Acórdão nº 01540/07.6BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 26 de Outubro de 2012

Magistrado ResponsávelJos
Data da Resolução26 de Outubro de 2012
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: Relatório O Município de Arouca [MA] vem interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu [TAF] - em 26.04.2011 - que o condenou a pagar a PJ. … o montante de 5.959,29€ acrescido de juros de mora, à taxa legal, vencidos e vincendos desde a citação até integral pagamento - a sentença recorrida culmina acção administrativa comum em que o ora recorrido, PJ. …, demanda o agora recorrente, MA, pedindo ao TAF que o condene a pagar-lhe a quantia de 22.750,00€, a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais, e a pagar-lhe as despesas com os eventuais tratamentos médico-cirúrgicos a que tenha de se submeter por força das lesões sofridas.

Conclui assim as suas alegações: 1- O presente recurso abrange tanto a decisão sobre a matéria de facto, como a decisão de direito; 2- A resposta afirmativa dada aos artigos 5º e 6º da base instrutória, para além de conter expressões que são conclusivas, não tem qualquer suporte na prova produzida em relação a trechos importantes do que aí se pergunta, pelo que tais quesitos não podiam ter merecido resposta de provado sem qualquer restrição; 3- Desde logo, velocidade moderada, com todos os cuidados, atento às condições da via e tudo fez para evitar o acidente são expressões conclusivas, não suportadas em quaisquer factos, pelo que deverão ser eliminadas das respectivas respostas; 4- Por outro lado, na resposta à matéria de facto, o TAF motiva a resposta dada ao quesito 5º e ao quesito 6º com o depoimento da testemunha MP. …, interveniente do acidente e que prestou o depoimento de forma isenta e com conhecimento directo dos factos, complementado com o auto de participação do acidente e depoimento do agente da GNR que o elaborou MJ. … e pelas outras testemunhas que sobre esta matéria prestaram o depoimento; 5- Ora, começando pelo depoimento da testemunha MP. …, cujo depoimento, prestado na sessão de julgamento de 16.12.10 se encontra gravado, por referência ao que consta na respectiva acta, sistema de gravação do TAF, sendo possível a identificação precisa e separada do depoimento, entre 02:08:47 e 02:27:37, o mesmo em momento algum refere que o autor conduzisse com todos os cuidados e atento às condições da via, tudo fez para evitar o acidente, buzinando e travando mas não conseguiu evitar o acidente. Apenas refere, no que aqui interessa, que conduzia a velocidade moderada e não conseguiu parar antes do embate; 6- Por outro lado, quanto ao agente da GNR, MJ. …, cujo depoimento, prestado na mesma sessão de julgamento, se encontra gravado, por referência ao que consta na respectiva acta, no sistema de gravação do tribunal, sendo possível a identificação precisa e separada do depoimento, entre 01:32:17 e 01:41:51, o mesmo não assistiu ao acidente, limitou-se a elaborar o respectivo auto e, obviamente, nada disse quanto ao modo como o autor conduzia; 7- Também as demais testemunhas que depuseram sobre a matéria [sendo que ML. … não depôs sobre o 5º] não assistiram ao acidente, logo nada revelaram de útil quanto ao modo como o autor conduzia o seu veículo no momento em que o mesmo ocorreu, como se alcança dos depoimentos de JA. …, ML. …, HM. …, MG. … e MF. …, prestados na mesma sessão de julgamento e gravados por referência ao que consta na acta, no sistema de gravação do tribunal, sendo possível a identificação precisa e separada dos mesmos entre 00:00:00 e 00:26:09, 00:26:09 e 00:42:32, 00:42:32 e 01:19:52, 01:19:52 e 01:32:17 e 01:41:51 e 02:08:47, respectivamente; 8- Assim, da conjugação dos referidos depoimentos com o teor do auto de participação do acidente, junto aos autos, impõe-se alterar a resposta dada aos quesito 5º e 6º, devendo o 5º ficar com a seguinte: O autor, circulava pela sua mão de trânsito, direita da sua faixa de rodagem e o 6º com a seguinte O autor, quando chegou ao entroncamento acima referido, e logo que se apercebeu do aparecimento do automóvel …-…-NP e da eminência de colisão ou embate, buzinou e travou mas não conseguiu evitar o acidente; 9- Acresce que, por relevante para a boa decisão da causa, deverá aditar-se um quesito com a versão do réu alegada no artigo 25º da sua contestação, sugerindo-se para ele a seguinte redacção: O condutor do …-…-NP antes de entrar na estrada Fajões-Nabais parou, olhou para a direita e para a esquerda e como não viu ninguém avançou um metro e avistou o autor já em plena travagem, não conseguindo evitar o embate? 