Acórdão nº 01687/09.4BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 25 de Maio de 2012

Magistrado ResponsávelJos
Data da Resolução25 de Maio de 2012
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: Relatório A Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas [OTOC] – com sede na Avenida Barbosa du Bocage, nº45, em Lisboa – vem interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal [TAF] do Porto - 07.12.2010 - que anulou o Acórdão nº0056/09 do Conselho Disciplinar da Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas [CD/CTOC] que condenou o Técnico Oficial de Contas [TOC] HF. … numa pena de multa – a sentença recorrida culmina a acção administrativa especial em que o ora recorrido HF. … demanda a OTOC pedindo ao TAF que anule a decisão disciplinar consubstanciada no Acórdão nº0056/09, de 19.01.2009, do CD/CTOC, que no âmbito do processo disciplinar [PD] nº533/04 o puniu com a pena de multa de 1.100,00€.

Conclui assim as suas alegações: 1- De acordo com o nº1 do artigo 62º do Estatuto da CTOC, o direito de instaurar o procedimento disciplinar prescreve, se, conhecido o facto, a entidade competente, nos três meses seguintes à data do conhecimento, não instaurar o procedimento disciplinar; 2- A infracção praticada pelo arguido tem carácter continuado, nos termos do nº2 do artigo 32º do Código Penal; 3- Em conformidade, o prazo de prescrição só corre desde o dia da prática do último acto; 4- Pelo exposto, o procedimento disciplinar não prescreveu.

5- A sentença recorrida viola a lei, devendo, em consequência, o tribunal declarar a sua nulidade.

Termina pedindo a revogação da sentença recorrida, bem como a improcedência da acção administrativa especial.

