Acórdão nº 03513/10.2BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 30 de Novembro de 2012

Magistrado ResponsávelAntero Pires Salvador
Data da Resolução30 de Novembro de 2012
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, no Tribunal Central Administrativo Norte – Secção do Contencioso Administrativo: I RELATÓRIO 1 . PC. …, identif. nos autos, inconformada, veio interpor recurso jurisdicional do acórdão do TAF do Porto, datado de 2 de Novembro de 2011, que julgou improcedente a acção administrativa especial, que instaurou contra o INSTITUTO de SOLIDARIEDADE e SEGURANÇA SOCIAL, IP.

* Nas suas alegações, a recorrente formulou as seguintes conclusões: "a.

Vem o presente recurso interposto do douto acórdão de fls. 91 a 108 que julgou totalmente improcedente o pedido da A., ora recorrente.

b.

Na acção pretendia a A./recorrente: b.1.

anulação da decisão do R., Instituto da Segurança Social, IP, aqui recorrido, que não considerou atendível a justificação da sua ausência a uma Comissão de Verificação de Doença; b.2. condenação do R. à prática do acto devido, proferindo despacho que defira o pedido de justificação da falta da A.; b.3.

condenação do R. no pagamento dos subsídios de doença em falta, no valor de € 8.872,20, acrescidos de juros de mora legais, desde a data do seu vencimento até efectivo e integral pagamento.

c.

De acordo com a matéria de facto dada como provada, resulta que 28.04.2010, a recorrente entregou ao Serviço de Verificação de Incapacidades Temporárias o requerimento transcrito no douto acórdão recorrido a págs. 5, ponto 11, que aqui se dá por integralmente reproduzido.

d.

Nesse requerimento pedia a justificação de falta a uma Comissão de Verificação de Doença, o agendamento de nova data para o mesmo fim, bem como a continuidade do pagamento do subsídio de doença.

e.

O requerimento foi desatendido, assim como foi indeferida a posterior reclamação graciosa, como consta dos autos.

f.

A justificação para a ausência não foi considerada atendível, nos termos do n.º 1 do art. 66º do Dec. Lei n.º 360/97, de 17 de Dezembro.

g.

A Comissão de Verificação de Incapacidade Temporária foi agendada para o dia 02.03.2010 e a respectiva convocatória seguiu em correio registado em mão, com a referência RM 5800 5267 4 PT.

h.

A entrega no domicílio, no dia 23.02.2010, não foi possível e foi deixado aviso para proceder ao levantamento até ao dia 04.03.2010, o que não aconteceu, tendo o expediente sido devolvido ao remetente.

i.

A recorrente só soube no mês de Abril que a referida Comissão de Verificação de Doença teria sido agendada.

j.

Durante o período de incapacidade temporária, a recorrente deixou de receber os subsídios de doença relativos aos seguintes períodos: de 18.03.2010 a 16.04.2010, de 17.04.2010 a 16.05.2010 e de 17.05.2010 a 15.06.2010.

k.

Segundo o Tribunal a quo, o recorrido agiu em conformidade com a lei, pois, nos termos do n.º 1 do art. 66º do Dec. Lei n.º 360/97, de 17 de Dezembro, “se o interessado, devidamente convocado, não se apresentar ao exame clínico no dia, hora e local indicados nem justificar, no prazo dos 10 dias subsequentes, o motivo da não comparência, ou, justificando-o, não for atendível, é considerada falta injustificada”.

l.

E nos termos do n.º 1 do art. 32º do mesmo diploma “nas situações em que o exame médico tenha lugar em instalações indicadas pelo centro regional, o beneficiário é convocado para o efeito, pessoalmente ou mediante carta registada”.

m.

Diga-se que o Dec. Lei n.º 360/97, de 17 de Dezembro não tem norma específica relativamente à devolução da notificação expedida, que foi o caso dos autos.

n.

Por sua vez, o art. 70º do CPA, sob a epígrafe “forma das notificações”, não prevê igualmente a situação de devolução da notificação expedida, pelo que não constitui solução para a integração dessa lacuna.

o.

Ora, o Tribunal a quo defende que é aplicável ao procedimento administrativo a presunção vertida no art. 254º do Código do Processo Civil, presumindo-se a notificação do destinatário do ofício registado nos termos expressos naquele Código, ainda que a correspondência venha devolvida.

p.

No entanto, o Código do Procedimento Administrativo não contém qualquer artigo que remeta subsidiariamente para o Código do Processo Civil.

q.

Bem pelo contrário, como decorre do art. 2º do CPA, este Código pretende ser tendencialmente exaustivo a todos os procedimentos da Administração Pública e de aplicação subsidiária aos procedimentos especiais.

r.

Veja-se neste sentido o douto Acórdão do STA de 01.10.2008, no âmbito do proc. n.º 337/08: «(…) não é aplicável ao caso a presunção a que alude o artº 254º, nº 2, do CPC (na redacção então vigente, anterior ao DL nº 324/2003 de 27.12). Com efeito, esta regra foi criada para ser aplicada à notificação dos actos do processo judicial, sendo que o Código de Procedimento Administrativo ao regular a notificação dos actos administrativos não fez constar aí norma idêntica - cfr, nomeadamente, o artº 70º. A este propósito, veja-se na jurisprudência deste STA, o acórdão de 99.11.18 no processo nº 45247 e o acórdão de 2005.04.05, no processo nº 102/04 (…)» s.