10- Como do processo constam todos os elementos de prova necessários para responder a esta questão a mesma deverá merecer resposta de Provado; 11- Com efeito, do depoimento da testemunha interveniente no acidente e única que a ele assistiu, MP. …, prestado, de forma objectiva, clara, desinteressada e convincente, na sessão de julgamento de 16.12.2010, e que se encontra gravado no local acima identificado, resulta que transitava na estrada de Currais, no lugar do mesmo nome, dirigia-se para Fajões, quando se aproximou da estrada Fajões-Nabais, e pretendia entrar nela para se dirigir para Fajões, tendo de virar à esquerda, parou, como se existisse STOP, olhou para a direita e para a esquerda, não viu o autor a aproximar-se, arrancou, avançou e só depois se deu o embate; 12- Por outro lado, nos termos do artigo 6º do DL nº48.051 de 21.11.1967, são ilícitos os actos jurídicos que violem as normas legais e regulamentares ou os princípios gerais aplicáveis e os actos materiais que infrinjam estas normas e princípios ou ainda as regras de ordem técnica e de prudência comum que devam ser tidas em consideração; 13- Ao contrário da transcrição do artigo 5º, nº1, do Código da Estrada, feita na página 11 da sentença recorrida, a redacção daquele preceito em vigor à data dos factos era a seguinte: Nos locais que possam oferecer perigo para o trânsito ou em que este deva estar sujeito a restrições especiais, e ainda quando seja necessário dar indicações úteis, devem ser utilizados os respectivos sinais de trânsito [CE aprovado pelo DL nº114/94, de 03.05, sendo que a redacção daquele artigo foi alterada pelo DL nº2/98, de 03.01, e mantida tanto pelo DL nº265-A/2001, de 28.09, como pela Lei nº20/2002, de 21.08, redacção essa que foi acolhida no DL nº44/2005, de 23.02, e que se mantém até hoje]; 14- Não existia, portanto, a obrigação legal ou regulamentar de sinalizar a aproximação de entroncamentos ou cruzamentos concretamente com sinal de STOP, já que a colocação dos sinais de trânsito, como o de paragem obrigatória, é feita de acordo com a ponderação que é feita, em determinado momento, sobre a necessidade de reforço de segurança rodoviária num concreto troço da via; 15- Não estando em face da violação de normas legais e regulamentos ou princípios gerais, como o dever geral de cuidado, ou regras de ordem técnica e de prudência, não se verifica a ilicitude da conduta do réu; 16- Por sua vez, não é possível imputar ao município réu qualquer juízo de censurabilidade, ainda que presumida, sobre a ausência do sinal de STOP no dito entroncamento, pois encontrando-se assente que aquela ausência se deveu a acto de vandalismo, estamos em presença de um caso de força maior, que escapa ao controlo do réu, pois que é imputável a terceiro, ainda que não identificado; 17- Se assim se não entender, conduzindo o autor com a confiança na existência do sinal de paragem obrigatória no entroncamento à direita, violando a obrigação de ceder a passagem aos veículos que se lhe apresentem da direita, imposta pelo artigo 30º nº1 do CE, e chocando no veículo terceiro quando existia espaço livre à sua frente para passar sem nele embater, agiu com imprudência e manifesta falta de atenção, pelo que a culpa sempre seria também sua; 18- Acresce que, quer seja aditado novo quesito à base instrutória, com resposta positiva, como pugnado em sede de impugnação da matéria de facto, quer não seja, a ausência do sinal não foi causal da produção do acidente e dos danos, pois com ou sem sinal o acidente teria ocorrido exactamente do mesmo modo, logo não se pode concluir que o eventual facto omissivo, ainda que fosse imputável ao réu, constituiu condição sine qua non do acidente e do dano; 19- Por fim, para a hipótese de não proceder qualquer das questões que foram antes suscitadas, o que só se admite por mera cautela, o montante fixado a título de danos morais é manifestamente exagerado, porque não tendo ficado demonstrado qualquer dano irreversível que possa afectar a vida do ora autor, a importância ajustada para indemnizar os danos não patrimoniais provados não poderia ser superior a 2.500,00€, quer por força do disposto no artigo 496º do CC, quer tomando por referência os critérios e valores orientadores previstos no Anexo I da Portaria nº377/2008, de 26.05 [publicada ao abrigo do disposto no artigo 39, nº5, do DL nº291/2007, de 21.08]; 20- Acresce que os danos não patrimoniais fixados conforme a equidade, terão sido actualizados por referência à data da sentença, como dispõe o artigo 566º, nº2, do CC, razão pela qual os juros de mora apenas são devidos a contar da data da notificação da mesma, não da data da citação, sendo que o autor nem sequer peticiona juros de mora; 21- Decidindo como decidiu, o TAF fez incorrecta interpretação e aplicação das normas legais aplicáveis, nomeadamente, os artigos 6º do DL nº48.051, de 21.11.67, 96º do DL nº169/99, de 18.09, 483º, 487º, 493º, 496º, 563º e 566º nº2 do CC, 5º nº1, e 30º, do CE, e Anexo I da Portaria nº377/2008, de 26.05.

Termina pedindo a revogação da sentença recorrida, bem como a total improcedência da acção comum.

O autor, P...

, contra-alegou, concluindo assim: 1- A resposta afirmativa dada aos quesitos 5º e 6º funda-se numa sólida e inteligente apreciação da prova documental e pessoal, que não merece reparo e muito...

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