Acórdão nº 01363/11.8BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 12 de Julho de 2012

Magistrado ResponsávelIrene Isabel Gomes das Neves
Data da Resolução12 de Julho de 2012
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I - RELATÓRIO G…, NIPC 5…01, com sede no Lugar…, Monção, deduziu reclamação judicial do despacho do Chefe do Serviço de Finanças de Monção, datado de 09 de agosto de 2011, que indeferiu o requerimento por si apresentado no sentido de ser declarada a prescrição da dívida exequenda e extinta a execução.

No Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga foi proferida sentença, em 04.05.2012, que julgou improcedente a reclamação, decisão com que a reclamante não se conformou, tendo interposto o presente recurso jurisdicional.

Alegou, tendo concluído da seguinte forma: A) A douta sentença sob recurso, ademais dos factos levados ao probatório, dá como provado que a execução esteve de facto suspensa entre 27 de novembro de 2003 - data de um dos autos de penhora - e 6 de novembro de 2008 - data do trânsito em julgado do douto acórdão do Tribunal Constitucional B) Ao dar como provado tal facto, a douta sentença incorreu em erro de julgamento, porquanto inexistem elementos comprovativos de tal suspensão e existem, em contrapartida, elementos comprovativos de que a execução não esteve suspensa (v. g., compensação nos termos do art.º 89.º do CPPT efetuada com data de 22/10/2008) C) A douta sentença deveria, outrossim, dar como provado que a execução não esteve suspensa por virtude da prestação de garantia ou efetivação de penhora e da apresentação da impugnação D) A douta sentença sob recurso deveria ter dado como provado que a execução esteve parada (inativa) durante mais de um ano por facto não imputável à reclamante-executada E) A douta sentença recorrida deveria, feito o adequado cômputo, ter decidido que o prazo prescricional das dívidas relativas aos anos de 1996 a 1998 se completou em 1 de janeiro de 2008 e da dívida relativa ao ano de 1999 em 31 de dezembro de 2008, com a consequente procedência da reclamação.

Nestes termos e nos demais de direito doutamente supridos, deve ser concedido provimento ao presente recurso, com a consequente revogação da douta sentença sob recurso e a final extinção da execução por prescrição das dívidas exequendas, como é de JUSTIÇA.

O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.

Colhidos os vistos legais, o processo é submetido à Secção do Contencioso Tributário para julgamento do recurso.

II - DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO –QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, estando o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, não podendo o tribunal de recurso conhecer de matéria nelas não inserida, com ressalva óbvia dos casos em que se impõe o seu conhecimento oficioso, de harmonia com as disposições conjugadas dos artigos 282.º, n.º 5 a 7, do CPPT, 684.º, n.º 3, 685.º-A e 685.º-B, estes últimos do CPC, na redação em vigor, aqui aplicável ex vi artigo 281.º do CPPT.

Assim sendo, compulsadas as conclusões formuladas pela ora Recorrente, na motivação do recurso em apreço, temos que as questões apreciar são: Ø Do erro de julgamento da matéria de facto, por alegadamente não constar do probatório a paragem do processo de execução fiscal (PEF doravante), mas ter sido dado como assente que o PEF esteve suspenso, na pendência do Processo de Impugnação Judicial, de 27 de novembro de 2003 e de 6 de novembro de 2008, data do trânsito em julgado do douto acórdão do Tribunal Constitucional (Conclusões A) a E)); Ø Do erro de julgamento de direito, decorrente da errónea interpretação e aplicação do direito, efetuadas pelo tribunal “a quo”, determinante da violação do disposto no artigo 169º n.º 1 do CPPT (implicitamente das conclusões no seu todo) III – FUNDAMENTAÇÃO III -1. Matéria de facto Na sentença recorrida julgou-se provada a seguinte matéria de facto: 1. Em 09 de abril de 2002, deu entrada, no Tribunal Tributário de 1ª Instância de Viana do Castelo, Impugnação Judicial apresentada pela G…, Lda. que teve por objeto liquidações de IRC referentes aos exercícios de 1996, 1997, 1998 e 1999 - Cfr. fls 74 e ss. dos autos.

