Acórdão nº 01324/10.4BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 26 de Setembro de 2012
Magistrado Responsável | Maria Fernanda Antunes Apar |
Data da Resolução | 26 de Setembro de 2012 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em Conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO MC. …, casado, polícia de segurança pública, nif nº …, residente na Rua da C. …, Nogueira, Maia, instaurou acção administrativa comum contra o Estado Português, pedindo a sua condenação no pagamento das seguintes somas: a)€ 25.100,00 (vinte e cinco mil e cem euros), a título de indemnização por danos patrimoniais; b)€ 102.000,00 (cento e dois mil euros) por danos morais; c)juros de mora contabilizados sobre a quantia a atribuir que se vencerem desde a data de citação até integral pagamento, bem como nas custas e procuradoria condigna.
Por decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto foi absolvido o réu da instância por verificação da excepção de incompetência material do tribunal administrativo.
Desta vem interposto o presente recurso. Na alegação o Recorrente concluiu assim: 1- A sentença recorrida decidiu absolver o estado da instância, julgando, assim procedente a excepção de incompetência material do tribunal administrativo, na verdade 2- A sentença recorrida acolheu, totalmente, a tese da contestação do Estado, Só que 3- A sentença recorrida deve ser revogada por erro de julgamento, violando, assim, a alínea a) do nº 3 do artº 4 do ETAF Na verdade 4- A sentença recorrida não teve em conta toda a factualidade de p.i.
Pois 5- Dela não decorre directamente que se “ ataca” actos e decisões próprias dos juízes, mas sim todos os outros actos que são estranhos à especifica função de julgar ( não estavam nem estão em causa actos jurisdicionais e, muito menos, actos de inquérito, mas outrossim Actos do inquérito) 6- E eles serviram de base à “construção” de causa de pedir (cf, sobretudo, artigos 10 a 38 da p.i. e que aqui se dão como inteiramente reproduzidos) Ora 7- Toda a p.i. está gessada no sentido de imputar aos órgãos da administração Judiciaria — sobretudo os serviços do M.P. (actuação dos órgãos auxiliares de policia) a negligência dos actos do inquérito que não de inquérito Assim 8- Não estando uma causa “erros judiciários”, a sentença recorrida violou, por erro de interpretação, a alínea a) do nº 3 do artº 4 do ETAF Por isso 9- Deve ser revogada, o que se requer! O Estado Português, Réu na Acção acima identificada, juntou contra-alegação, sem conclusões, pugnando pela improcedência do recurso e manutenção da decisão recorrida.
Cumpre apreciar e decidir.
FUNDAMENTOS Está posta em crise a decisão do TAF do Porto que julgou procedente a excepção de incompetência material do tribunal...
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