O recorrido HF. … contra-alegou concluindo assim: 1- Vem o recurso interposto da sentença do TAF do Porto, no âmbito de acção administrativa especial, que julgou procedente a referida acção, anulando-se em consequência o Acórdão nº0056/09 do CD/CTOC que havia condenado o recorrido em pena de multa; 2- A referida sentença recorrida assentou os seus fundamentos no facto de em sede de apreciação disciplinar e pelos fundamentos do acórdão sancionatório de 19.01.09 que remete para a fundamentação de facto e de direito do relatório do processo disciplinar nº533/04 instaurado ao recorrido, ter aplicado ao mesmo pena de multa no valor de 1.100,00€ por violação dos deveres consignados no ECTOC – artigos 52º, nº1, e 57º, alínea c) – isto é, o pagamento atempado das quotas para a associação e o dever de comunicar a alteração do domicílio, sendo que, no que tange ao período relevante de falta de pagamento de quotas foi por aquele acórdão considerado todo o período que decorreu desde a data da inscrição do recorrido como TOC; 3- Acrescentando que, sabendo pela matéria provada, que o recorrido, até 20.11.2006, data da acusação, devia à recorrente 792,40€, correspondendo a quotas em falta desde o ano de 1997, pelo que, atendendo à data em que foi deduzida a respectiva acusação, temos que, a essa data, não podia ter sido considerado como relevante para efeitos disciplinares o comportamento faltoso do recorrido que se reporta a todo o período que decorreu desde 1997, atendo o prazo prescricional alargado de 3 anos desde a prática dos factos; 4- Dessa forma, entendeu e bem o TAF do Porto, que o acórdão nº0056/09 do CD/CTOC que condenou o ora recorrido na multa de 1.100,00€, enquanto acto final resultante do PD em que foram considerados relevantes factos a que não podia ter sido dada relevância disciplinar que lhe foi dada, enferma de um vício de violação da lei, padecendo, por isso, de invalidade que conduz à sua anulação; 5- Por outro lado, e à luz do invocado artigo 310º, g) do Código Civil, e tal como sustentado pelo recorrido, sempre teria a recorrente de atender a que se encontrava prescrito o direito aos créditos correspondentes às quotas em dívida em relação às quais havia já decorrido o prazo de 5 anos, pelo que, não sendo as mesmas legalmente exigíveis, não poderiam ser consideradas na ponderação do grau de culpa do então arguido na prática da infracção de falta de pagamento de quotas, em violação de disposição estatutária, o que inquinaria o procedimento disciplinar em causa; 6- A recorrente não se conformando com esta sentença do TAF, interpôs o presente recurso alegando em síntese, entre outros aspectos que, de acordo com o artigo 62º do ECTOC, o direito de instaurar o PD prescreverá, se, conhecido o facto, a entidade competente, nos três meses seguintes à data do conhecimento, não instaurar o procedimento disciplinar; 7- Alegando, diga-se erradamente que, a infracção praticada pelo arguido tem carácter continuado, nos termos do artigo 32º nº2 do Código Penal; 8- Concluindo em síntese pela não prescrição do procedimento disciplinar e que, em consequência a decisão jurisdicional padece de vício de violação de lei, devendo a mesma ser declarada nula; 9- Ora, para o recorrido, o TAF esteve bem ao decidir pela procedência da acção administrativa especial, com os fundamentos aí invocados, uma vez que o acórdão nº0056/09 do CD/CTOC enformou de um vício de violação de lei; 10- Pois não pode a recorrente apoiar a sua tese no facto de estamos face a infracção continuada, nos termos do artigo 32º nº2 do Código Penal, dado que tal normativo legal não é aplicável ao caso sub judice; 11- Sendo as quotas da associação profissional prestação periodicamente renovável [mensal] não pode a OTOC pretender não cobrar prestações durante 10 anos e depois vir cobrá-las todas de um só vez; 12- NÃO PODE CRIMINALMENTE EXIGIR-SE O QUE CIVILMENTE NÃO É EXIGIDO; 13- Além de que cada quota constitui uma unidade autónoma, susceptível de ser exigida sem qualquer relação ou conexão com as restantes; 14- Por outro lado, não se diga que o recorrido é pessoa relapsa pelo facto de nunca haver pago quotas à recorrente; 15- Pois, o recorrido nunca exerceu funções de técnico oficial de contas; 16- Apesar de inscrito, jamais foi TOC, nunca se sentiu TOC, e muito menos usou as prerrogativas de TOC; 17- Pelo que, apesar do TAF ter decidido a procedência da acção especial, anulando o acórdão disciplinar, a verdade é que não atendeu a factos que, salvo melhor opinião, deviam ter sido tidos por válidos para sustentar a posição do recorrido, senão vejamos; 18- Pois por acórdão nº0056/09, de 19.01.2009, proferido pelo CD/CTOC, foi o recorrido condenado no processo disciplinar nº533/04 à pena disciplinar de multa no valor de 1.100,00€; 19- E tal pena foi aplicada com os fundamentos de facto e de direito que constam do respectivo relatório de instrução; 20- O referido relatório do PD alicerçou-se na eventual falta de pagamento de quotas devidas à CTOC no valor de 887,40€ por banda do recorrido, para o punir exemplarmente no valor de 1.100,00€; 21- Refira-se que, o PD foi instaurado em 15.03.2004 pelo CD/CTOC e foi pelo mesmo órgão decidido em 19.01.2009; 22- Ou seja, levou o CD/CTOC cinco anos para abrir, instruir e decidir a mera eventual falta de pagamento de quotas; 23- Só em 11.07.07 notificou o recorrido de que contra ele corria processo disciplinar e que havia sido já lavrado despacho de acusação em 20.11.2006; 24- Sucede porém, que o recorrido não conhecia o teor do despacho de acusação, pois tal nunca lhe havia sido notificado, e por conseguinte não poderia exercer o contraditório sem conhecer os factos de que o acusavam; 25- E como atesta nas alíneas h) e i) do ponto 2 da instrução, o recorrido devidamente notificado de que contra ele corria PD, em 11.07.07, pediu à CTOC através do seu mandatário o envio do extracto da conta corrente, bem como alegou por escrito que nunca havia sido interpelado pela CTOC para proceder ao pagamento da quotização, arguindo inclusive a prescrição do PD, apesar de não conhecer o teor da acusação; 26- Note-se que iniciado o PD em 2004, apenas em 2007 a CTOC notificou regularmente o recorrido que é funcionário público e facilmente se encontraria o seu paradeiro!!!!; 27- No entanto, na alínea j) do ponto 2, a CTOC afirma que em 08.08.2007 enviou carta ao recorrido a esclarecer que segundo sua opinião “o processo não se encontra prescrito, por um lado porque considera-se que a prescrição em causa só correrá a partir do momento em que o conselho disciplinar da CTOC tome conhecimento dos factos susceptíveis de configurarem infracção disciplinar e não instaure como órgão legalmente competente no prazo de 3 meses, o respectivo processo disciplinar, assim o prazo de 3 meses, conta-se desde o conhecimento do facto pelo conselho disciplinar, ou seja, 08.03.2004, pelo que poderia ter sido instaurado até ao dia 08.06.2004, sendo que o mesmo foi instaurado em 15.03.2004, logo não se encontra prescrito, e por outro lado em virtude da infracção disciplinar assumir a forma continuada [...] implicam que com a cessação da mesma tenha lugar o inicio do cômputo do prazo da prescrição do procedimento disciplinar...”; 28- E então a CTOC notifica finalmente o recorrido da acusação...; 29- Assim, regularmente notificado o recorrido em 22.10.2007 apresenta a defesa, impugnando tal acusação, nomeadamente invocando a prescrição tanto do PD como das quotas, bem como arguindo várias irregularidades do referido processo disciplinar e pelo facto de nunca ter exercido as funções de TOC; 30- Por mera cautela, em Setembro de 2007 o recorrido dirigiu à CTOC o pedido formal do cancelamento da sua pretensa inscrição, uma vez que segundo a CTOC, as quotizações venciam mensalmente ad eternum; 31- Em 01.10.2008 de forma a não prejudicar a defesa do ora recorrido, a CTOC notifica novamente do despacho de acusação; 32- O recorrido, em 13.10.2008, oferece as suas alegações impugnado o teor da acusação, mas apresenta proposta para pagar quotas de 2004 a 2007 no desejo de terminar com o processo de forma amigável; 33- Isto tudo, quando já tanto o procedimento como as quotizações em causa se encontravam totalmente prescritas; 34- Pois a recorrente, não consegue destrinçar os conceitos jurídicos de prescrição e de caducidade; 35- No entanto, a 29.10.2008 a CTOC volta a...

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