Acórdão nº 00334/05.8BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 28 de Junho de 2012

Magistrado ResponsávelIrene Isabel Gomes das Neves
Data da Resolução28 de Junho de 2012
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I – RELATÓRIO CONSTRUTORA ..., LDA., NIPC 5…, com sede em…, S. C. Dão, deduziu recurso contencioso, nos termos do artigo 76º, nº 2 do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) contra a liquidação relativa ao exercício de 1997, na quantia global de 1 565,12€ (313 779$00).

No Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu foi proferida sentença, em 27 de abril de 2009, que julgou improcedente a questão prévia da inidoneidade do meio processual na parte em que se discute a intempestividade do recurso hierárquico e procedente a questão prévia da intempestividade do recurso hierárquico e consequente intempestividade da reação judicial posterior ao referido recurso, decisão com que a A. não se conformou, tendo interposto o presente recurso jurisdicional.

Alegou, tendo concluído da seguinte forma: 1º. A intempestividade do recurso hierárquico, invocada pela Administração Tributária e considerada na douta sentença, está contrariada pelas provas apresentadas pela impugnante, designadamente pela data 2002/05/29 do Doc. n.° 1; anexo à p. i.; 2º. Na douta sentença considera-se que a recorrente afirma a remessa pelo correio, sob registo postal, do recurso hierárquico; 3º. Esta realidade é um facto que aparece confirmada pela fotocópia que constitui o Doc. n.°1, junto à p. i.; 4º. É incompreensível que esta prova tenha sido ignorada na douta sentença; 5º. Assim, é lógico que a sentença devia ter ido no sentido oposto ao que seguiu, por resultar não provado o ponto de vista da Administração Tributária; 6º. É evidente que a douta sentença não teve em conta a prova que resulta de tal documento; 7º. Daí que tem de considerar-se desrespeitado o disposto no artigo 659.°, n.° 3 do CPC; 8º. Devendo a Administração Tributária cumprir a legalidade, estranha-se que na douta sentença tenha sido beneficiada, em desrespeito do princípio da igualdade das partes, previsto nos artigos 98.° da LGT e 3°-A do CPC: 9º. Foi uma clara adesão à falsa intempestividade que aniquila a força vinculativa do Direito, consubstanciada no aludido Doc. n.° 1; 10º. Face ao explanado e provado, designadamente, através de tal documento é evidente que nada justifica a condenação do recorrente, por má fé impondo-se, pelo contrário, o reconhecimento de que atuou dentro da legalidade; 11º. Tal condenação, em 4 (quatro) UCS, com base na demonstrada falsa intempestividade é uma nulidade da sentença, nos termos do artigo 125.°, n.° 1 do CPPT; 12º. Por consequência, é inadequada, por injusta, pelo que impõe-se a sua revogação; e 13º. A douta sentença não se pronunciou sobre as ilegalidades invocadas na p. i., o que constitui nulidade da sentença, nos termos do artigo 125.°,n.° 1 do CPC; e 14º. Do exposto ressalta o cumprimento da legalidade, por parte do recorrente em todas as instâncias em que esteve envolvido, pelo que não se justifica qualquer condenação por estar provado que a razão está do seu lado.

Termos em que, nos melhores de Direito e com o mui douto suprimento de Vossas Excelências, o presente recurso deve obter provimento, com as consequências inerentes, designadamente a anulação do ato tributário e a revogação da condenação, como é de justiça.

A Fazenda Pública apresentou contra-alegações em defesa da manutenção da decisão em crise, embora sem formular conclusões.

O Exmo. Representante do Ministério Público, junto deste Tribunal, emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.

Foram colhidos os vistos dos Exmos. Juízes Adjuntos, pelo que importa apreciar e decidir.

Questões a decidir: As questões sob recurso e que importam decidir, suscitadas e delimitadas pelas alegações de recurso e respetivas conclusões, são as seguintes: Ø Erro de julgamento de direito ao considerar intempestivo o recurso hierárquico, apresentado pela recorrente, decisão essa decorrente da desconsideração do documento por si apresentado com a petição; Ø Erro de julgamento de direito quanto à condenação da recorrente como litigante de má fé, por excesso de pronúncia nos termos dos artigo 125º n.º 1 do CPPT, ao ter como pressuposto a “falsa intempestividade”, desajustada e inadequada; Ø Nulidade da sentença por omissão de pronúncia, nos termos do artigo 125º, n.º 1 do CPPT, ao não se ter pronunciado sobre as ilegalidades invocadas em sede de petição inicial.

II - Fundamentação 1. De facto 1.1 Matéria de facto dada como provada na 1ª instância A) A Recorrente CONSTRUTORA ..., LDA., relativamente ao IVA de 2007 (leia-se 1997) apresentou, via postal, em 02.05.2001, reclamação graciosa a qual, depois de a Reclamante ser notificada para o exercício do direito de audição prévia, foi indeferida, cfr. fls. 1 a 33 dos autos de reclamação graciosa, incorporada no Processo Administrativo apenso, aqui dada por reproduzida, o mesmo se dizendo dos demais elementos infra referidos.

B) Indeferimento comunicado à Recorrente em 06.05.2002, vide fls. 34 dos já aludidos autos de reclamação graciosa.

C) Não se conformando com o indeferimento a Recorrente interpôs recurso hierárquico, cuja petição inicial remeteu, via postal, em 11.06.2002, cfr. fls. 1 a 4 dos autos de recurso hierárquico incorporado no Processo Administrativo.

D) Recurso hierárquico que foi liminarmente indeferido por “comprovada intempestividade”, em 10.11.2004, vide fls. 5 a 8 dos autos de recurso hierárquico.

E) O indeferimento, com indicação das possibilidades de reação judicial, foi comunicado à Recorrente em 25.11.2004, cfr. últimas folhas do Processo Administrativo.

F) A petição inicial que deu origem aos presentes autos foi remetida via postal, no dia 24.02.2005, vide fls. 3.

G) A Recorrente confrontada com a exceção da intempestividade do recurso hierárquico e consequente “formação de caso resolvido ou decidido, o que obsta à interposição da presente ação com fundamento em vícios geradores da sua anulabilidade”, alegada pela Ré, e alicerçada nos factos referidos em B) e C), replicou dizendo que o registo postal foi remetido em 29.05.2002, assim defendendo a tempestividade do recurso hierárquico, cfr. fls. 38, 39 e 48.

H) Após a junção aos autos dos originais da Reclamação...

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