Acórdão nº 00342/09.0BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 25 de Maio de 2012
Magistrado Responsável | Maria do C |
Data da Resolução | 25 de Maio de 2012 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1 – RELATÓRIO:RM. …, residente na Rua …, Santo Tirso, interpôs recurso jurisdicional da decisão do TAF de Penafiel proferida em 05 de Abril de 2011 que julgou parcialmente procedente a acção administrativa especial [apenas quanto ao pedido formulado a título subsidiário] por si intentada contra o MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, com vista à impugnação do despacho proferido em 28/01/2009 pelo Director Geral de Reinserção Social que determinou o seu provimento na Categoria de Assessor da Carreira Técnica Superior de Reinserção Social, bem como, que se lhe reconhecesse o direito ao provimento na Categoria de Assessor Principal da Carreira Técnica Superior de Reinserção Social, ou subsidiariamente, que a ascensão à categoria de Assessor se reporte a 24 de Abril de 2004.
*O recorrente formula para o efeito, as seguintes CONCLUSÕES que aqui se reproduzem: «A – É recorrida a sentença de 1ª instância que julgou a acção improcedente relativamente ao pedido principal, incorreu a sentença em erro de julgamento por indevida aplicação do direito aos factos.
B - Para efeitos de reconstituição da carreira, o recorrente deve beneficiar de todo o tempo de serviço prestado na qualidade de dirigente, devendo ser provido na categoria de assessor principal.
C - É aplicável ao caso a Lei 2/2004, na redacção da Lei 51/2005, e do DL 404-A/98, de 18.12. Sendo inaplicável a Lei 2/2004, na sua versão original, a Lei 64-A/2008, de 31 de Dezembro e a Lei 49/99, de 22 de Junho.
D - O recorrente ascendeu à categoria de Técnico Superior Principal da carreira de técnico superior de reinserção social, em 24 de Abril de 2001. E a essa data já exercia funções dirigentes desde 1 de Julho de 2000.
E - O artigo 29º, nº 5 da Lei 2/2004, com a redacção da Lei 51/2005, de 30 de Agosto dispõe que para efeitos do cômputo de tempo de serviço referido no nº 2 não releva o tempo prestado em funções dirigentes que tenha sido contado no procedimento que gerou a mudança de categoria ou de carreira.
F - Por interpretação a contrario, deve entender-se que o tempo prestado em funções dirigentes anterior à mudança de categoria e que não tenha contado para essa mudança, releva para efeitos do tempo a considerar nos termos do nº 2 do artº 29º.
G - No caso, é inequívoco que para efeitos da mudança de categoria ocorrida em Abril de 2001, não contou o tempo de serviço em funções dirigentes contabilizado desde 1 de Julho de 2000.
H - Isto porque, já em 1 de Agosto de 1995, o recorrente tinha completado o módulo de tempo necessário para a promoção à categoria de Técnico Superior Principal da carreira de Técnico Superior de Reinserção Social que foi o tempo que lhe permitiu concorrer.
I - Porque o concurso para a categoria de Técnico Superior Principal da carreira de Técnico Superior de Reinserção Social foi aberto por despacho de 31 de Março de 2000 e publicado no Diário da República, II Série, nº 104, de 5 de Maio de 2000, disponível na Internet no site http://dre.pt/pdfgratis2s/2000/05/2S104A0000S00.pdf, a págs 7890, sendo que é no aviso de abertura do concurso que se definem as condições e requisitos de acesso e nessa data o recorrente ainda não tinha sequer iniciado as funções dirigentes.
J - É, portanto, inequívoco, que qualquer tempo de serviço prestado em funções dirigentes pelo recorrente não relevou para o procedimento que gerou a mudança de categoria para técnico superior principal.
K - Por aplicabilidade do artigo 29º, nº 5 da Lei 2/2004, na redacção da Lei 51/2005, todo o tempo de serviço em funções dirigentes deve ser contabilizado para a reconstituição da carreira, tal como peticionado pelo recorrente.
