Acórdão nº 00334/05.8BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 28 de Junho de 2012
Magistrado Responsável | Irene Isabel Gomes das Neves |
Data da Resolução | 28 de Junho de 2012 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I – RELATÓRIO CONSTRUTORA ..., LDA., NIPC 5…, com sede em…, S. C. Dão, deduziu recurso contencioso, nos termos do artigo 76º, nº 2 do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) contra a liquidação relativa ao exercício de 1997, na quantia global de 1 565,12€ (313 779$00).
No Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu foi proferida sentença, em 27 de abril de 2009, que julgou improcedente a questão prévia da inidoneidade do meio processual na parte em que se discute a intempestividade do recurso hierárquico e procedente a questão prévia da intempestividade do recurso hierárquico e consequente intempestividade da reação judicial posterior ao referido recurso, decisão com que a A. não se conformou, tendo interposto o presente recurso jurisdicional.
Alegou, tendo concluído da seguinte forma: 1º. A intempestividade do recurso hierárquico, invocada pela Administração Tributária e considerada na douta sentença, está contrariada pelas provas apresentadas pela impugnante, designadamente pela data 2002/05/29 do Doc. n.° 1; anexo à p. i.; 2º. Na douta sentença considera-se que a recorrente afirma a remessa pelo correio, sob registo postal, do recurso hierárquico; 3º. Esta realidade é um facto que aparece confirmada pela fotocópia que constitui o Doc. n.°1, junto à p. i.; 4º. É incompreensível que esta prova tenha sido ignorada na douta sentença; 5º. Assim, é lógico que a sentença devia ter ido no sentido oposto ao que seguiu, por resultar não provado o ponto de vista da Administração Tributária; 6º. É evidente que a douta sentença não teve em conta a prova que resulta de tal documento; 7º. Daí que tem de considerar-se desrespeitado o disposto no artigo 659.°, n.° 3 do CPC; 8º. Devendo a Administração Tributária cumprir a legalidade, estranha-se que na douta sentença tenha sido beneficiada, em desrespeito do princípio da igualdade das partes, previsto nos artigos 98.° da LGT e 3°-A do CPC: 9º. Foi uma clara adesão à falsa intempestividade que aniquila a força vinculativa do Direito, consubstanciada no aludido Doc. n.° 1; 10º. Face ao explanado e provado, designadamente, através de tal documento é evidente que nada justifica a condenação do recorrente, por má fé impondo-se, pelo contrário, o reconhecimento de que atuou dentro da legalidade; 11º. Tal condenação, em 4 (quatro) UCS, com base na demonstrada falsa intempestividade é uma nulidade da sentença, nos termos do artigo 125.°, n.° 1 do CPPT; 12º. Por consequência, é inadequada, por injusta, pelo que impõe-se a sua revogação; e 13º. A douta sentença não se pronunciou sobre as ilegalidades invocadas na p. i., o que constitui nulidade da sentença, nos termos do artigo 125.°,n.° 1 do CPC; e 14º. Do exposto ressalta o cumprimento da legalidade, por parte do recorrente em todas as instâncias em que esteve envolvido, pelo que não se justifica qualquer condenação por estar provado que a razão está do seu lado.
Termos em que, nos melhores de Direito e com o mui douto suprimento de Vossas Excelências, o presente recurso deve obter provimento, com as consequências inerentes, designadamente a anulação do ato tributário e a revogação da condenação, como é de justiça.
A Fazenda Pública apresentou contra-alegações em defesa da manutenção da decisão em crise, embora sem formular conclusões.
O Exmo. Representante do Ministério Público, junto deste Tribunal, emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.
Foram colhidos os vistos dos Exmos. Juízes Adjuntos, pelo que importa apreciar e decidir.
Questões a decidir: As questões sob recurso e que importam decidir, suscitadas e delimitadas pelas alegações de recurso e respetivas conclusões, são as seguintes: Ø Erro de julgamento de direito ao considerar intempestivo o recurso hierárquico, apresentado pela recorrente, decisão essa decorrente da desconsideração do documento por si apresentado com a petição; Ø Erro de julgamento de direito quanto à condenação da recorrente como litigante de má fé, por excesso de pronúncia nos termos dos artigo 125º n.º 1 do CPPT, ao ter como pressuposto a “falsa intempestividade”, desajustada e inadequada; Ø Nulidade da sentença por omissão de pronúncia, nos termos do artigo 125º, n.º 1 do CPPT, ao não se ter pronunciado sobre as ilegalidades invocadas em sede de petição inicial.
II - Fundamentação 1. De facto 1.1 Matéria de facto dada como provada na 1ª instância A) A Recorrente CONSTRUTORA ..., LDA., relativamente ao IVA de 2007 (leia-se 1997) apresentou, via postal, em 02.05.2001, reclamação graciosa a qual, depois de a Reclamante ser notificada para o exercício do direito de audição prévia, foi indeferida, cfr. fls. 1 a 33 dos autos de reclamação graciosa, incorporada no Processo Administrativo apenso, aqui dada por reproduzida, o mesmo se dizendo dos demais elementos infra referidos.
B) Indeferimento comunicado à Recorrente em 06.05.2002, vide fls. 34 dos já aludidos autos de reclamação graciosa.
C) Não se conformando com o indeferimento a Recorrente interpôs recurso hierárquico, cuja petição inicial remeteu, via postal, em 11.06.2002, cfr. fls. 1 a 4 dos autos de recurso hierárquico incorporado no Processo Administrativo.
D) Recurso hierárquico que foi liminarmente indeferido por “comprovada intempestividade”, em 10.11.2004, vide fls. 5 a 8 dos autos de recurso hierárquico.
E) O indeferimento, com indicação das possibilidades de reação judicial, foi comunicado à Recorrente em 25.11.2004, cfr. últimas folhas do Processo Administrativo.
F) A petição inicial que deu origem aos presentes autos foi remetida via postal, no dia 24.02.2005, vide fls. 3.
G) A Recorrente confrontada com a exceção da intempestividade do recurso hierárquico e consequente “formação de caso resolvido ou decidido, o que obsta à interposição da presente ação com fundamento em vícios geradores da sua anulabilidade”, alegada pela Ré, e alicerçada nos factos referidos em B) e C), replicou dizendo que o registo postal foi remetido em 29.05.2002, assim defendendo a tempestividade do recurso hierárquico, cfr. fls. 38, 39 e 48.
H) Após a junção aos autos dos originais da Reclamação...
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