Acórdão nº 00448/12.8BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 25 de Outubro de 2012

Magistrado ResponsávelFernanda Esteves
Data da Resolução25 de Outubro de 2012
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.Relatório A Fazenda Pública, interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgou procedente a reclamação apresentada por “O(…), S.A”, NIF (…), com sede na (…) Porto, contra a decisão do Director de Finanças do Porto, proferida no âmbito do processo de execução fiscal (doravante, PEF) nº 3182201101086294, que lhe indeferiu o pedido de prestação de garantia através de fiança.

A Recorrente terminou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: A. Vem o presente recurso interposto da douta sentença que julgou procedente a reclamação de actos do órgão de execução fiscal interposta, nos termos do disposto no artº 276º do CPPT, do despacho proferido em 07-12-2011, pelo Exmo Sr. Director de Finanças do Porto, no âmbito do Processo de execução fiscal (PEF) nº 3182201101086294, que corre termos no serviço de finanças de Porto (…) (OEF) e que indeferiu a prestação de garantia para efeito de suspensão da execução através de fiança, por inidoneidade da mesma, por dívidas de IRC do exercício de 2010, no valor de quantia exequenda de 56.588,60 Euros.

  1. Considera a Fazenda Pública, com o ressalvado respeito por diferente opinião que a douta sentença incorreu em erro de julgamento sobre a matéria de facto e de direito ao decidir pela procedência da reclamação, com os seguintes fundamentos: C. Sobre a inutilidade da presente lide, atendendo a que a reclamante, na sequência do despacho de indeferimento de que se reclama, apresentou garantia bancária de valor suficiente, em 21/12/2011, e sé depois apresentou a presente reclamação, em 26/12/2011, o PEF encontra-se suspenso.

  2. Pelo que, o Tribunal (a quo e ad quem) está a pronunciar-se sobre matéria que resulta irrelevante para a conformação da relação jurídico -tributária em causa, uma vez que o objectivo desta reclamação seria de suspender o processo executivo que já se encontra suspenso por força da garantia bancária apresentada.

  3. Afigura-se desconforme com o direito, materializando excesso de pronúncia, a construção hipotética constante da douta sentença recorrida uma vez que a eventual revogação do despacho reclamado, apesar do pedido, jamais retirará efectividade à garantia bancária prestada dada a natureza excepcional da substituição de garantias regulada pelo art. 52°, 5 da LGT, sujeita a apreciação autónoma.

  4. Decidir a revogação do despacho reclamado em nada altera a actual situação do PEF, e em nada condiciona o Serviço de Finanças na ponderação de um eventual pedido de substituição da garantia bancária por fiança, porque caso a reclamante pretenda a substituir, deverá requerê-la ao OEF e do eventual indeferimento de tal requerimento poderá reagir autonomamente através de reclamação nos termos do art. 276° do CPPT.

  5. Nestes termos, a pretensão do autor (suspensão da execução fiscal por fiança) não pode proceder, porque ao apresentar a garantia bancária, a própria reclamante faz com que o objecto do processo desaparecesse mesmo antes da entrada em juízo da petição de reclamação, isto é, a solução do litígio deixou de interessar, por ser impossível atingir o fim ali visado.

  6. Sem prescindir, quanto ao momento da subida, considera a Fazenda Pública que também este segmento decisório incorre em erro de julgamento, na medida em que se estriba num acto tributário que não foi reclamado, fazendo depender a subida imediata da reclamação de um despacho do Órgão de Execução Fiscal que é posterior ao acto reclamado e ao qual nenhum vício foi apontado pela Reclamante.

    I. Na verdade, quando a garantia bancária foi apresentada, na sequência do indeferimento da requerida prestação de fiança, mas antes da presente reclamação, não se verificava qualquer ilegalidade subsumível à alínea d) do nº. 3 do art.º. 278º do CPPT, pelo que, jamais se poderia justificar a subida imediata da reclamação com meras suposições ou hipóteses, que sempre seriam evitadas caso se atendesse à supra invocada inutilidade da lide.

  7. Sem prescindir, sobre a fiança, a suspensão da cobrança da prestação tributária em sede de execução fiscal depende de garantia idónea, que pode consistir em garantia bancária, caução, seguro-caução ou qualquer meio susceptível de assegurar os créditos da Fazenda Pública (art. 52°, n.os 1 e 2 LGT e art.s 169°, 1 e 199° do CPPT).

  8. O conceito de garantia idónea depende de concreta avaliação pelo órgão de execução com respeito pelos princípios da vinculação à lei, na actividade administrativa tributária, da indisponibilidade dos créditos fiscais e da proibição da concessão de moratórias no seu pagamento, assumindo que a suspensão terá um carácter verdadeiramente excepcional, por ser proibida nos casos não previstos da lei (cfr. art. 36°, 3 da LGT).

    L. A lei aponta preferencialmente para certos tipos de garantia, atento o seu maior grau de liquidez, e certeza inerente ao seu recebimento, cuja hierarquização se encontra reflectida na ponderação concretizada no despacho reclamado, em respeito pelo disposto no Art.° 199° do CPPT.

