Acórdão nº 00466/08.0BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 30 de Novembro de 2012

Magistrado ResponsávelCarlos Lu
Data da Resolução30 de Novembro de 2012
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.

RELATÓRIO “MUNICÍPIO DE SANTO TIRSO” (doravante «MST»), inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do TAF de Penafiel, datada de 13.10.2010, que julgou parcialmente procedente a ação administrativa comum, sob forma sumária para efetivação de responsabilidade civil extracontratual contra o mesmo deduzida por JA. … e que o condenou no pagamento a este da quantia 8.135,41 €, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a citação até efetivo pagamento, bem como no pagamento ao A. “… da quantia que resultar em liquidação de sentença relativa aos prejuízos decorrentes do agravamento do valor da apólice n.º 1.123.226/2005 da Companhia de Seguros GE. … e relativa a um contrato de seguro de responsabilidade civil, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a citação até efetivo pagamento …”.

Formula o R., aqui recorrente jurisdicional, nas respetivas alegações (cfr. fls. 262 e segs. e fls. 339 e segs. na sequência do despacho do Relator de fls. 329 - paginação processo em suporte físico tal como as referências posteriores a paginação salvo expressa indicação em contrário), as seguintes conclusões que se reproduzem: “...

  1. A causa de pedir da ação consiste no facto de o Recorrente estar a realizar trabalhos de beneficiação da via, sem sinalização.

  2. Tal matéria foi dada como não provada, pelo que, inexiste facto ilícito.

  3. Mesmo que se considere a existência de gravilha espalhada na via, sem sinalização, não ficou demonstrada a sua perigosidade e necessidade de sinalização, pelo que, também aqui, inexiste facto ilícito.

  4. O condutor do veículo sinistrado, atenta as respostas aos quesitos 20 e 21, conduzia-o por conta e no interesse do A., pelo que, há presunção de culpa e que não foi ilidida - art. 503.º, n.º 3 do CC.

  5. Entre a alegada falta de sinalização e o dano/acidente não existe qualquer nexo causal, pois o condutor não adaptou a velocidade do veículo às condições do piso, circulando, de acordo com a resposta ao quesito terceiro, à velocidade de 50/60 horários quando, conforme a matéria dada como provada em 36, 37 e no douto despacho de fls. 211 (já transitado), tinha prévio conhecimento da existência da gravilha espalhada na via e tinha consciência da sua perigosidade.

  6. Circulava, pois em velocidade excessiva, violando o disposto no art. 26.º do Código da Estrada.

  7. Sempre, circulava a 50/60 km (resposta ao quesito terceiro), quando, considerando que o local do acidente se situa dentro de uma localidade (respostas aos quesitos 13, 14, 18, 24º, 27), o limite máximo de velocidade é de 50 km/h, pelo que, o Tribunal fez errada aplicação do direito, quando diz na douta sentença que o veículo circulava dentro dos limites de velocidade permitidos no local - fls. 243 dos autos.

  8. Assim sendo, o acidente só pode ser imputado ao condutor do veículo, por circular a velocidade excessiva e ou em excesso de velocidade, em clara violação do Código da Estrada.

  9. Face ao exposto, deve a douta sentença ser revogada e substituída por outra que absolva o Recorrente do pedido.

    Sempre: 10. A resposta ao quesito 34.º respeitante ao agravamento da apólice de seguro, deve ser eliminado pois é matéria conclusiva e ou a sua resposta de provada deve ser alterada para não provada, pois, o acidente em causa consistiu num despiste sem intervenção de terceiros, pelo que, não houve e nem podia haver participação ao seguro e consequentemente agravamento da apólice.

  10. O A. alegou tal matéria única e simplesmente numa tentativa de induzir em erro o Tribunal e em consequência conseguir um ganho indevido, pelo que, deve ser condenado como litigante de má-fé, em multa e indemnização a liquidar.

  11. Assim sendo, deve ser revogada a decisão de condenação a liquidar em execução de sentença.

  12. A resposta ao quesito primeiro em relação à propriedade do veículo não está fundamentada.

  13. Sempre, a resposta em relação à propriedade deveria ser não provada, pois a prova tem de ser documental (registo) e o mesmo não foi junto e nem as testemunhas a tal responderam, pelo que, a resposta de provado deve ser alterada no sentido de não provada a propriedade do veículo pelo A..

  14. A resposta restritiva ao quesito terceiro não se encontra fundamentada.

  15. Sempre, considerando a descrição do acidente da petição inicial e da qual resulta que o carro entrou em despiste durante 60 metros, embateu de forma descontrolada, tendo ficado imobilizado no local em sentido oposto ao que seguia e considerando o volume dos danos e o custo elevado da reparação, qualquer cidadão normal concluiria que o veículo circulava a mais de 70/80 km horários.

  16. Assim sendo, a resposta ao quesito terceiro deve ser alterada para provado.

  17. As respostas de provado aos quesitos 28 e 29 não estão fundamentadas.

  18. Sempre considerando o documento - venda a dinheiro - junto com o doc. 2 com a petição inicial, verifica-se que foi o condutor do veículo e não o A. quem reparou e pagou a reparação.

