Acórdão nº 01324/10.4BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 26 de Setembro de 2012

Magistrado ResponsávelMaria Fernanda Antunes Apar
Data da Resolução26 de Setembro de 2012
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em Conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO MC. …, casado, polícia de segurança pública, nif nº …, residente na Rua da C. …, Nogueira, Maia, instaurou acção administrativa comum contra o Estado Português, pedindo a sua condenação no pagamento das seguintes somas: a)€ 25.100,00 (vinte e cinco mil e cem euros), a título de indemnização por danos patrimoniais; b)€ 102.000,00 (cento e dois mil euros) por danos morais; c)juros de mora contabilizados sobre a quantia a atribuir que se vencerem desde a data de citação até integral pagamento, bem como nas custas e procuradoria condigna.

Por decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto foi absolvido o réu da instância por verificação da excepção de incompetência material do tribunal administrativo.

Desta vem interposto o presente recurso. Na alegação o Recorrente concluiu assim: 1- A sentença recorrida decidiu absolver o estado da instância, julgando, assim procedente a excepção de incompetência material do tribunal administrativo, na verdade 2- A sentença recorrida acolheu, totalmente, a tese da contestação do Estado, Só que 3- A sentença recorrida deve ser revogada por erro de julgamento, violando, assim, a alínea a) do nº 3 do artº 4 do ETAF Na verdade 4- A sentença recorrida não teve em conta toda a factualidade de p.i.

Pois 5- Dela não decorre directamente que se “ ataca” actos e decisões próprias dos juízes, mas sim todos os outros actos que são estranhos à especifica função de julgar ( não estavam nem estão em causa actos jurisdicionais e, muito menos, actos de inquérito, mas outrossim Actos do inquérito) 6- E eles serviram de base à “construção” de causa de pedir (cf, sobretudo, artigos 10 a 38 da p.i. e que aqui se dão como inteiramente reproduzidos) Ora 7- Toda a p.i. está gessada no sentido de imputar aos órgãos da administração Judiciaria — sobretudo os serviços do M.P. (actuação dos órgãos auxiliares de policia) a negligência dos actos do inquérito que não de inquérito Assim 8- Não estando uma causa “erros judiciários”, a sentença recorrida violou, por erro de interpretação, a alínea a) do nº 3 do artº 4 do ETAF Por isso 9- Deve ser revogada, o que se requer! O Estado Português, Réu na Acção acima identificada, juntou contra-alegação, sem conclusões, pugnando pela improcedência do recurso e manutenção da decisão recorrida.

Cumpre apreciar e decidir.

FUNDAMENTOS Está posta em crise a decisão do TAF do Porto que julgou procedente a excepção de incompetência material do tribunal...

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