L - Acresce que, a Lei 51/2005, de 30 de Agosto, alterando o artigo 29º, nº 5 da Lei 2/2004, veio expressamente modificar o paradigma do acesso à carreira dos dirigentes, pretendendo contabilizar-se, para efeitos de reconstituição da carreira, todo o tempo de serviço prestado nessa qualidade e que não tenha sido contabilizado nos procedimentos que geraram as anteriores mudanças de categoria.
M - Com esta redacção, veio retirar-se o condicionalismo previsto no artigo 29º, nº 5 da Lei 2/2004, na versão originária, e alterar o modo de contagem dos módulos de tempo necessário. Reportando-o sempre à data de início de funções dirigentes, a não ser que algum tempo de serviço prestado nessa qualidade já tivesse sido considerado na mudança de categoria da carreira de origem.
N - O legislador quis inequivocamente contemplar esta hipótese, conforme se retira da leitura da proposta de Lei 6/X, da autoria do Governo (que fundamentou a Lei 51/2005), disponível nos sites http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheIniciativa.aspx?BID=20797 e http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.doc?path=6148523063446f764c3246795a5868774d546f334e7a67774c325276593342734c576c75615668305a586776634842734e6931594c6d527659773d3d&fich=ppl6-X.doc&Inline=true.
O - Pelo que deve, por esta via, contar-se todo o tempo de serviço do recorrente, exercido em funções dirigentes (ou seja, desde 1 de Julho de 2000), para efeitos de reconstituição da carreira.
P - Ao não assim decidir, incorreu a sentença em erro de direito, mostrando-se, consequentemente, violados os artigos 29º, nº 1, 2 e 5º da Lei 2/2004, na redacção da Lei 51/2005.
Q - No seguimento, tendo o recorrente as classificações de “Muito Bom” em 1999, 2000, 2001, 2002, 2003 e 2006 e “Bom” em 2004, 2005, 2007 e 2008, em 1 de Julho de 2003 teria o direito de ascender à categoria de assessor, por completar o módulo de 3 anos com classificação de muito bom [2000, 2001, 2002 ou 2003].
R - E em 2008, teria direito a ascender à categoria de assessor principal, por completar o módulo de 5 anos com classificação de bom [sendo que em 2006 teve muito bom e em 2004, 2005, 2007 e 2008 teve bom].
S - Ao não assim decidir, incorreu a sentença em erro de direito, mostrando-se, consequentemente, violado o artigo 4º, nº 1, al. a) e b) do DL 404-A/98, de 18 de Dezembro e artigo 29º, nºs 1, 2 e 5º da Lei 2/2004, na redacção da Lei 51/2005».
Termina pedindo: “Termos em que, deve revogar-se a sentença na parte que julgou improcedente o pedido principal do recorrente e, consequentemente, determinar-se a anulação do acto de provimento na categoria de assessor da carreira de técnico superior, substituindo-se por outro que determine o provimento do recorrente na categoria de assessor principal, com efeitos a partir de 11 de Novembro de 2008”.
*O recorrido através da DIRECÇÃO-GERAL DE REINSERÇÃO SOCIAL contra alegou, formulando as seguintes CONCLUSÕES: «1 - A sentença recorrida não padece dos vícios que lhe são imputados.
2 - O regime legal aplicável à situação dos autos, isto é, ao exercício continuado de funções dirigentes é o que consta da Lei nº 2/2004, de 15 de Janeiro com a redacção dada pela Lei nº 51/2005, de 30 de Agosto e ainda o DL nº 404-A/98, de 18 de Dezembro, que estabelece os módulos de tempo necessários para a promoção na carreira técnica superior.
3 - O facto de a sentença recorrida fazer menção a diplomas entretanto revogados não quer dizer que os tenha aplicado, o que a sentença recorrida quer mostrar é que a interpretação que já era dada à luz do DL nº 49/99 de 22 de Junho é a que veio a ser preconizada no actual Estatuto do Pessoal Dirigente.
Efectivamente, 4 - Estabelece o artigo 29º da Lei nº...
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