Acórdão nº 00348/07.3BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 13 de Julho de 2012

Magistrado ResponsávelMaria Fernanda Antunes Apar
Data da Resolução13 de Julho de 2012
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em Conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO FL. …, CA. …, JS. …, RB. …, NA. …, HM. …, SM. …, MA. …, MF. …, LM. … e RM. …, todos com domicílio profissional na Directoria do Porto da Polícia Judiciária, sita na Rua Pereira Reis, Porto, instauraram os presentes autos de execução de acto administrativo inimpugnável, nos termos do disposto no artigo 157º, n.º 3 do CPTA, contra o Ministério da Justiça, formulando os seguintes pedidos: “A) … reconstituição das carreiras dos exequentes, colocando-os na categoria de Inspector Chefe, com efeitos a 1 de Outubro de 2001 (data da tomada de posse dos restantes colegas admitidos ao curso decorrente do concurso em causa) a nível remuneratório e de antiguidade, sendo essa a forma de solucionar situações jurídicas idênticas às dos exequentes, inclusivamente o caso do colega C..., opositor ao concurso aqui em causa e que obteve a primeira decisão judicial de anulação de actos do mesmo, o que não ofenderia ainda o princípio da igualdade consagrado no artigo 13º da Lei Fundamental; B)em alternativa, requereram os exequentes a determinação imediata do executado a pagar aos exequentes a justa indemnização, cujo cômputo deve compreender a situação que os exequentes teriam não fora todo este imbróglio que a Administração teimosamente levou às últimas instâncias, em vários processos de recursos contenciosos.

Indemnização que terá naturalmente de compreender para além das diferenças remuneratórias já vencidas e vincendas, equivalente ao montante que cada um perceberia até ao termo das suas carreiras profissionais (aposentação), o ressarcimento dos prejuízos morais inerentes.” Por decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto foi julgada improcedente a acção.

Desta vem interposto o presente recurso.

Na alegação concluiu-se assim: 1. O acórdão recorrido não conheceu da ilegalidade da rectificação do aviso de abertura do concurso, deixando de apreciar e decidir questão que foi chamado a resolver padecendo, por tal motivo, da nulidade de omissão de pronúncia nos termos da al. d) do nº 1 do art. 668º do CPC.

  1. Não estando o Tribunal vinculado a seguir o caminho indicado pelas partes, deveria, não obstante não ter sido invocada causa legítima de inexecução por parte da Administração, ter apreciado da forma legalmente adequada de executar o julgado, p.ex., julgando incorrecta – como julgou - a execução do julgado mediante a renovação do acto nos termos requeridos pelos Exequentes, competia-lhe fixar a forma da execução, apreciando os pedidos de reconstituição das carreiras ou pela atribuição de quantia indemnizatória.

  2. Ao não ter apreciado os pedidos alternativos, subsidiariamente deduzidos pelos Exequentes na petição, o acórdão recorrido padece da nulidade de omissão de pronúncia nos termos do disposto no art. 668.º n.º 1 d) do C.P.C..

  3. Ao omitir as razões de facto e de direito pelas quais julgou que não era correcta a forma de execução do julgado requerida pelos Exequentes e ao omitir os fundamentos que o levaram a concluir pela correcta execução do acórdão anulatório pela administração, o acórdão sub judice padece da nulidade prevista no art. 668.º b) do C.P.C. Uma correcta interpretação do julgado - Acórdão anulatório proferido pelo TCA Sul pelo Acórdão do STA datado de 10 de Maio de 2006 imporia concluir pela invalidação dos actos feridos do vício de violação de lei, ou seja do acto que determinou a abertura do concurso e respectivo aviso.

  4. As ilegalidades que ditaram a anulação do acto homologatório da lista de classificação final remontam ao despacho proferido pelo então Director-Geral da Polícia Judiciária que autorizou a abertura de um concurso de ingresso – quando o concurso era de acesso – e a sujeição dos candidatos a métodos de selecção não admitidos por lei – exame psicológico.

  5. Entendem os Recorrentes que a Administração, indevidamente, assumiu que o acórdão anulatório proferido produzia efeitos erga omnes e que não respeitou, na execução os limites materiais do caso julgado.

  6. Face ao exposto, consideram os Recorrentes que o acórdão recorrido, ao não declarar a ilegalidade da execução do acórdão anulatório por violação dos limites do caso julgado material, violou também tais limites.

  7. O acórdão recorrido, ao considerar que a mera desconsideração dos exames psicológicos de selecção pela Administração, executaram devidamente o acórdão anulatório proferido pelo TCA Sul, desrespeitou o caso julgado violou o art. 173.º n.º 1 do CPTA e o art.133.º n.º 2 h) e i) do CPA.

  8. A simples rectificação do aviso de abertura do concurso em execução do acórdão anulatório, viola o disposto no art. 148.º do C.P.A., encontrando-se por esse motivo inquinados de ilegalidade os actos de execução subsequentes, mormente o de homologação de classificação final. A rectificação, nos termos do disposto no art. 148.º do CPA, pressupõe a manutenção do conteúdo do acto rectificado e limita-se a corrigir os erros de cálculo ou lapsos de escrita em que a Administração, porventura, possa ter ocorrido e pressupõe, também, que esses erros sejam manifestos.