Nem se admite a aplicação analógica das normas de Processo Civil, pois, nos termos do n.º 2 do art. 10º do Código Civil, não basta a mera semelhança formal das situações para que se possa aplicar analogicamente uma norma, é necessário que as razões justificativas que estiveram na origem de tal regulamentação subjazam ao caso em concreto.

t.

Assim, o art. 254º n.º 3 foi pensado para as notificações a mandatários judiciais em processos judiciais pendentes, enquanto o art. 32º do Dec. Lei n.º 360/97, de 17 de Dezembro diz respeito à convocatória dos administrados na sua relação com a Administração Pública.

u.

Não há, pois, que tirar a ilação de que se aplica analogicamente o n.º 3 do art. 254º do CPC, tal como se defende no douto acórdão recorrido.

v.

Na falta de caso análogo, o intérprete terá de resolver a situação nos termos do n.º 3 do art. 10º do Código Civil, isto é, segundo a norma que o próprio intérprete criaria, se legislasse dentro do espírito do sistema.

w.

À luz dos princípios consagrados no capítulo II do CPA, não é possível, sob pena de ilegalidade, realizar o interesse público sem a devida consideração dos direitos e interesses legítimos dos particulares.

x.

A Administração Pública deve adequar as medidas tomadas aos objectivos a prosseguir, sempre em equilíbrio entre interesses públicos e privados.

y.

No caso concreto, o interesse público subjacente é a legalidade da atribuição de subsídios de doença e o interesse privado é o direito ao recebimento de dito subsídio.

z.

O recorrido enviou a convocatória à recorrente, para que esta comparecesse a uma Comissão de Verificação de Doença, e bem sabia que a recorrente não recebeu a convocatória, porque esta lhe foi devolvida.

aa.

Ao contrário da posição tomada pelo recorrido, a solução mais consentânea com o princípio da proporcionalidade seria, necessariamente, a repetição da convocatória.

bb.

É esta a solução vertida no art. 91º do CPA, quanto à falta de prestação de provas, em tudo muito similar ao procedimento administrativo dos autos.

cc .

Salvo melhor opinião, este artigo, sim, é passível de aplicação analógica ao caso dos autos.

dd.

Foi provado que o ofício registado que continha a convocatória para a comissão de verificação de doença foi devolvido ao remetente, pelo que a recorrente não tinha como saber que estava agendada a dita diligência, logo, não podia justificar atempadamente uma falta que desconhecia ter dado.

ee.

O n.º 1 do art. 66º do Dec. Lei n.º 360/97, de 17 de Dezembro tem de ser interpretado no seu todo: só há justificação de falta em dez dias se houver convocação eficaz.

ff.

No que concerne à prova do justo impedimento para a justificação da falta, tendo a recorrente alegado que não foi depositado na sua caixa de correio qualquer aviso de levantamento da correspondência, sem que o dito aviso tenha entretanto aparecido, é óbvio que não podia existir prova documental de que a recorrente não recebeu a correspondência por razão que lhe não seja imputável.

gg.

Ora, na petição inicial, a recorrente arrolou testemunhas para fazer prova desse facto – a falta de recepção da correspondência, todavia o Mmo. Juiz a quo, no despacho saneador, foi do entendimento de que não havia necessidade de proceder a mais diligências instrutórias, por estarem contidos no processo os elementos necessários para a decisão e só por isso não foram ouvidas as testemunhas.

hh.

Ao contrário do entendimento do Tribunal a quo, o pedido de pagamento do subsídio de doença pode ser cumulado na presente acção administrativa especial, nos termos do n.º 1 do art. 47º do CPTA, em conjugação com o art. 46º n.º 2 b) do mesmo diploma.

ii.

Com a decisão proferida, o douto Tribunal a quo fez aplicação errada da lei: art. 66º n.º 1 e art. 32º n.º 1 do Dec. Lei n.º 360/97, de 17 de Dezembro, art. 254º do Código Civil, pelo que deverá ser revogada, concedendo-se provimento ao pedido vertido na petição inicial".

* Notificadas as alegações, apresentadas pela recorrente, supra referidas, veio o Instituto de Segurança Social, IP apresentar contra alegações que concluiu do seguinte modo (mantendo-se a respectiva numeração, pese embora a falta do n.º 10 e repetição do n.º 33): 1 - Vem o presente recurso interposto da douta decisão de 2 de Novembro de 2011, que considerou improcedente por não provada a acção administrativa especial interposta pela A., aqui recorrente, absolvendo o R., ora recorrido, de todos os pedidos.

2 - Na referida acção judicial a recorrente peticionava a anulação do ato administrativo constante do ofício de 24-05-2010, da Chefe de Equipa do Núcleo de Verificação de Incapacidades do Centro Distrital do Porto, que lhe comunicou que a justificação da sua falta à convocatória para exame médico da Comissão de Verificação de Incapacidades Temporárias não foi considerada atendível e a condenação do recorrido na prática do ato devido, ou seja, no deferimento do requerimento de justificação de falta em causa e no pagamento dos subsídios de doença em falta, no valor de € 8.872,20, acrescidos de juros de mora, desde o...

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