  9. No caso da garantia, bancária e do seguro-caução, existem entidades de supervisão que controlam a actividade de emissão de garantias, exigindo a constituição de reservas, fundos de garantia ou fundos autónomos, que operam como contra - garantias.

  10. Considerando a perspectiva de Pires de Lima e Antunes Varela sobre a caução, a mesma deve ser prestada por meio de depósito de dinheiro, títulos de crédito, pedras ou metais preciosos, nos termos do nº 1 do art. 623º do CC, e este depósito é considerado penhor, conforme dispõe o art. 666º, nº 2 do CC, pelo que naqueles casos a AT tem o poder de dispor directa e imediatamente dos bens, de onde decorrem a liquidez e segurança totais.

  11. Assim, a AT está vinculada a aceitar a garantia bancária, a caução e o seguro-caução, desde que suficientes, e a contrario não existe fundamento legal para sustentar que está obrigada à aceitação de qualquer outra garantia, muito menos as de maior vulnerabilidade, como é o caso da fiança.

  12. Em contradição com o doutamente decidido, a enumeração do Art.° 199° configura um preceito aberto, que é concretizado e regulamentado nos seus nºs 2 e 4, pelo que além das garantias enunciadas no nº 1, apenas são garantias idóneas as referidas nos n.ºs 2 e 4.

  13. Sustenta-se tal entendimento, por um lado, na utilização, no nº 2 da redacção desse artigo, da expressão “a garantia idónea referida no número anterior poderá consistir, ainda (...) ”, no sentido de que este “ainda" sé pode significar, salvo melhor opinião, “para além da garantia bancária, caução e seguro-caução", sendo ilógico e contraditório entender esta expressão como “para além de todos os meios susceptíveis de assegurar os créditos do exequente", onde já se incluíram o penhor e a hipoteca que o legislador de seguida repetia, quer, por outro lado, na redacção do nº 4, ao estabelecer que “vale como garantia para efeitos do nº 1 (...) ”; ao que acresce a impossível aplicação do 3 do art. 200° do CPPT no caso da fiança.

  14. No que concerne ao despacho n° 642/2002, de 2002/03/11, do SEAF, releva que o mesmo não se encontra transposto em circular administrativa e como tal carece de eficácia para vincular a AT (art. 55° do CPPT e no art. 68°- A da LGT), como resulta do seu próprio conteúdo, aplicando-se apenas ao caso concreto.

  15. A ser admissível a fiança como meio susceptível de assegurar os créditos da exequente esta terá de ser prestada sob a forma de fiança bancária, atendendo a que esta é uma modalidade da “garantia bancária” elencada sob o art. 199, n° 1 do CPPT, e por conseguinte, a fiança simples prestada por uma entidade que não tenha natureza de instituição de crédito (bancária), ou seja, sem o seu enquadramento como uma fiança bancária, como historicamente, se encontrava estatuída pelo art. 160° do CPCI, não tem correspondência com a mente do legislador face a redacção actual daquele normativo.

  16. Subjacente à mens legislatoris sempre esteve o conceito de que a (única garantia capaz de assegurar o processo de execução fiscal era (é) a garantia bancária e quando muito, seria admissível a mesma sob uma das suas modalidades, isto é, a fiança bancária, sendo esta (única interpretação subjectivista admissível e fazer-se pensamento do legislador, por ser a (única que reconstrói o pensamento concreto de legislador.

  17. Ou seja, desde sempre o legislador fiscal assumiu a concepção de que a garantia capaz de suspender o processo de execução fiscal não pode transportar em si um grau de debilidade ou fragilidade decorrente das variações patrimoniais que venham eventualmente a ocorrer no património geral daquele que assume a posição de garante, como acontece na fiança simples.

    V. Continuando, existe o risco de oscilação do património do fiador que responde perante os seus próprios credores, bem como perante os credores do (s) afiançado (s), de onde decorre a possibilidade de o fiador, se recusar ao cumprimento, podendo opor ao credor tanto os meios de defesa que competem ao devedor principal, bem como aqueles que lhe são próprios, e, consequentemente, conclui-se que esta forma de garantia não assegura de forma suficiente e eficaz, os créditos do exequente no prazo de 30 dias, o pagamento após citação previsto no 2 do art. 200° do CPPT.

  18. Tal resulta da natureza do instituto jurídico em causa, que consistindo numa garantia geral sobre o património de terceiro (sem qualquer situação de privilégio) confere um grau de debilidade ou fragilidade que justificam a sua não equiparação a uma garantia idónea, atento o facto de a fiança ser prestada no interesse do credor.

    X. Acresce que, a idoneidade da garantia reporta-se a sua susceptibilidade para determinar o pagamento da dívida a curto prazo, após citação para o efeito, entendendo-se como pagamento da divida a entrega do correspondente montante em dinheiro ou equivalente, assim assegurando a boa cobrança dos...

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