Acórdão nº 00343/12.0BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 08 de Novembro de 2012

Magistrado ResponsávelNuno Filipe Morgado Teixeira Bastos
Data da Resolução08 de Novembro de 2012
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. Relatório 1.1.

J(...), n.i.f. (...), com domicílio indicado em São Pedro da Cova, e C(...), n.i.f. (...), com o mesmo domicílio não se conformando com a sentença nos autos proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que negou provimento ao recurso da decisão proferida pelo Senhor Diretor-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira, que determinou o acesso direito da administração tributária às suas contas e documentos bancários, relativamente aos anos de 2009 e 2010, nos termos do disposto nos artigos 146.º-B do Código de Procedimento e de Processo Tributário e 63.º-B, n.º 5, da Lei Geral Tributária, dela interpôs o presente recurso jurisdicional para o Supremo Tribunal Administrativo.

A rematar as respetivas alegações, formulou as conclusões que a seguir se transcrevem: A.

A douta sentença incorre em erro de julgamento ao não conceder provimento ao recurso com base na falta de suficiente e congruente fundamentação da decisão judicialmente recorrida.

B.

A mesma douta sentença erra ao não julgar procedente o cício consistente na não verificação das condições legalmente estabelecidas para a derrogação administrativa do sigilo bancário previstas na al. b) do n.º 1 do art.º 63.º-B da LGT.

C.

A douta sentença incorre também em erro de julgamento ao não ter como inválido o despacho judicialmente recorrido por visar documentar a investigação em processo crime no âmbito da delegação de competências por parte do Ministério Público.

Pediu fosse concedido provimento ao recurso com a consequente revogação da douta sentença e a subsequente anulação do despacho judicialmente recorrido.

O recurso assim interposto foi admitido com subida imediata, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.

Contra-alegou a parte contrária, a final pugnando pela improcedência do recurso.

1.2.

O Senhor Diretor-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira recorreu, por sua vez, do douto despacho de fls. 142 a fls. 144 dos autos, que indeferiu o requerimento que apresentou a fls. 113 e onde pedia fosse dada sem efeito a notificação para proceder à auto-liquidação da taxa de justiça.

Para o efeito, apresentou também alegações e formulou as seguintes conclusões:

  1. O presente recurso jurisdicional visa a interpretação e aplicação do art. 15º, n° 2 do Regulamento das Custas Processuais, na redacção conferida pela Lei 7/2012, de 13 de Fevereiro, tendo em conte o disposto no art. 8°, n.º 9 da referida Lei, constante do despacho que determinou ser devida taxa de justiça pela oposição apresentada, em 23/02/2012, pela Entidade Recorrente, nos termos e para os efeitos do art. 146° - B, n° 4 e 5 do CPPT.

  2. O despacho questionado considerou que, inexistindo alteração quanto à dispensa do pagamento prévio no que toca às acções em que é parte o Estado, instauradas nos tribunais administrativos e fiscais, resta concluir que o disposto no art 15°, n° 2 do RCP é de aplicação imediata aos processos pendentes, nos termos da regra geral do art. 8°, n° 1, da Lei nº 7/2012.

  3. Bem como, que a norma transitória prevista no artigo 8°, n° 9 só é aplicável aos casos em que deixou de existir dispensa de pagamento prévio da taxa de justiça, tal como, de resto, sucede com o n° 10 do mesmo artigo, o qual disciplina o tratamento das situações inversas em que a nova redacção passa prever a dispensa do pagamento prévio da taxa de justiça (v.g. acções sobre o estado das pessoas), determinando, como regra, não haver lugar a tal dispensa ou seja, a manutenção do regime legal existente.” D) Tal interpretação não tem o mínimo de correspondência verbal, e como tal, é ilegal, nos termos do estatuído no art. 9, no 2 do Código Civil.

  4. Está em causa saber se o art. 15°, nº 2 do RCP, com a redacção da Lei 7/2012, é aplicável aos processos pendentes, ou não, bem como o âmbito de aplicação do n° 9 do seu art. 8°, que dispõe sobre a aplicação no tempo das alterações que introduziu.

  5. Os presentes autos deram entrada rio TAF do Porto antes de 10/02/2012, sendo- lhes aplicável, por essa razão, o regime de custas processuais aprovado pelo DL 34/2008, de 26 de Fevereiro, com as alterações introduzidas pelo DL. 52/201, de 13 de Abril (Regulamento das Custas processuais/RCP).

  6. O Recorrente deverá estar assim dispensado do pagamento prévio de taxa de justiça, atento o estatuído na alínea a), do art. 15° do RCP, na redacção dada pela Lei 5272011, de l3 de Abril.

  7. A dispensa de pagamento prévio da taxa de justiça permite que a parte que dela beneficie pratique os actos processuais devidos sem necessidade de pagamento (prévio) dos montantes que, nos termos do regulamento de custas, se mostram devidos pelo Impulso processual, isto, sem prejuízo de a parte dispensada poder vir a ser condenada, a final, ao pagamento das custas processuais (onde a taxa de justiça se inclui - cfr. art. 447º, n° 1 do CPC e art. 3º, nº 1 do RCP) que sejam da sua responsabilidade.