  19. Assim sendo, deve a resposta de provado ser alterada para não provado.

  20. Se alteradas as respostas, o Recorrente tem de ser absolvido do pedido.

  21. Sem prescindir e só por cautela, há concorrência de culpas e consequente repartição de responsabilidades, em proporção superior para o A., pois parece manifesto se circulasse a velocidade adequada às condições do piso, jamais o despiste teria ocorrido.

  22. Normas violadas: - Art. 2.º e 6.º do DL 48 051 de 21.11.1967, art. 96.º da Lei 169/99 de 18.09 e 483.º do CC, pois não resultou provado qualquer facto ilícito praticado pelo recorrente.

    - Art. 503.º, n.º 3 do CC, pois considerando a matéria dada como provada em z) da douta sentença, o condutor do veículo conduzia-o por conta e no interesse do seu proprietário e consequentemente existe presunção de culpa que não foi ilidida.

    - Art. 4.º do DL 48051, art. 487.º, n.º 2 e 493.º do CC, pois considerando a matéria dada como provada nas al. k), r), t), u), w), x), dd), ee), kk) e ll) da douta sentença, a culpa do acidente só pode ser imputada ao condutor do veículo QV, pois circulava em velocidade excessiva face às condições do piso e às caraterísticas da estrada e que eram suas conhecidas.

    - Art. 563.º do CC, pois dada a matéria dada como provada não existe nexo causal entre os danos e a falta de sinalização. O nexo causal existe entre os danos e a velocidade excessiva.

    - Art. 24.º e 26.º do CE, pois o condutor do veiculo QV circulava em velocidade excessiva face às condições do piso e às caraterísticas da estrada.

    - Art. 511.º do CPC pois o quesito 34.º da base instrutória contem mateira meramente conclusiva, - Art. 653.º do CPC pois as respostas dadas aos quesitos 1.º, 3.º, 28.º, 29.º não estão devidamente fundamentadas …”.

    O A., aqui recorrido, devidamente notificado veio produzir contra-alegações (cfr. fls. 300 e segs.

    ), em que conclui nos termos seguintes: “… Ao Recorrido é devido o pagamento dos prejuízos derivados do acidente descrito nos autos, recusando-se a aceitar qualquer tipo de condenação por responsabilidade repartida conforme pretende o Recorrido, cabendo ao Recorrido Município de Santo Tirso, estamos em crer e fazendo-se Justiça, cumprir a sentença pela qual pugnamos CONFIRMAÇÃO! …”.

    A Digna Magistrada do Ministério Público junto deste Tribunal notificada nos termos e para efeitos do disposto no art. 146.º do CPTA não emitiu qualquer pronúncia (cfr. fls. 321 e segs.

    ).

    Colhidos os vistos legais juntos dos Exmos. Juízes-Adjuntos foram os autos submetidos à Conferência para julgamento.

  23. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo recorrente, sendo certo que se, pese embora por um lado, o objeto do recurso se ache delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos arts. 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, n.ºs 3 e 4 e 685.º-A, n.º 1 todos do Código de Processo Civil (CPC) (na redação introduzida pelo DL n.º 303/07, de 24.08 - cfr. arts. 11.º e 12.º daquele DL -, tal como todas as demais referências de seguida feitas relativas a normativos do CPC) “ex vi” arts. 01.º e 140.º do CPTA, temos, todavia, que, por outro lado, nos termos do art. 149.º do CPTA, o tribunal “ad quem” em sede de recurso de apelação não se limita a cassar a decisão judicial recorrida porquanto ainda que a declare nula decide “o objeto da causa, conhecendo de facto e de direito” reunidos que se mostrem no caso os necessários pressupostos e condições legalmente exigidas.

    As questões suscitadas resumem-se, em suma, em determinar se a decisão judicial recorrida ao julgar parcialmente procedente a pretensão indemnizatória na qual se funda a presente ação administrativa enferma de erro no julgamento de facto [violação dos arts. 511.º, 653.º do C.P. Civil - incorretamente julgados os itens 01.º), 03.º), 28.º), 29.º) e 34.º) da «B.I»] e de direito por incorreta aplicação do disposto nos arts. 02.º, 04.º, 06.º do DL n.º 48051, 96.º da Lei n.º 169/99, 483.º, 487.º, n.º 2, 493.º, 503.º, n.º 3 e 563.º do CC, 24.º e 26.º do CE [cfr. alegações e demais conclusões supra reproduzidas].

  24. FUNDAMENTOS 3.1.

    DA DECISÃO JUDICIAL RECORRIDA O TAF de Penafiel em apreciação da pretensão formulada pelo aqui recorrido veio a considerar a mesma apenas parcialmente procedente já que, preenchidos os requisitos/pressupostos cumulativos para efetivação da responsabilidade civil extracontratual, apenas em parte logrou o A. demonstrar os danos patrimoniais invocados, termos em que condenou o R./recorrente no pagamento de indemnização nos termos atrás já enunciados.

    ð3.2.

    DA TESE DO RECORRENTE Contra tal julgamento se insurge o R.

    MST

    sustentando que, no caso, o tribunal recorrido incorreu, por um lado, em erro no julgamento de facto [deveriam ter sido dados como não provados/eliminados da «BI» os itens 01.º), 28.º) e 29.º) (não fundamentados) e 34.º) (tratar-se-ia de matéria conclusiva a eliminar ou então a dar como não provada já que no caso não poderia...

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