Acórdão nº 01133/12.6BELSB de Tribunal Central Administrativo Norte, 14 de Dezembro de 2012

Magistrado ResponsávelRog
Data da Resolução14 de Dezembro de 2012
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RD. … veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, de 22 de Setembro de 2012, que indeferiu a providência cautelar deduzida contra o Ministério da Administração Interna, o Director Nacional da Polícia de Segurança Pública e o Comandante Distrital da Polícia de Coimbra para a suspensão de eficácia do despacho e as ordens de serviço pelos quais lhe foi aplicada a pena disciplinar de demissão.

Invocou para tanto, em síntese, que a decisão recorrida errou, por errada interpretação e aplicação ao caso concreto, o disposto na alínea b) do n.º1 e no n.º2, do artigo 120º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.

Não foram apresentadas contra-alegações.

O Ministério Público neste Tribunal emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.

Notificado deste parecer, o Recorrente veio reiterar, no essencial, o teor das suas alegações.

* São estas as conclusões das alegações e que definem o objecto do presente recurso: 1) Conforme resulta de fls., o Recorrente veio intentar Providência Cautelar contra o Recorrido, alegado o que acima se transcreveu e aqui se requer a sua apreciação; 2) Regularmente citado, veio a entidade recorrida apresentar contestação; 3) Por Sentença de fls., decidiu o Meritíssimo Juiz: “… Tendo em conta o exposto indeferido o requerido”; 4) Tratando-se duma providência cautelar, onde o que está em causa é obviar, em tempo útil, a ocorrências que possam comprometer a utilidade do processo principal, para decidir se é de conferir ou não a tutela cautelar e, em especial, para apreciar se, na esfera do Requerente, se preenchem ou não os requisitos do “periculum in mora” e do “fumus boni iuris” [ou, tratando-se de providências conservatórias, do “fumus non malus iuris”], é óbvio que o tribunal não procede a juízos definitivos, que apenas cumpre realizar no processo principal, mas a apreciações perfunctórias, baseadas em juízos sumários sobre os factos a apreciar; 5) Daí que apenas se exija na alínea b) do nº 1 do artigo 120º do CPTA o “fumus boni iuris”, na sua formulação negativa, isto é, que não seja manifesta a falta de fundamento da pretensão formulada ou a formular nesse processo ou a existência de circunstâncias que obstem ao seu conhecimento de mérito, o que significa que o requerente da providência não precisa demonstrar a probabilidade da pretensão a formular no processo principal vir a ser julgada procedente; 6) E não tendo ele de o demonstrar, também nada tinha de alegar ou provar nesse sentido; 7) O Recorrente só tinha de alegar, como fez, que pretendia instaurar uma acção administrativa especial para impugnar o acto aqui suspendendo, indicando sumariamente as razões dessa sua pretensão e os vícios que imputava ao acto suspendendo; 8) O que o Recorrente fez, tendo inclusivamente, tal acção já dado entrada em juízo, não existindo porem ainda decisão; 9) Dir-se-á que não tendo sido invocadas pelo Ministério da Administração Interna, nem sendo manifestas, no juízo de prognose que aqui é possível formular, a falta de fundamento daquela pretensão ou a existência de circunstâncias que obstem ao conhecimento do seu mérito, há que ter por verificado também o referido requisito do “fumus boni iuris”, na sua formulação negativa; 10)O pedido de suspensão de eficácia de um acto administrativo está expressamente previsto no artigo 112º, nº 2, alínea a) do CPTA; 11)A suspensão de eficácia de actos administrativos, tenham eles já sido executados ou não, depende, em qualquer caso, do preenchimento dos pressupostos previstos no artigo 120º do CPTA e, portanto, em particular, da ponderação dos interesses públicos e privados em presença a que se refere o seu nº 2 [Cfr. Mário Aroso de Almeida, O Novo Regime do Processo nos Tribunais Administrativos, 2ª edição, pág. 304]; 12)O requisito do “periculum in mora” encontra-se preenchido sempre que exista fundado receio de que, quando o processo principal chegue ao fim e sobre ele venha a ser proferida uma decisão, a mesma já não venha a tempo de dar resposta adequada às situações jurídicas envolvidas em litígio, seja porque a evolução das circunstâncias durante a pendência do processo tornou a decisão totalmente inútil, seja porque essa evolução conduziu à produção de danos dificilmente reparáveis – vide doutrina acima mencionada; 13)Incumbe ao requerente da providência alegar e provar factos concretos que permitam perspectivar a criação de uma situação de impossibilidade ou de difícil reparação da sua esfera jurídica, no caso de o processo principal vir a ser julgado procedente; 14)O Recorrente demonstrou que da aplicação da pena de demissão e da necessária execução desta derivavam prejuízos de difícil reparação para o requerente, imediatamente decorrentes da execução da aludida pena disciplinar; 15)Para apreciar se os danos invocados pelo requerente se revestem de gravidade tal que justifiquem a suspensão da eficácia do acto punitivo até decisão final da acção principal, haveria, desde logo, que atentar nos efeitos decorrentes do acto cuja suspensão vem requerida – acto punitivo disciplinar, que demitiu o requerente –, os quais consistem no afastamento definitivo do órgão ou serviço do trabalhador nomeado, cessando a relação jurídica de emprego público, ou seja, na perda de todos os direitos do trabalhador, salvo quanto à aposentação ou à reforma por velhice, nos termos e condições previstos na lei [cfr. artigos 10º, nº 5 e 11º, nº 4 do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas, aprovado pela Lei nº 58/2008, de 9 de Setembro]; 16)Significa isto que, o trabalhador a quem é aplicada a pena de demissão perde imediatamente essa qualidade no dia seguinte ao da notificação da decisão que a aplicou [cfr. artigo 58º do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas, aprovado pela Lei nº 58/2008, de 9 de Setembro], deixando por conseguinte de auferir o seu vencimento e as demais regalias sociais inerentes a esse estatuto; 17)Tanto basta para se concluir ser manifesta a produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal, na medida em que a imediata execução da pena de demissão impossibilita o trabalhador de continuar a prover à sua subsistência e do seu agregado familiar, bem como de continuar a assumir compromissos financeiros, nomeadamente o pagamento de empréstimos bancários para a aquisição de habitação própria; 18)A jurisprudência do STA e deste TCA Sul, no que à privação dos rendimentos do trabalho diz respeito, é a de que apesar de ser facilmente quantificável o prejuízo pecuniário resultante dessa privação, o mesmo é de reputar irreparável ou de difícil reparação, se essa privação puser em risco a satisfação de necessidades pessoais elementares, ou mesmo se determinar um drástico abaixamento do nível de vida do requerente e seu agregado familiar, vide jurisprudência acima mencionada; 19) Como acima se deixou dito, tendo o recorrente alegado e provado que o vencimento que auferia constitui a sua única fonte de rendimento, quais as despesas que suporta e qual a composição do seu agregado familiar e condições de tal agregado familiar, temos de dar por adquirido que sem aquele este não pode; 20) E, sendo assim, impunha-se dar como provada a existência de prejuízos de difícil reparação e considerar verificado o requisito do “periculum in mora” previsto...

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