Acórdão nº 01577/08.8BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 15 de Junho de 2012
Magistrado Responsável | Maria Fernanda Antunes Apar |
Data da Resolução | 15 de Junho de 2012 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em Conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO SM. …, já identificada nos autos, intentou acção administrativa especial contra o Presidente do Conselho de Gestão do Fundo de Garantia Salarial e a Directora do Núcleo de Gestão da Dívida do Centro Distrital do Porto do Instituto da Segurança Social, IP, pedindo a anulação do despacho de 22.07.2008 e a sua substituição por outro que reconheça o pagamento pelo FGS dos créditos emergentes da cessação do seu contrato de trabalho no valor global de € 30 144,92.
Por sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga foi decidido assim: “a)Anulo o acto praticado pelo Senhor Presidente do Conselho de Gestão do Fundo de Garantia Salarial em 22.07.2008 que deferiu parcialmente o requerimento da Autora; b)Condeno o Fundo de Garantia Salarial a deferir o pedido da Autora com as limitações decorrentes unicamente do art.º 320º, n.º 1 da Lei n.º 35/2004, abstendo-se de deduzir ao valor devido o valor de prestações de desemprego pagas à Autora.
” Desta decisão vem interposto o presente recurso.
Na alegação o recorrente concluiu assim: 1. Nos termos do art. 380.º, da Lei n.º 99/2003, de 27/08, que aprova o Código do Trabalho “A garantia do pagamento dos créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação, pertencentes ao trabalhador, que não possam ser pagos pelo empregador por motivo de insolvência ou de situação económica difícil é assumida e suportada pelo Fundo de Garantia Salarial, nos termos previstos em legislação especial.
” 2. Regulamenta tal disposição a Lei n.º 35/2004, de 29/07, onde refere no art. 317.º, que “O Fundo de Garantia Salarial assegura, em caso de incumprimento pelo empregador, ao trabalhador o pagamento dos créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação nos termos dos artigos seguintes”.
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A Recorrida requereu ao Fundo de Garantia Salarial o pagamento de créditos emergentes da violação do contrato de trabalho, designadamente uma compensação calculada nos termos do artigo 437.º, da Lei n.º 99/2003, de 27/08, em consequência de despedimento declarado ilícito.
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Por despacho do Presidente do Conselho de Gestão do Fundo de Garantia Salarial, foi assegurado à Recorrida parte dessa compensação, até ao limite imposto pelo n.º 1, do art. 320.º, da Lei n.º 35/2004, de 29/07.
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E, assegurou, apenas pela diferença do montante da prestação do subsídio de desemprego até ao valor global assegurado pelo Fundo de Garantia Salarial, ou seja, o Fundo de Garantia Salarial, em substituição da entidade empregadora, nos termos e para efeitos do art. 380.º, da Lei n.º 99/2003, ao pagar as retribuições intercalares, deduz nessa importância o valor auferido a título de subsídio de desemprego e paga a diferença.
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O Fundo de Garantia Salarial após ter efectuado a referida dedução, nos termos e para efeitos do artigo 437.º, da Lei n.º 99/2003, de 27/08, procedeu à entrega à segurança social do valor retido, procedendo ao depósito daquela quantia na tesouraria da Segurança social.
O Tribunal a quo ao não conferir legitimidade ao Fundo de Garantia Salarial para, em substituição da entidade empregadora, proceder à dedução na compensação a pagar do valor do subsídio de desemprego auferido no mesmo período, violou a norma do artigo 380.º, da Lei n.º 99/2003, de 29/07, e n.º 1 do art. 320.º, da lei n.º 35/2004, de 29/07.
Termos em que deve ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se a decisão recorrida, substituindo-a por outra que confira ao Fundo de Garantia Salarial, tal qual como o empregador, legitimidade para proceder à dedução imposta pelo n.º 3 do art. 437, da Lei n.º 99/2003, de 27/08, como é de JUSTIÇA.
A recorrida apresentou contra-alegação onde concluiu que: 1. Ao invés da posição assumida pelo Recorrente, entende a Recorrida ser justa, adequada e legalmente fundamentada a Sentença proferida pelo Tribunal «a quo».
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Carece o Recorrente de razão, de facto e de direito, nas alegações por ele apresentadas no presente recurso.
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Não se conforma a ora Recorrida com a retórica argumentativa expendida pelo Recorrente.
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Entende a Recorrida não ser merecedora de qualquer reparo a Decisão proferida pelo Tribunal «a quo» ao contrário do que alega o Recorrente.
Vejamos porquê: 5. Em 03/10/2006, a Recorrida, em virtude do seu despedimento ilícito, instaurou a competente acção judicial emergente de contrato de trabalho que correu termos sob o Proc. nº 359/06.6TTVLG no 1º Juízo do Tribunal do Trabalho de Valongo.
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No âmbito do referido processo, foi a entidade patronal da ora Recorrida, «S. …, S.A.», condenada no pagamento da quantia de € 30.144,92, a título de créditos salariais, indemnização por antiguidade e indemnização por danos não patrimoniais, acrescida de juros legais desde a data da citação até ao seu integral pagamento.
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Sucede que, por sentença de 11 de Junho de 2007, foi decretada a insolvência da «S. …, S.A.», no âmbito do Proc. nº 782/06.6TYVNG, do 1º Juízo do Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia.
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Em face disso, em 28/06/2007, a Recorrida procedeu à reclamação do seu crédito no supra referido processo de insolvência de pessoa colectiva, no valor de € 30.144,92.
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Posteriormente, em 10/07/2007, a Recorrida requereu junto do Fundo de Garantia Salarial o pagamento dos créditos salariais e indemnização que lhe tinham sido reconhecidos por decisão judicial do Tribunal do Trabalho de Valongo, mas não pagos pela entidade empregadora.
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Acontece que, a Recorrida foi notificada, em 14 de Agosto de 2008, do despacho do Recorrente, de 22/07/2008, o qual indeferiu, parcialmente, o requerimento da Recorrida.
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Assim sendo, e nos termos do referido despacho, o Fundo de Garantia Salarial, relativamente aos créditos emergentes do contrato de trabalho reclamados, decidiu assegurar à ora Recorrida o pagamento do montante global de € 7.254,00, do qual seriam efectuadas as deduções legalmente impostas, correspondentes à taxa social única de € 797,94 e à retenção na fonte de IRS de € 612, 99.
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Todavia, no caso em apreço e de acordo com despacho sobredito, o Fundo de Garantia Salarial pagaria, somente, à Recorrida a quantia de € 1.174,40, retendo a importância de € 4.668,67, para dedução do subsídio de desemprego anteriormente recebido pela Recorrida e relativo ao período das retribuições vencidas desde a data do despedimento até à data da sentença.
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Contudo, entendeu o Tribunal «a quo» na sua Sentença que o Fundo de Garantia Salarial não tinha legitimidade para deduzir o valor global das prestações de desemprego de que a Recorrida beneficiou, desde o final de Agosto de 2006, até Fevereiro de 2007, violando assim, o sobredito despacho, o art. 320º, da Lei nº 35/2004, de 29/07 sendo, portanto, anulável nos termos do art. 135º do CPA.
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Salvo o devido respeito, carece...
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