Acórdão nº 01098/08.9BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 25 de Outubro de 2012

Magistrado ResponsávelFernanda Esteves
Data da Resolução25 de Outubro de 2012
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes da Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. Relatório A(...), S.A (doravante, Recorrente), com os demais sinais dos autos, interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro que julgou improcedente o recurso por si interposto da decisão de aplicação da coima no montante de 8.875,05 euros, proferida pelo Chefe do Serviço de Finanças de (...),, no âmbito do processo de contra - ordenação nº 0108200606016367.

A Recorrente terminou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: 1) Apesar de a Recorrente, através de requerimento que fez dar entrada nos autos do processo em epígrafe em 20/O9/2011, ter declarado que se opunha a que a decisão fosse proferida por simples despacho, o tribunal a quo, sem que previamente tivesse procedido à inquirição das testemunhas arroladas no recurso interposto da decisão de aplicação da coima proferida pelo Serviço de Finanças de (...), em 26/04/2007, proferiu a sentença de que ora se recorre.

2) Assim tendo sucedido, foi cometida nulidade processual (cfr. art.º 120°-2/d do CPP, aplicável por via do disposto no artigo 3º/b do RGIT e do disposto no artigo 41° do RGCO), pelo que devera a decisão ora recorrida ser revogada e determinar-se que a mesma substituída por outra que designe data para a realização da audiência de julgamento.

Sem conceder, 3) Tendo em consideração os factos dados como provados na Sentença recorrida, o tribunal a quo não poderia ter concluído, como efectivamente concluiu, pela inexistência de uma contra - ordenação continuada.

4) Com referência ao alegado pela Recorrente, o tribunal a quo, na sentença recorrida, concluiu pela inexistência de qualquer contra - ordenação continuada, por entender, designadamente, que na altura em que foram praticadas as infrações tributárias que originaram os aludidos processos contra-ordenacionais, como na altura em que foi proferida a decisão recorrida, vigorava a norma pela qual as sanções aplicadas as contra - ordenações em concurso são sempre objecto de cúmulo material - redaccão dada pela Lei 55-A/2010, de 31 de Dezembro».

5) Para chegar a tal conclusão, 0 tribunal a quo teria de ter apensado aos autos do processo em epígrafe todos os vinte e um processos de contra - ordenação (conforme foi requerido pela ora Recorrente no recurso interposto da decisão de aplicação da coima proferida pelo Serviço de Finanças de (...), em 26/O4/2007), e, posteriormente, teria de ter dado como provada a respectiva existência.

6) Sucede que em momento algum dos “Factos provados” é feita referência à existência desses vinte e um processos.

7) Verifica-se, por isso, uma insuficiência para a decisão da matéria de facto provada (cfr. art. 410°-2/a do CPP, aplicável ex vi do disposto no artigo do RGIT e do disposto no artigo do RGCO), uma vez que só dando como provada a existência dos processos n°s 0108200606016286, 0108200606016294, 0108200606016308, 0108200606016499, 0108200606016316, 010820060606340, 01082006060163, 0108200606016359, 0108200606016332, 0108200606016375, 0108200606016383, 08200606016391, 0108200606016405, 0108200606016413, 0108200606016421, 0108200606016430, 0108200606016448, 0108200606016456, 0108200606016464, 0108200606016472 e 0108200606016480 é que 0 tribunal a quo poderia ter concluído, como efectivamente concluiu, que não assistia razão à Recorrente quanto à verificação de uma única contra - ordenação continuada.

8) Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente, ordenando-se, em consequência, o reenvio do processo ao tribunal a quo para nova decisão relativamente a concreta questão acima mencionada, proferindo-se a final nova sentença.

Ainda sem conceder, 9) Ainda que assim não se entendesse, no caso em apreço não só seria admissível como se impunha a punição da Recorrente por uma única contra - ordenação continuada.

10) Perante a realização plúrima do mesmo tipo contra - ordenacional (ou tipos que protegem o mesmo bem jurídico) há que verificar, antes de mais, se é aplicável o regime da infracção continuada.

11) Se esse regime não for aplicável (v.g. por não ocorrer uma única resolução criminosa), colocar-se-á então a questão do concurso de contra - ordenações a que alude o art. 25° do RGIT.

12) Contrariamente àquele que foi o entendimento vertido na sentença recorrida, a punição...

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