Acórdão nº 01577/08.8BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 15 de Junho de 2012

Magistrado ResponsávelMaria Fernanda Antunes Apar
Data da Resolução15 de Junho de 2012
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em Conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO SM. …, já identificada nos autos, intentou acção administrativa especial contra o Presidente do Conselho de Gestão do Fundo de Garantia Salarial e a Directora do Núcleo de Gestão da Dívida do Centro Distrital do Porto do Instituto da Segurança Social, IP, pedindo a anulação do despacho de 22.07.2008 e a sua substituição por outro que reconheça o pagamento pelo FGS dos créditos emergentes da cessação do seu contrato de trabalho no valor global de € 30 144,92.

Por sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga foi decidido assim: “a)Anulo o acto praticado pelo Senhor Presidente do Conselho de Gestão do Fundo de Garantia Salarial em 22.07.2008 que deferiu parcialmente o requerimento da Autora; b)Condeno o Fundo de Garantia Salarial a deferir o pedido da Autora com as limitações decorrentes unicamente do art.º 320º, n.º 1 da Lei n.º 35/2004, abstendo-se de deduzir ao valor devido o valor de prestações de desemprego pagas à Autora.

” Desta decisão vem interposto o presente recurso.

Na alegação o recorrente concluiu assim: 1. Nos termos do art. 380.º, da Lei n.º 99/2003, de 27/08, que aprova o Código do Trabalho “A garantia do pagamento dos créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação, pertencentes ao trabalhador, que não possam ser pagos pelo empregador por motivo de insolvência ou de situação económica difícil é assumida e suportada pelo Fundo de Garantia Salarial, nos termos previstos em legislação especial.

” 2. Regulamenta tal disposição a Lei n.º 35/2004, de 29/07, onde refere no art. 317.º, que “O Fundo de Garantia Salarial assegura, em caso de incumprimento pelo empregador, ao trabalhador o pagamento dos créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação nos termos dos artigos seguintes”.

  1. A Recorrida requereu ao Fundo de Garantia Salarial o pagamento de créditos emergentes da violação do contrato de trabalho, designadamente uma compensação calculada nos termos do artigo 437.º, da Lei n.º 99/2003, de 27/08, em consequência de despedimento declarado ilícito.

  2. Por despacho do Presidente do Conselho de Gestão do Fundo de Garantia Salarial, foi assegurado à Recorrida parte dessa compensação, até ao limite imposto pelo n.º 1, do art. 320.º, da Lei n.º 35/2004, de 29/07.

  3. E, assegurou, apenas pela diferença do montante da prestação do subsídio de desemprego até ao valor global assegurado pelo Fundo de Garantia Salarial, ou seja, o Fundo de Garantia Salarial, em substituição da entidade empregadora, nos termos e para efeitos do art. 380.º, da Lei n.º 99/2003, ao pagar as retribuições intercalares, deduz nessa importância o valor auferido a título de subsídio de desemprego e paga a diferença.

  4. O Fundo de Garantia Salarial após ter efectuado a referida dedução, nos termos e para efeitos do artigo 437.º, da Lei n.º 99/2003, de 27/08, procedeu à entrega à segurança social do valor retido, procedendo ao depósito daquela quantia na tesouraria da Segurança social.

    O Tribunal a quo ao não conferir legitimidade ao Fundo de Garantia Salarial para, em substituição da entidade empregadora, proceder à dedução na compensação a pagar do valor do subsídio de desemprego auferido no mesmo período, violou a norma do artigo 380.º, da Lei n.º 99/2003, de 29/07, e n.º 1 do art. 320.º, da lei n.º 35/2004, de 29/07.

    Termos em que deve ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se a decisão recorrida, substituindo-a por outra que confira ao Fundo de Garantia Salarial, tal qual como o empregador, legitimidade para proceder à dedução imposta pelo n.º 3 do art. 437, da Lei n.º 99/2003, de 27/08, como é de JUSTIÇA.

    A recorrida apresentou contra-alegação onde concluiu que: 1. Ao invés da posição assumida pelo Recorrente, entende a Recorrida ser justa, adequada e legalmente fundamentada a Sentença proferida pelo Tribunal «a quo».

  5. Carece o Recorrente de razão, de facto e de direito, nas alegações por ele apresentadas no presente recurso.

  6. Não se conforma a ora Recorrida com a retórica argumentativa expendida pelo Recorrente.

  7. Entende a Recorrida não ser merecedora de qualquer reparo a Decisão proferida pelo Tribunal «a quo» ao contrário do que alega o Recorrente.

    Vejamos porquê: 5. Em 03/10/2006, a Recorrida, em virtude do seu despedimento ilícito, instaurou a competente acção judicial emergente de contrato de trabalho que correu termos sob o Proc. nº 359/06.6TTVLG no 1º Juízo do Tribunal do Trabalho de Valongo.

  8. No âmbito do referido processo, foi a entidade patronal da ora Recorrida, «S. …, S.A.», condenada no pagamento da quantia de € 30.144,92, a título de créditos salariais, indemnização por antiguidade e indemnização por danos não patrimoniais, acrescida de juros legais desde a data da citação até ao seu integral pagamento.

  9. Sucede que, por sentença de 11 de Junho de 2007, foi decretada a insolvência da «S. …, S.A.», no âmbito do Proc. nº 782/06.6TYVNG, do 1º Juízo do Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia.

  10. Em face disso, em 28/06/2007, a Recorrida procedeu à reclamação do seu crédito no supra referido processo de insolvência de pessoa colectiva, no valor de € 30.144,92.

  11. Posteriormente, em 10/07/2007, a Recorrida requereu junto do Fundo de Garantia Salarial o pagamento dos créditos salariais e indemnização que lhe tinham sido reconhecidos por decisão judicial do Tribunal do Trabalho de Valongo, mas não pagos pela entidade empregadora.

  12. Acontece que, a Recorrida foi notificada, em 14 de Agosto de 2008, do despacho do Recorrente, de 22/07/2008, o qual indeferiu, parcialmente, o requerimento da Recorrida.

  13. Assim sendo, e nos termos do referido despacho, o Fundo de Garantia Salarial, relativamente aos créditos emergentes do contrato de trabalho reclamados, decidiu assegurar à ora Recorrida o pagamento do montante global de € 7.254,00, do qual seriam efectuadas as deduções legalmente impostas, correspondentes à taxa social única de € 797,94 e à retenção na fonte de IRS de € 612, 99.

  14. Todavia, no caso em apreço e de acordo com despacho sobredito, o Fundo de Garantia Salarial pagaria, somente, à Recorrida a quantia de € 1.174,40, retendo a importância de € 4.668,67, para dedução do subsídio de desemprego anteriormente recebido pela Recorrida e relativo ao período das retribuições vencidas desde a data do despedimento até à data da sentença.

  15. Contudo, entendeu o Tribunal «a quo» na sua Sentença que o Fundo de Garantia Salarial não tinha legitimidade para deduzir o valor global das prestações de desemprego de que a Recorrida beneficiou, desde o final de Agosto de 2006, até Fevereiro de 2007, violando assim, o sobredito despacho, o art. 320º, da Lei nº 35/2004, de 29/07 sendo, portanto, anulável nos termos do art. 135º do CPA.

  16. Salvo o devido respeito, carece...

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