Acórdão nº 00137/02-Porto de Tribunal Central Administrativo Norte, 17 de Maio de 2012

Magistrado ResponsávelCatarina Almeida e Sousa
Data da Resolução17 de Maio de 2012
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. Relatório A Fazenda Pública, não se conformando com sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgou procedente a impugnação judicial contra o acto de fixação de valor patrimonial tributário de € 225.112,50, em sede de segunda avaliação, do terreno para construção sito em F…, freguesia de Pedroso, concelho de Vila Nova de Gaia, inscrito na respectiva matriz predial sob o artigo 7…, que foi deduzida por R…– Investimentos Imobiliários, Lda, dela veio interpor o presente recurso.

A culminar as suas alegações de recurso, a Recorrente formulou as seguintes conclusões: A. A douta sentença padece de erro de julgamento quanto à matéria de facto, ao interpretar erroneamente a regra legal da fundamentação ínsita no preceituado nos 124° do Código de Procedimento Administrativo (CPA) e 77º da Lei Geral Tributária (LGT), na medida em que considera que o termo de avaliação subjacente à liquidação ora controvertida se encontra deficientemente fundamentado.

B. Os elementos considerados pela comissão de avaliação, constituída nos termos do art. 135° do Código da Contribuição Predial, vertidos no Termo de avaliação junto aos autos, constituem a fundamentação de facto e de direito da avaliação efectuada, dele constando, com suficiente clareza e consistência, a enunciação dos elementos em que se basearam.

C. Não sofre de vício de forma, por falta ou insuficiência de fundamentação, o acto de avaliação de um terreno para construção em que, como é o caso, os louvados, no respectivo Termo de Avaliação, indicaram a área total do terreno, a área da parcela em questão, a capacidade construtiva, a localização ("em zona rural, longe do centro"), o tipo de construção possível (“a construção que entretanto foi edificada permite efectuar os seguintes cálculos”), acrescentando que os cálculos foram considerados à data de 1998.

D. A intervenção na comissão de avaliação de perito da parte, a qual resulta da lei, deve permitir concluir que o impetrante tomou conhecimento de todos os procedimentos tendentes ao cálculo dos valores patrimoniais obtidos em sede de avaliação pela referida comissão, a qual decidiu por unanimidade.

E. Tanto mais que o perito representante da parte assinou o termo de avaliação em crise, não se mostrando haver desacordo com os valores encontrados.

F. Não se deve menosprezar ou ignorar os efeitos jurídicos decorrentes da participação de perito da parte, na comissão de avaliação, consubstanciados, desde logo, na inutilidade de o contribuinte ser notificado para exercer o direito de audição prévia, o que na prática, e no caso concreto, nos conduz à tese que o contribuinte, ora impugnante, participou e conheceu todo o processo de avaliação.

G. Percebeu assim o impetrante o iter cognoscitivo que levou ao apuramento dos valores em crise.

H. A fundamentação do acto sindicado existe, pois, sendo clara e suficiente, permitindo a um normal destinatário, como o impugnante, contraditá-lo, defendendo os seus direitos e legítimos interesses.

  1. Pelo que, deve manter-se na ordem jurídica o resultado da 2ª avaliação efectuada pela Administração Tributária ao prédio urbano inscrito na respectiva matriz predial da freguesia de Pedroso, concelho de Vila Nova de Gaia, sob o artigo nº 7…, no processo nº 79/01 do art. 279º do Código da Contribuição Predial, que não enferma do vício que lhe assacou a douta sentença recorrida.

J. Em conclusão, não se verificando o vício sentenciado, a douta sentença padece de erro de julgamento sobre a matéria de facto, por ter violado o disposto nos art. 268°, n° 3 da CRP, 124° do CPA e 77° da LGT, devendo considerar-se válido o acto tributário de avaliação e, como tal, manter-se o seu resultado na ordem jurídica.

Nestes termos, e nos melhores de Direito, Sempre com o douto suprimento de V. Exªs, deve o presente recurso ser julgado procedente e revogada a...

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