Acórdão nº 00198/10.0BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 30 de Novembro de 2012

Magistrado ResponsávelAntero Pires Salvador
Data da Resolução30 de Novembro de 2012
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, no Tribunal Central Administrativo Norte – Secção do Contencioso Administrativo: I RELATÓRIO 1 .

O SINDICATO dos TRABALHADORES …. (em representação e defesa dos seus associados CM. …, AJ. …, MM. …, CI. …, MJ. …, MR. … e AC. … - identif. nos autos), inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da sentença do TAF de Coimbra, datada de 30 de Janeiro de 2012, que, no âmbito da acção administrativa especial, que havia instaurado contra o MINISTÉRIO da ECONOMIA, da INOVAÇÃO e do DESENVOLVIMENTO, por um lado, rejeitou o pedido de anulação do acto impugnado e a condenação do Réu a conceder-lhes o direito a receber as ajudas de custo pela deslocações diariamente efectuadas pelo montante que resulta da aplicação do disposto no art.º 34.º do Dec. lei 106/98, de 24 de Abril, acrescido de juros moratórios desde a citação até integral pagamento, por o entender como confirmativo e assim inimpugnável e, por outro, o condenou em custas. * 2 .

Nas suas alegações, o recorrente formulou as seguintes conclusões: "I .

O acto administrativo praticado 24.11.2009 não pode considerar-se meramente confirmativo do despacho de 25 de Junho de 2009, uma vez que este não determina por que escalão deve fazer-se o pagamento das ajudas de custo aos associados do Recorrente, limitando-se a reproduzir a percentagem (25%) que resulta do Decreto-Lei n.º 106/98; II - Ou seja, o acto de 24.11.2009 comporta fundamentos de facto e de direito que não resultam, de forma alguma, do despacho de 25 de Junho de 2009, razão pela qual não existe aqui qualquer relação de confirmatividade; III - O requerimento apresentado pelo Recorrente em 28.09.2009 consubstancia uma reclamação; IV – O Tribunal “a quo” não pode considerar que a dita reclamação é intempestiva uma vez que, como expressamente se afirma na sentença recorrida, desconhece a data em que o Autor ou os seus associados tomaram conhecimento do despacho de 18.08.2009, admitindo que o terão tido, pelo menos, em 28.09.2009, ou seja, na data em que a reclamação foi apresentada; V - Não é meramente confirmativo o acto proferido na sequência de uma reclamação facultativa que, com fundamentação diferente, decide no mesmo sentido do acto objecto de reclamação; VI - Em 24.11.2009 o autor do acto aqui impugnado pronuncia-se, em concreto, sobre a aplicação do artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 106/98, explicitando as razões pelas quais os associados do Autor não se encontram, segundo entende, a realizar uma tarefa ou objectivo comum, e invocando, inclusivamente, para reforçar o que afirma, o parecer jurídico DGO n.º 66/2002 e o entendimento da DGAP. Estamos, pois, perante fundamentação de facto e de direito diversa, o que afasta, manifestamente, o carácter meramente confirmativo do aludido acto de 24.11.2009; VII – Ainda que se estivesse perante reclamação intempestiva, teria o Exmo. Sr. Director Regional de Economia do Centro decidido petição que lhe fora dirigida pelo Autor, em representação dos seus associados, decisão essa que assenta em fundamentos de facto e de direito distintos daqueles que presidiram quer à prática do acto de 25.06.2009 quer à prática do acto de 18.08.2009, pelo que, também por aqui, resultaria a impugnabilidade do acto; VIII – Não resultando do processo que os associados do Autor ou o Autor tenham sido notificados, por uma das formas previstas no CPA, do despacho de 18.08.2009, não poderia o Tribunal “a quo”, por força do disposto no artigo 53.º do CPTA, rejeitar a impugnação do acto aqui em crise; IX - A sentença recorrida incorre, pois, em erro de julgamento, fazendo errada interpretação e aplicação dos artigos 51.º, n.º 1, e 53.º do CPTA; X - Na letra do artigo 4º nº 1, alínea f) do 'Regulamento das Custas Processuais' não há qualquer segmento que permita defender a tese da exclusão das associações sindicais da isenção ali consagrada quando, em nome próprio, exercem a tutela jurisdicional efectiva da defesa dos direitos e interesses individuais legalmente protegidos dos trabalhadores que representam. Quer actuando na defesa de interesses colectivos, sem identificação dos associados, quer actuando na defesa de direitos ou interesses individuais, a associação sindical goza de isenção de custas, como expressamente decorre da alínea f) do nº 1 do artigo 4º do R.C.P; XI - A sentença recorrida faz, pois, errada interpretação e aplicação do artigo 4.º, n.º 1, alínea f), do Regulamento das Custas Processuais".

* 3 .

Notificadas as alegações, apresentadas pelo recorrente, supra referidas, veio o recorrido Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento apresentar contra alegações que assim concluiu: "1 - Em função do acto provado em B, de 25-6-2009, cuja parte dispositiva jamais foi revogada pelo acto impugnado na acção ou outro, e definiu a situação dos representados pela A, o acto objecto dos autos era inimpugnável. Não tinha eficácia externa e não era lesivo. Requisitos exigidos pelo art 51 do CPTA.

2 - Nem na prática poderia ser impugnado por falta de interesse em agir em virtude da eficácia directa ou subsidiária dos actos de 25-6 ou 18-8-2009.

3 - E não era uma fundamentação diferente do acto de 25-6-2009, que de resto não só não pode ser motivo, como nem se provou existir, que iria permitir impugnar contenciosamente o acto objecto dos autos, máxime com motivação que não se limitava a essa pseudo diferença de fundamentação.

4 - Nem com...

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