Acórdão nº 00243/12.4BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 05 de Julho de 2012

Magistrado ResponsávelIrene Isabel Gomes das Neves
Data da Resolução05 de Julho de 2012
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I - RELATÓRIO N… - Comércio de Automóveis, Lda.

NIPC: 5…, com sede no Lugar…, 4580 Paredes, deduziu reclamação judicial do despacho proferido em 8 de março de 2012 pelo Chefe do Serviço de Paredes no âmbito do processo de execução fiscal n.º 1848-2005/01073915, que determinou que se procedesse à venda por leilão eletrónico do estabelecimento comercial e outros bens nele identificados.

No Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel foi proferida sentença, em 11.05.2012, que julgou improcedente a reclamação, decisão com que a reclamante não se conformou, tendo interposto o presente recurso jurisdicional.

Alegou, tendo concluído da seguinte forma: 1º - Para a contagem do prazo da prescrição, sua interrupção e suspensão, deverá aplicar-se o disposto no art.48° e 49º da LGT na sua versão originária aprovada pelo Decreto-Lei n°398/98, de 17-12, às dívidas fiscais reportadas aos períodos de 01-01, 01-02, 01-03 e 01-04 do exercício económico de 2001; 2° - Tendo a Recorrente sido citada em 11.10.2005, impugnada a dívida a 31.05.2006 e contestada a 26.09.2006, data a partir da qual extraviou, o prazo da prescrição interrompeu-se com a citação, mas cessou - a interrupção - um ano após ter o processo parado sem culpa da Recorrente; 3°- Não resulta dos factos provados a data a partir do qual se considera ter o processo entrado em fase de paragem; faz-se referência na sentença à paragem do processo, entre 14.06.2006 e 01.02.2012, porém; 4°- A contagem deve iniciar-se a partir de um ano após a data conhecida da movimentação do processo que é a data que figura na contestação: 26.09.2006; 5º - A partir de 27.09.2007 - um ano após a paragem do processo -, reiniciou-se a contagem do prazo da prescrição, o qual se somou ao que decorrera entre 01-01, 01-02, 01-03 e 01-04, resultando terem decorrido para a prescrição: Oito anos, dez meses e dezasseis dias Oito anos, nove meses e dezasseis dias Oito anos, oito meses e dezasseis dias Oito anos, sete meses e dezasseis dias e para cada um dos respetivos períodos do imposto; 6° - A sentença recorrida incorreu assim em erro de julgamento ao decidir que a interrupção do prazo inutilizou para a prescrição o prazo que tinha decorrido e nascera um novo prazo autónomo, desconsiderando que o prazo que se inicia a partir do ano de paragem do processo se soma ao prazo que vinha da contagem anterior; 7° - Foram assim violadas, entre outros, o art.48°, n°.1 e 49°, n°2, ambos da LGT.

Termos em que, se deverá dar provimento ao recurso, anulando-se a decisão recorrida, assim se fazenda Justiça.

Não houve contra-alegações.

O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.

Colhidos os vistos legais, o processo é submetido à Secção do Contencioso Tributário para julgamento do recurso.

II - DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO –QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, estando o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, não podendo o tribunal de recurso conhecer de matéria nelas não inserida, com ressalva óbvia dos casos em que se impõe o seu conhecimento oficioso, de harmonia com as disposições conjugadas dos artigos 282.º, n.º 5 a 7, do CPPT, 684.º, n.º 3, 685.º-A e 685.º-B, estes últimos do CPC, na redação em vigor, aqui aplicável ex vi artigo 281.º do CPPT.

Assim sendo, compulsadas as conclusões formuladas pela ora Recorrente, na motivação do recurso em apreço, temos que as questões apreciar são: Ø Do erro de julgamento da matéria de facto, por alegadamente não ter sido especificada “a data a partir da qual se considera ter o processo entrado em fase de paragem”, sendo que, na sua tese, defende que a contagem terá início “a partir de um ano após a data conhecida da movimentação do processo que é a data que figura na contestação: 26.09.2006” (Conclusões 3.ª e 4.ª); Ø Do erro de julgamento de direito, decorrente da errónea interpretação e aplicação do direito, efetuadas pelo tribunal “a quo”, determinante da violação do disposto nos artigos 48. °, n.º 1 e 49.º, n.º 2, ambos da Lei Geral Tributária (Conclusões 6.ª e 7.ª) III – FUNDAMENTAÇÃO III -1. Matéria de facto Na sentença recorrida julgou-se provada a seguinte matéria de facto: 1º Corre termos no Serviço de Finanças de Paredes o processo de execução fiscal n.° 184820050 1073915, instaurado em 05.10.2005, para cobrança de dívidas de IVA, do ano de 2001, no valor total de 110.190,39 euros.

  1. A ora Reclamante foi citada pessoalmente em 11.10.2005.

  2. Em 3 1.05.2006, a ora Reclamante impugnou as liquidações que titulam as certidões de dívida em causa nesta execução fiscal, tendo apresentado, para efeito de suspensão da execução nos termos previstos no art. 169°, do CPPT, a penhora sobre o seu estabelecimento industrial -cfr.doc. junto a fls.21 do processo de execução fiscal.

  3. Por despacho de 14.06.2006, o Órgão de execução fiscal ordenou, para garantia da dívida tributária, a penhora do estabelecimento comercial e após a sua concretização, a suspensão da execução.

  4. Em 23.06.2006, foi realizada a penhora do estabelecimento comercial - cfr. auto de penhora junto a fls.7l dos autos de execução.

  5. Por sentença de 17.11.2011 já transitada em julgado, a Impugnação Judicial, autuada sob o n.°379/06.0BEPNF, foi julgada improcedente.

  6. Por despacho de 08.03.2012, o Órgão de execução fiscal determinou a venda por leilão eletrónico dos bens penhorados nos presentes autos, estabelecendo-se como data de encerramento as 10,00 horas do dia 18 de junho de 2012.

  7. Através do ofício n.º 1595, de 14.03.2012, o Órgão de execução fiscal notificou a Reclamante, na pessoa do seu mandatário, da referida venda, em 15.03.2012.

  8. Em 20.03.20 12, a ora Reclamante apresenta a presente Reclamação nos termos do disposto no art. 276°, do CPPT.

“Motivação.

O tribunal julgou provada a matéria de facto relevante para a decisão da causa com base na análise crítica e...

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