Acórdão nº 01098/08.9BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 25 de Outubro de 2012
Magistrado Responsável | Fernanda Esteves |
Data da Resolução | 25 de Outubro de 2012 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os Juízes da Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. Relatório A(...), S.A (doravante, Recorrente), com os demais sinais dos autos, interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro que julgou improcedente o recurso por si interposto da decisão de aplicação da coima no montante de 8.875,05 euros, proferida pelo Chefe do Serviço de Finanças de (...),, no âmbito do processo de contra - ordenação nº 0108200606016367.
A Recorrente terminou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: 1) Apesar de a Recorrente, através de requerimento que fez dar entrada nos autos do processo em epígrafe em 20/O9/2011, ter declarado que se opunha a que a decisão fosse proferida por simples despacho, o tribunal a quo, sem que previamente tivesse procedido à inquirição das testemunhas arroladas no recurso interposto da decisão de aplicação da coima proferida pelo Serviço de Finanças de (...), em 26/04/2007, proferiu a sentença de que ora se recorre.
2) Assim tendo sucedido, foi cometida nulidade processual (cfr. art.º 120°-2/d do CPP, aplicável por via do disposto no artigo 3º/b do RGIT e do disposto no artigo 41° do RGCO), pelo que devera a decisão ora recorrida ser revogada e determinar-se que a mesma substituída por outra que designe data para a realização da audiência de julgamento.
Sem conceder, 3) Tendo em consideração os factos dados como provados na Sentença recorrida, o tribunal a quo não poderia ter concluído, como efectivamente concluiu, pela inexistência de uma contra - ordenação continuada.
4) Com referência ao alegado pela Recorrente, o tribunal a quo, na sentença recorrida, concluiu pela inexistência de qualquer contra - ordenação continuada, por entender, designadamente, que na altura em que foram praticadas as infrações tributárias que originaram os aludidos processos contra-ordenacionais, como na altura em que foi proferida a decisão recorrida, vigorava a norma pela qual as sanções aplicadas as contra - ordenações em concurso são sempre objecto de cúmulo material - redaccão dada pela Lei 55-A/2010, de 31 de Dezembro».
5) Para chegar a tal conclusão, 0 tribunal a quo teria de ter apensado aos autos do processo em epígrafe todos os vinte e um processos de contra - ordenação (conforme foi requerido pela ora Recorrente no recurso interposto da decisão de aplicação da coima proferida pelo Serviço de Finanças de (...), em 26/O4/2007), e, posteriormente, teria de ter dado como provada a respectiva existência.
6) Sucede que em momento algum dos “Factos provados” é feita referência à existência desses vinte e um processos.
7) Verifica-se, por isso, uma insuficiência para a decisão da matéria de facto provada (cfr. art. 410°-2/a do CPP, aplicável ex vi do disposto no artigo do RGIT e do disposto no artigo do RGCO), uma vez que só dando como provada a existência dos processos n°s 0108200606016286, 0108200606016294, 0108200606016308, 0108200606016499, 0108200606016316, 010820060606340, 01082006060163, 0108200606016359, 0108200606016332, 0108200606016375, 0108200606016383, 08200606016391, 0108200606016405, 0108200606016413, 0108200606016421, 0108200606016430, 0108200606016448, 0108200606016456, 0108200606016464, 0108200606016472 e 0108200606016480 é que 0 tribunal a quo poderia ter concluído, como efectivamente concluiu, que não assistia razão à Recorrente quanto à verificação de uma única contra - ordenação continuada.
8) Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente, ordenando-se, em consequência, o reenvio do processo ao tribunal a quo para nova decisão relativamente a concreta questão acima mencionada, proferindo-se a final nova sentença.
Ainda sem conceder, 9) Ainda que assim não se entendesse, no caso em apreço não só seria admissível como se impunha a punição da Recorrente por uma única contra - ordenação continuada.
10) Perante a realização plúrima do mesmo tipo contra - ordenacional (ou tipos que protegem o mesmo bem jurídico) há que verificar, antes de mais, se é aplicável o regime da infracção continuada.
11) Se esse regime não for aplicável (v.g. por não ocorrer uma única resolução criminosa), colocar-se-á então a questão do concurso de contra - ordenações a que alude o art. 25° do RGIT.
12) Contrariamente àquele que foi o entendimento vertido na sentença recorrida, a punição...
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