  1. Em 07 de maio de 2002 o Impugnante procedeu à junção aos autos de impugnação da procuração forense - Cfr. fls. 161 dos autos.

  2. Em 25 de setembro de 2003 foi proferido despacho com o seguinte teor: “Cumpra-se o disposto no art.° 110.°-1 C.P.P.T.” - Cfr. fls. 165 dos autos.

  3. Contra a G…, Lda., ora Reclamante, foi instaurado, em 18 de novembro de 2002, e corre termos no Serviço de Finanças de Monção, o processo de execução fiscal n.° 229120001004328, destinado à cobrança coerciva de 150.391,42€, respeitante a dividas de IRC referentes aos exercícios de 1996, 1997, 1998 e 1999 - Cfr. fls. 27 dos autos.

  4. Serve de base à execução referida no ponto anterior a certidão de dívida de fls. 26 a 31 dos autos e cujo teor se dá por integralmente reproduzido.

  5. No dia 25 de novembro de 2002, a G…, ora Reclamada, foi citada no processo referido no ponto 2 - Cfr. fls. 32 a 34 dos autos.

  6. No âmbito do processo de execução fiscal, foi emitido, em 25 de março de 2003, um mandado de penhora - Cfr. fls. 35 dos autos.

  7. No mesmo dia, o Serviço de Finanças procedeu à penhora de um veículo automóvel, matrícula CU… - Cfr. auto de penhora de fls. 36 dos autos.

  8. Em 15 de abril de 2003, a executada dirigiu ao Chefe do Serviço de Finanças de Monção um requerimento em que indicava bens, no valor total de 202.870,00 €, a oferecer à penhora para garantir a divida exequenda - Cfr. fls. 42 e 43 dos autos.

  9. Em 02 de junho de 2003, a executada dirigiu ao Chefe do Serviço de Finanças de Monção novo requerimento em que indicava bens, no valor total de 207.370,00 €, a oferecer à penhora para garantir a divida exequenda - Cfr. fls. 45 e 46 dos autos.

  10. Em 27 de novembro de 2003, para garantia das dívidas em cobrança coerciva, foi lavrado auto de penhora dos bens identificados a fls. 55 dos autos, no valor global de 186.800,00€.

  11. Em 29 de abril de 2005, no âmbito da impugnação referida em 1, autuada com o n.° 42/2002, foi proferida sentença no sentido de se negar provimento à impugnação - Cfr. fls. 219 a 225 dos autos.

  12. Em 16 de maio de 2005, a Reclamante deu entrada neste Tribunal, via fax, do requerimento de interposição de recurso jurisdicional da decisão para o TCAN - Cfr. fls. 229 dos autos.

  13. Por acórdão, datado de 17 de janeiro de 2008, foi concedido parcial provimento ao recurso - Cfr. fls. 284 a 318 dos autos.

  14. A impugnante, não se conformando com referido acórdão, dele interpôs recurso para o Tribunal Constitucional - Cfr. fls. 332 dos autos.

  15. Em 22 de outubro de 2008, foi proferido acórdão pelo Tribunal Constitucional negando provimento ao recurso - Cfr. fls. 384 a 395 dos autos.

  16. O acórdão referido no número anterior transitou em julgado a 06 de novembro de 2008 - Cfr. certidão de trânsito de fls. 400 dos autos.

  17. Em 24 de março de 2010, a executada, ora Reclamante, apresentou junto do Serviço de Finanças de Monção um requerimento cujo teor consta de fls. 15 a 17 dos autos.

  18. Por despacho proferido pelo Chefe de Finanças, datado de 09 de agosto de 2011 foi o referido requerimento indeferido - Cfr. fls. 13 a 15 dos autos.

  19. Desse despacho foi notificada a Reclamante que, em 22 de agosto de 2011, apresentou junto do Serviço de Finanças de Monção reclamação do ato do órgão de execução fiscal.

“Fundamentação A matéria de facto dada como provada resulta dos documentos constantes dos apensos do processo de execução fiscal (fls. 26 a 68) e do processo de impugnação judicial (fls. 69 a 575) que se encontram nos autos.

Com interesse e relevância para a decisão a...

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