  9. O Recorrido procedeu à rectificação sem que se verificassem tais pressupostos legais, operando por via da rectificação uma revogação ilegal do anterior aviso de abertura do concurso.

  10. O acórdão sub judice ao considerar que a execução do acórdão anulatório reconstituiu devidamente a situação que existiria se o acto ilegal não tivesse sido praticado, violou o disposto nos arts. 148.º, 139.º b), 141.º e 133.º n.º 2 c) e i) do C.P.A.

    NESTES TERMOS E NOS DEMAIS DE DIREITO APLICÁVEIS, Deverá ser admitido e julgado procedente o presente recurso com as devidas consequências legais, só assim se fazendo o que é de Lei e de JUSTIÇA! O recorrido apresentou contra-alegação onde concluiu que: 1.ª - Não se entende a invocação de omissão de pronúncia, que só pode resultar de erro na apreciação da sentença, pois esta claramente aprecia e decide sobre a legalidade da execução.

    1. - Na sua parte inicial, a sentença aprecia e rejeita o pedido alternativo dos Recorrentes, baseado na impossibilidade de execução da sentença, pois que “os exequentes não explicam porque razão não é possível a execução do Acórdão do STA através da publicação de novo aviso de abertura do concurso”.

    2. - De imediato, passa a sentença a apreciar o que denomina de “forma correcta de executar o Acórdão do STA de 10/05/2006”, para logo antecipar que tal forma correcta não é “através da prática dos actos e operações que os exequentes referem, como se passa a expor”.

    3. – Segundo a sentença, o critério a seguir na execução de sentença anulatória é o da reconstituição da situação actual hipotética através da qual a ordem jurídica violada é reintegrada, reconstituição natural que supõe que os concorrentes não sejam excluídos do concurso com o fundamento que justificou a anulação, o que se reconduz à impossibilidade de aplicar, por ilegal, a exigência de realização de exames psicológicos.

    4. - Em face destes pressupostos, conclui a sentença que “E foi justamente isso que a Administração fez.

    5. - A sentença não tem que apreciar toda a argumentação dos AA. mas os diversos pedidos, e foi isto que fez, pelo que não há qualquer omissão de pronúncia.

    6. - E não há falta de fundamentação, pois a sentença decidiu pela legalidade da execução efectuada pela Administração, após enunciar o critério geral que deve presidir a tal execução, concretizar em que actos se traduzirá tal reconstituição e constatar que tal foi o que a Administração Pública fez no caso concreto.

    7. - Que não há qualquer omissão de pronúncia ou falta de fundamentação resulta claramente do ponto II) das alegações, onde os Recorrentes expressamente enunciam o propósito de demonstrar a ilegalidade da sentença “ao entender que a excepção do acórdão anulatório proferido pelo TCA Sul e confirmado pelo Acórdão do STA de 10.05.2006, procedeu à devida reconstituição da situação actual”.

    8. - A decisão judicial objecto de execução não anulou todo o concurso, mas apenas, com fundamento em vício de violação de lei, o acto que indeferiu o recurso hierárquico do despacho homologatório da lista de classificação final, por um dos métodos de selecção utilizados violar a lei, em função de uma diferente qualificação do tipo de concurso em causa.

    9. - A execução efectuada respeita o caso julgado e mostra-se de acordo com o regime dos actos consequentes – “actos consequentemente inválidos por causa da anulação do acto procedente são apenas aqueles cujos efeitos não possam manter-se sem ofensa do caso julgado ou desconformidade com a sentença (Ac. do Pleno do STA, de 8/5/03, Proc. 40 821 (www.dgsi.pt).

    10. – “Na verdade, e para reconstituir a situação existente previamente à prática do acto bastaria expurgar o concurso do recurso ao referido meio de avaliação ilegal, podendo ser aproveitados todos os actos cuja validade não fosse afectada pelo recurso ao referido meio de selecção”, como já foi decidido.

    11. - Nem a pretensa salvaguarda dos concorrentes que iniciaram funções – antes da consolidação na ordem jurídica da lista final do concurso -, nem a restrição dos efeitos dos acórdãos anulatórios apenas aos recorrentes encontra qualquer suporte legal, muito menos no invocado efeito do caso julgado.

    12. - A execução do acto administrativo em causa nunca poderia, em qualquer caso, ser feita como pretendiam os Recorrentes: reconstituição das suas carreiras, colocando-os na categoria de Inspector Chefe, com efeitos a 1 de Outubro de 2001, a nível remuneratório e de antiguidade.

    13. - O concurso em causa destinava-se a admissão a curso de formação, que aqueles não frequentaram, apenas para 30 candidatos, número em que os Recorrentes se não integram.

    14. - A rectificação do aviso de abertura não segue o regime contido no art. 148.º do CPA, por não ser acto voluntário, sendo que não foi este o acto anulado pelo acórdão cuja execução estava em causa.

    Nestes termos e nos demais de...

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