    I) A introdução do n° 2, do art. 15.° do RCP pela Lei 7/2012 de 13 de Fevereiro, veio a proceder à alteração no pagamento da taxa de justiça para as entidades que dela se encontravam dispensadas, independentemente da condenação a final e ainda que susceptíveis de recurso.

    J) A Lei 7/2012 salvaguardou no n°9 do art. 8° o regime anterior constante da Lei 52/2011 de 13 de Abril, aos processos que se encontrem pendentes, mantendo, para as partes que estavam dispensadas do pagamento prévio da taxa de justiça, a solução preconizada no âmbito das alterações legislativas anteriores, que prevêem o pagamento por essas entidades da taxa de justiça a final.

  8. A cláusula de salvaguarda constante do n° 9 do art. 8° da Lei 7/2012, não permite circunscrever o seu campo de aplicação aos processos pendentes Em que deixou de existir dispensa de pagamento prévio de taxa de justiça, ao contrário do entendimento sufragado no despacho recorrido.

  9. Com efeito, o n° 9 do art 8° da Lei 7/2012 tem como destinatários, os processos pendentes que, nos termos da lei, estavam dispensados de pagamento prévio da taxa de justiça, estabelecendo que se mantém a dispensa do pagamento prévio da taxa de justiça, quer para os casos que estavam dispensados do seu pagamento no domínio da legislação anterior, quer para os processos em que, com a nova redacção do RCP, deixaram de estar dispensados do pagamento prévio da taxa de justiça.

  10. É este, salvo melhor o sentido e alcance da parte final da norma do n° 9 do art. 8° - “ainda que a aplicação da redacção que é dada ao regulamento das custas processuais pela presente lei determinasse solução diferente”.

  11. O n° 2 do art. 15° do RCP, aplica-se aos processos iniciados a após a entrada em vigor da Lei 7/2012, em que as partes estão dispensadas do pagamento prévio de taxa de justiça, introduzido um novo regime de notificação e pagamento de taxa de justiça, bem como, P) Aplica-se aos processos pendentes, nos termos do n° 1, do art 3° da Lei 7/2012, sem prejuízo, designadamente da citada norma de salvaguarda do seu no 9.

  12. Donde que a introdução do nº 2 do art. 15° do RCP pela Lei 7/2012, de um novo regime de notificação e pagamento de taxa de justiça para as entidades dispensadas de pagamento prévio de taxa de justiça, não permita, ao contrário do preconizado no despacho recorrido, a sua aplicação nos processos pendentes, como é o caso dos presentes autos, ou seja, em que as partes continuam dispensadas do pagamento prévio da taxa de justiça.

    R) Tal significaria um entorse na interpretação da norma de salvaguarda constante do n°9 do art 8° da Lei 7/2012, que conduziria a um esvaziamento do respectivo contudo e a um desvio da sua finalidade.

    S) Em suma, decorre de todo o exposto, que a Lei 7/2012, de 13 de Fevereiro, estabeleceu uma salvaguarda para as entidades que se encontram dispensadas de pagamento prévio da taxa de justiça nos termos do regime do RCP anterior á sua entrada em vigor, como é o caso do Recorrente, mantendo a solução preconizada no âmbito das alterações legislativas anteriores, que prevêem o pagamento por essas entidades da taxa de justiça a final.

    Concluiu pedindo fosse o presente recurso jurisdicional julgado procedente e, em consequência, fosse revogado o douto despacho recorrido e substituído por outro que desse sem efeito a notificação para pagamento da taxa de justiça inicial, tendo em conta o regime de salvaguarda estabelecido no n.° 9 do art. 8.º do RCP.

    Este recurso também foi admitido, com subida imediata e em separado.

    A este recurso não foram opostas contra-alegações.

    Apesar do regime de subida fixado, não há indicações no processo de que tenha sido dado cumprimento aos artigos 691.º-A e 691.º-B, ambos do Código de Processo Civil e, designadamente, que tenha sido criado um apenso com certidão das peças processuais relevantes para a apreciação deste recurso, ou que o mesmo tivesse subido em separado. Da tramitação subsequente no Supremo Tribunal Administrativo resulta também que ambos os recursos foram tramitados conjuntamente.

    1.3.

    O facto de o segundo recurso não ter subido em separado não desobriga o tribunal de recurso de o ordenar. Como, de resto, resulta do artigo 702.º, n.º 2, do Código de Processo Civil.

    Importa, porém, ponderar que os recursos foram interpostos em processo urgente, onde se promove a celeridade processual, em muitos casos com afastamento dos ritos processuais. Por outro lado, a separação dos recursos colocaria, novamente, a questão da competência hierárquica para o julgamento do segundo, visto que o Supremo se julgou incompetente quanto a este – se bem entendemos – precisamente porque os recursos não subiram em separado. Finalmente, o julgamento nos autos dos dois recursos não traz, agora, nenhum prejuízo para as partes nem contração dos seus direitos. Assim, e devendo os tribunais privilegiar as decisões de mérito, decidimos pelo conhecimento cumulado de ambos os recursos.

    Nada mais obstando e com dispensa dos vistos legais (artigos 36.º...

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