 297.° do C Civil e 63.°, n.° 2 da Lei n.° 17/2000, de 8 de Agosto, considerando irrelevante o período de tempo em que os processos executivos estiveram avocados ao processo de falência n.° 311/00, do 1.º Juízo Cível do Tribunal de Barcelos. Ou seja, não levou em conta que os processos estiveram suspensos de 26/4/2001 até 10/3/2005, por imposição legal, nos termos previstos nos artigos 180.° do CPPT e 29.° CPEREF; VIII - Todavia, considerando os factos provados na douta sentença recorrida, bem como aquele que igualmente nos parece assente, que atrás indicamos na conclusão II, parece-nos que ainda não se encontram prescritas as contribuições dos anos de 1997 e 1998, em execução nos processos n°s 0353199801019694 e 5399103416.2. Isto porque quando entrou em vigor a Lei 17/2000, de 8 de Agosto, o prazo de prescrição encontrava-se interrompido por força da instauração da execução no primeiro caso e por força da citação no segundo, de acordo com art.° 34º, n.° 3 do CPT e 49.°, n.° 1 da LGT, interrupção que se manteve até à paragem do processo por período superior a um ano, ou seja, até 11/3/2006; IX - Com a notificação do oponente a 18/7/2006 e com a citação efectuada a 28/11/2006 a prescrição voltou a interromper-se, por força do disposto no n.° 3 do art.° 63.° da citada Lei. E de acordo com o disposto nos arts 326.°, n.°1 e 327.°, n.° 1 do C. Civil, tal interrupção inutilizou para a prescrição todo o tempo anteriormente decorrido, não começando a correr novo prazo enquanto não passar em julgado a...

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